TJMA - 0802302-19.2022.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:43
Juntada de Certidão
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05/06/2025 13:43
Recebidos os autos
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05/06/2025 13:43
Juntada de decisão
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11/11/2024 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/11/2024 10:10
Juntada de termo
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07/11/2024 17:03
Juntada de contrarrazões
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24/10/2024 00:40
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 06:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:45
Juntada de apelação
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13/08/2024 11:54
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2024 11:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/07/2024 22:40
Indeferida a petição inicial
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03/07/2024 10:12
Conclusos para decisão
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03/07/2024 10:11
Juntada de termo de juntada
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30/01/2024 15:47
Juntada de petição
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19/12/2023 01:50
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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16/12/2023 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 01:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/11/2023 17:35
Conclusos para decisão
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24/11/2023 17:34
Juntada de termo
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15/08/2023 13:49
Recebidos os autos
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15/08/2023 13:49
Juntada de decisão
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29/05/2023 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/05/2023 09:19
Juntada de termo
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14/05/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 18:56
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/03/2023 23:59.
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19/04/2023 15:51
Conclusos para despacho
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19/04/2023 15:51
Juntada de termo
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14/04/2023 16:16
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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23/03/2023 13:26
Juntada de contrarrazões
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02/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802302-19.2022.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA GILDA CONCEICAO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que promovo o andamento do feito, de acordo com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 222018 da CGJ/MA, mediante a intimação do recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Bom Jardim, Quarta-feira, 01 de Março de 2023 SILANY PINTO PEREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim -
01/03/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 16:43
Juntada de apelação
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15/01/2023 08:04
Publicado Sentença (expediente) em 16/12/2022.
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15/01/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0802302-19.2022.8.10.0074 Requerente: MARIA GILDA CONCEICAO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Cuida-se de processo em que se alega a não contratação de serviço oferecido por instituição financeira.
Intimada para emendar a petição inicial, devendo juntar comprovante do cadastro e desfecho de reclamação administrativa por meio de um canal de conciliação, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme se vê da certidão retro. É o relato.
Decido.
Como se sabe, a autocomposição é valor prevalente na resolução das controvérsias, ou seja, a solução alternativa de conflitos tangentes a direitos disponíveis deve ser estimulada, de modo a promover e permitir o célere esclarecimento de dúvidas, a proposição de acordos e, também, evitar o hipercongestionamento do Poder Judiciário.
Neste diapasão, é essencial tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos alhures.
Destaco, de antemão, que este prisma não viola, de maneira alguma, o direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (art. 5, XXXV, CF), por duas clarividentes razões: 1) a presente ação terá o seu prosseguimento ordinário em caso de ausência de resposta razoável do requerido em sede extrajudicial; e 2) como cediço, não há direito absoluto no ordenamento jurídico pátrio.
No caso dos autos, a parte autora não apresentou a reclamação administrativa determinada no despacho anterior.
Dito isto, infere-se que o caso é de indeferimento in limine da inicial, uma vez que o causídico, mesmo intimado para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, não o fez.
O art. 321, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil vigente, prescreve: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Ex positis, configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 330, inc.
III do CPC.
Custas pela parte requerente, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.
Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado.
Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
14/12/2022 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 17:03
Indeferida a petição inicial
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13/12/2022 13:21
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 13:21
Juntada de termo
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13/12/2022 13:19
Juntada de Certidão
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02/12/2022 16:06
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 30/11/2022 23:59.
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23/11/2022 01:55
Publicado Despacho (expediente) em 08/11/2022.
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23/11/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0802302-19.2022.8.10.0074 Requerente: MARIA GILDA CONCEICAO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Cuida-se de processo em que se alega a não contratação de serviço oferecido por instituição financeira.
A autocomposição é valor prevalente na resolução das controvérsias.
Atualmente, fora alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do artigo 3º, §§ 2° e 3º, do CPC/2015.
Destarte, a solução alternativa de conflitos tangentes a direitos disponíveis deve ser estimulada, de modo a promover e permitir o célere esclarecimento de dúvidas, a proposição de acordos e, também, evitar o hipercongestionamento do Poder Judiciário.
Neste diapasão, é essencial tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos alhures.
Destaco, de antemão, que este prisma não viola, de maneira alguma, o direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (art. 5, XXXV, CF), por duas clarividentes razões: 1) a presente ação terá o seu prosseguimento ordinário em caso de ausência de resposta razoável do requerido em sede extrajudicial; e 2) como cediço, não há direito absoluto no ordenamento jurídico pátrio.
Em regra, nas ações judiciais desta natureza, o ponto fulcral da celeuma cinge-se a certificar se a parte autora realizou ou não com a requerida o contrato então vindicado, o que pode, desembaraçadamente, ser feito por vias extrajudiciais.
Veja que provocar e movimentar toda a máquina estatal judiciária para obter tal certificação, sem sequer tentá-lo por outros meios anteriormente, sugere falta de razoabilidade, que deve ser desestimulada.
A jusrisprudência recente desta unidade judicial tem demonstrado, nos feitos desta jaez, maciço percentual de julgamentos pela de improcedência dos pedidos contidos na exordial, inclusive, com condenação da parte autora em má-fé, provocada pela alteração da verdade dos fatos, o que, insofismavelmente, prejudica os próprios jurisdicionados e pode ser evitado mediante maior diligência pré-processual.
Pois bem.
Já disponível o acesso à plataforma do Ministério da Justiça – www.consumidor.gov.br –, entre outras plataformas digitais, existe uma oportunidade evidente para que o(a) interessado(a) possa dialogar com a parte ré antes de ingressar com ação judicial.
Nessa toada e à luz do exposto, percebo que a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado na exordial, através de autocomposição. É indispensável, pois, facultar-lhe, antes do prosseguimento do feito, a via administrativa, em presunção do atendimento em plenitude do princípio da boa fé (art. 5, CPC).
Assim, em conformidade com os princípios regentes do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte requerente junte aos autos o desfecho de sua reclamação, ressaltando-se que não consta nos autos eventual resposta do banco reclamado, ou transcurso do prazo para fazê-lo, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, III, do CPC/2015.
Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação.
Transcorrendo in albis o prazo de suspensão, ou caso seja infrutífera a via administrativa de solução da lide, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos para deliberação.
Defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se, servindo como mandado.
Diligências necessárias.
Bom Jardim, data da assinatura.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
04/11/2022 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/11/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 13:49
Conclusos para despacho
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26/10/2022 13:49
Juntada de termo
-
26/10/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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