TJMA - 0805042-28.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 07:55
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 07:54
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:08
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/03/2024 23:59.
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17/02/2024 01:39
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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17/02/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2024
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15/02/2024 15:39
Juntada de petição
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12/02/2024 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2024 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2024 21:16
Homologada a Transação
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11/01/2024 09:12
Conclusos para decisão
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11/01/2024 09:10
Juntada de Certidão
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04/01/2024 11:00
Juntada de petição
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18/12/2023 16:07
Juntada de protocolo
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15/12/2023 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 18:44
Juntada de apelação
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14/12/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0805042-28.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DOS MILAGRES ALVES ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A S E N T E N Ç A MARIA DOS MILAGRES ALVES, qualificada nos autos intentou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL em face de BANCO BRADESCO, igualmente qualificado.
Aduz que a Autora é beneficiária do INSS, tendo sido correntista do banco Bradesco nos últimos anos, para a única finalidade de receber seu benefício.
Afirma que, a autora se depara a cada dia com despesas de sua conta, sem sua autorização, referentes a descontos de Seguro de vida, não contratado.
Afirma que os descontos se iniciaram no ano de 2017, no valor de R$ 40,62, tendo sido realizados 35 descontos, totalizando o valor de R$ 1.421,00.
Requereu, ao final, seja declarado abusivo os descontos, com a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos materiais no importe de R$ 2.843,00 e danos morais, no importe de 10 salários mínimos.
A inicial veio instruída com documentos.
O réu foi citado, tendo apresentado contestação, onde em sede de preliminar, alega a ocorrência de prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3o. , inciso V, do CPC.
Alega, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir, apresenta impugnação a Assistência Judiciária Gratuita.
Afirma que a presente demanda é conexa com o processo n. º 0805043- 13.2022.8.10.0048 que tramita nesta mesma comarca, pois, possuem, na realidade, a mesma causa de pedir, haja vista que todas visam o cancelamento de contratos, indenização por um suposto dano e foram ajuizadas contra empresas do mesmo Conglomerado.
No mérito, afirma que o seguro “Bradesco Vida e Previdência” pode ser contratado no internet Banking, Autoatendimento, Bradesco Celular ou presencialmente na agência.
Afirma que, caso a parte Autora não concordasse com as cobranças, poderia ter solicitado o cancelamento pelos mesmos canais de contratação, o que não foi realizado, pois sequer procurou o Banco.
Alega que que a conduta do banco réu não se enquadraria como a de um ato ilícito, porque não tem origem em comportamento culposo ou doloso dele, ao contrário, demonstra, apenas, que o acionado, no exercício regular de um direito reconhecido, deve tomar as providências cabíveis para zelar pelo patrimônio dos seus consumidores.
Pondera que inexiste qualquer responsabilidade por parte do Réu, que estaria, frise-se, no exercício regular de um direito reconhecido, causa excludente de responsabilidade, conforme estabelecido no artigo 188, I, do Novo Código Civil.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Realizada Audiência de Instrução e Julgamento, as partes dispensaram a produção de provas, reputando suficientes as provas documentais já produzidas. É o breve relatório.
D E C I D O.
Em caso de impugnação à assistência judiciária gratuita, o ônus da prova é do impugnante, que deve demonstrar a possibilidade do impugnado em atender as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
O art. 7º da Lei 1.060/50 dispõe que: “A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que comprove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão” Levando-se em consideração que o réu apenas fez alegações, mas não trouxe qualquer prova em contrário, entendo que os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos devem ser mantidos.
Não procede a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que a presente ação é meio necessário, útil e adequado para a obtenção do bem da vida pretendido pelo autor.
Ademais, não se pode exigir o prévio esgotamento da instância administrativa, tendo em vista o princípio constitucional da inafastabilidade do poder judiciário.
Em sede de preliminar alega, ainda a ocorrência de conexão entre a presente ação e outros em trâmite neste juízo.
No processo civil, dá-se conexão entre duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
No caso em análise verifico que embora as ações tenham as mesmas partes o objeto é divergente, sendo que, em cada uma das referidas ações o autor discute relações jurídicas diversas, baseadas em contratos distintos, não havendo, portanto, qualquer liame entre as ações, sendo nítida é a distinção entre elas, não havendo desta forma, motivo para a reunião e julgamento conjunto, de sorte que, o destino de uma não interfere nas demais.
Melhor sorte não prospera a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a exordial encontra-se em sua perfeita forma, cumprindo todos os requisitos necessários.
Melhor sorte não detém a prejudicial de prescrição, tendo em vista que, em se tratando de ação de repetição do indébito por fato do serviço bancário, o prazo prescricional da pretensão é de 05 (cinco) anos, contados a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da vítima.
Precedentes do STJ.
Compulsando-se detidamente os fólios, observa-se que a exordial destaca como descontos indevidos aqueles realizados a título de seguro devida.
O último desconto desse tipo realizado no benefício previdenciário do recorrente ocorreu no ano de 2020 e a ação foi proposta em 03.08.2022, logo não ocorreu o lustro prescricional, razão por que deve-se afastar a prescrição.
Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia em verificar se os descontos efetuados na conta da parte autora, a título de seguro, foram devidos.
Verifico que a presente lide se trata de uma típica relação de consumo, considerando-se que as partes se enquadram nas figuras de consumidor e fornecedor, consoante define os artigos 2º e 3º, ambos do CDC.
Do detido exame dos autos, verifica-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar os descontos efetuados em sua conta corrente a título de seguro, tendo se desincumbido de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
O réu, por sua vez, não demonstrou que houve a efetiva contratação do referido seguro.
Outrossim, não há nos autos nenhum indicativo de que foi contratado algum seguro de vida pelo autor junto à empresa requerida.
Não foram apresentados os contratos que autorizariam os descontos promovidos na conta do autor, razão pela qual se demonstram inequivocamente indevidos.
Desse modo, o requerido e não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade dos descontos promovidos, o que enseja a restituição dos valores descontados.
Entretanto a restituição deve se restringir ao período comprovado pelo autor, já que lhe incumbe aos ônus de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.
Verifico que o requerente juntou prova dos descontos no valor de R$ 1421,00, que em dobro totaliza o montante de R$ 2843,00.
Com efeito, sendo indevida e injustificável a cobrança questionada exsurge o dever de restituição em dobro, que pressupõe, ainda, o efetivo pagamento por parte do consumidor.
Quanto ao dano moral, é sabido que a simples cobrança indevida não enseja automaticamente o reconhecimento ao direito a indenização por dano extrapatrimonial.
No entanto, no presente caso as cobranças perduraram por mais de três anos, o que denota que as situações experimentadas pela parte autora ultrapassam o mero dissabor.
A criação de um débito sem causa impôs à parte autora uma preocupação descabia, causando aborrecimentos e contratempos até a regularização da situação.
O arbitramento de danos de natureza extrapatrimonial deve atender aos princípios da razoabilidade sem se distanciar da tríplice função a que se sujeita este tipo de indenização (punitiva, compensatória e pedagógica), mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos análogos ( CC, art. 944).
Sua fixação também deve considerar a natureza do litígio, bem como a intensidade e a gravidade do dano causado, a repercussão da ofensa, a posição social e a capacidade econômica das partes.
In casu, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais em favor da pate autora é adequado, considerando a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito, para: A) CONDENAR o BRANCO BRADESCO S/A a restituir a autora, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CPC, a quantia de R$ 2843,00 (dois mil oitocentos e quarenta e três reais), valor este que deverá ser acrescido de juros de mora no patamar de 1% a partir do evento danoso, consoante art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ e correção monetária pelo INPC, a partir do prejuízo (Súmula 43 STJ).
B) CONDENAR O BRANCO BRADESCO S/A, a pagar a autora a título de danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá ser acrescido de juros de mora no patamar de 1% contados a partir do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54/STJ e correção monetária pelo INPC, incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ).
C) Determino que o réu se abstenha de realizar qualquer cobrança referente a Seguro de Vida na conta corrente do autor ou por qualquer outro meio, sob pena de multa por desconto mensal que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) a ser revertida em benefício da autora.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Data do sistema.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
20/11/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2023 13:25
Juntada de petição
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07/11/2023 07:18
Julgado procedente o pedido
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17/08/2023 09:54
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 09:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2023 09:45, 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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17/08/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 15:16
Juntada de petição
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0805042-28.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DOS MILAGRES ALVES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A D E S P A C H O/M A N D A D O Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 17.08.2023, às 09h45, na sala de Audiências da 1a.
Vara da Comarca de Itapecuru Mirim.
Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento acerca da audiência.
Faça consignar que o ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá fazer-se representar através de preposto.
As testemunhas a serem inquiridas para comprovação do alegado deverão comparecer ao ato independente de intimação.
Faça constar, ainda, que é facultado as partes participar do ato através do sistema de videoconferência através do link: vc.tjma.jus.br/jaqueline-f0b-ecd.
Informações quanto ao ato poderão ser obtidas através do watzzapp institucional (98) 97023-4395 Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
20/06/2023 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 07:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2023 07:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 09:45, 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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15/06/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 09:22
Conclusos para despacho
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12/01/2023 09:21
Juntada de termo
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13/12/2022 15:34
Juntada de réplica à contestação
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08/12/2022 00:34
Publicado Citação em 17/11/2022.
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08/12/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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06/12/2022 19:24
Juntada de contestação
-
16/11/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0805042-28.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DOS MILAGRES ALVES ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A REQUERIDO:BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A D E S P A C H O Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite(m)-se a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), sob pena da aplicação dos efeitos da revelia prevista no art. 344 do CPC.
Contestado o pedido inicial, intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, via PJe, para réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeçam-se os expedientes necessários.
O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim -
15/11/2022 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2022 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2022 12:07
Juntada de protocolo
-
20/10/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 19:48
Conclusos para despacho
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03/10/2022 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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