TJMA - 0804405-32.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2021 08:46
Arquivado Definitivamente
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21/05/2021 08:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/05/2021 00:52
Decorrido prazo de THIAGO LEANDRO FERREIRA SANTOS em 20/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 09:35
Juntada de petição
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29/04/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 29/04/2021.
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28/04/2021 03:46
Juntada de malote digital
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28/04/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804405-32.2019.8.10.0000 (Processo de Referência Nº 0821313-64.2019.8.10.0001) AGRAVANTE: THIAGO LEANDRO FERREIRA SANTOS ADVOGADO: EDUARDO DIAS FERRO (OAB/MA 12.010) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Antecipação de Tutela Recursal interposto por THIAGO LEANDRO FERREIRA SANTOS, em desfavor de decisão proferida pela juíza de direito Alexandra Ferraz Lopes, titular do 2º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, que indeferiu o pedido de tutela antecipada pleiteado nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0821313-64.2019.8.10.0001, proposto em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ora agravado.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos, após redistribuição, em 3/3/2021. É o breve relatório.
Decido Em consulta ao sistema PJE do 1º Grau, verifiquei que foi proferida sentença (Id 27894628) em 11/2/2020, que julgou improcedente os pedidos, já objeto de apelação com remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça em 3/7/2020.
Assim, em razão da sentença proferida no processo de origem, configurada está a perda de objeto do Agravo em razão da superveniente falta de interesse recursal, o que autoriza o seu julgamento monocrático na forma do art. 932, inc.
III do CPC.
Sobre o assunto destaco recente decisão desta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL POR PREJUDICIALIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Considerando que a decisão, ora agravada, foi substituída por sentença, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante.
II.
Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0817932-17.2020.8.10.0000, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual do dia 1º a 8 de fevereiro de 2021) Desse modo, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto do recurso (CPC, art. 932 III).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4 -
27/04/2021 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 21:02
Prejudicado o recurso
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05/03/2021 16:38
Juntada de petição
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03/03/2021 09:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/03/2021 09:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2021 09:55
Juntada de documento
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25/02/2021 00:37
Publicado Despacho em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0804405-32.2019.8.10.0000 AGRAVANTE: THIAGO LEANDRO FERREIRA SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO DIAS FERRO - MA12010-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DECISÃO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 18 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR -
23/02/2021 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/02/2021 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2019 16:48
Conclusos para decisão
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28/05/2019 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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