TJMA - 0802302-19.2022.8.10.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:43
Baixa Definitiva
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05/06/2025 13:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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02/06/2025 08:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de MARIA GILDA CONCEICAO DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2025.
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01/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/04/2025 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 08:25
Conhecido o recurso de MARIA GILDA CONCEICAO DE OLIVEIRA - CPF: *69.***.*62-68 (APELANTE) e não-provido
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28/04/2025 09:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/04/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA GILDA CONCEICAO DE OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 16:31
Juntada de parecer do ministério público
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28/03/2025 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2025 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/03/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 08:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/03/2025 08:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/03/2025 08:17
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:23
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/03/2025 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 15:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIA GILDA CONCEICAO DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 08:46
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2025.
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22/01/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
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16/01/2025 11:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/01/2025 11:28
Juntada de parecer do ministério público
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07/01/2025 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/01/2025 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 08:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/11/2024 15:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2024 10:12
Recebidos os autos
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11/11/2024 10:12
Juntada de termo
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15/08/2023 13:49
Baixa Definitiva
-
15/08/2023 13:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/08/2023 15:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/08/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA GILDA CONCEICAO DE OLIVEIRA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0802302-19.2022.8.10.0074 APELANTE: MARIA GILDA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JUNIOR (OAB/PI 2338) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA GILDA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/MA que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, indeferiu a petição inicial, nos termos do artigo 330, inc.
III do CPC.
Em suas razões recursais (id 26134183), a parte apelante alega que não merece prosperar o indeferimento da inicial por ausência de reclamação administrativa, incorrendo o juízo de base em excesso de formalismo.
Ao final, requer a anulação da sentença, para determinar o regular processamento do feito.
O apelado apresentou contrarrazões (id 26134185).
Despacho de recebimento do recurso apenas no seu efeito devolutivo (id. 26528158).
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, esta opinou pelo provimento do recurso (id 27354325).
Eis os fatos que mereciam ser relatados. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998).
Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual.
A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrados – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação.
No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, do Código de Processo de Civil de 2015, destacando-se que: A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques.
O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade.
Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19).
Esclarece-se, ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J.
Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J.
J.
Gomes.
Direito Constitucional. 6. ed.
Coimbra: Almedina, 1993).
Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator, se mostra fundamental para a viabilidade de todos esses princípios.
Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso.
O tema central do apelo consiste em examinar se, de fato, merece prosperar a sentença de base, por, supostamente, ser ilegítima a cobrança questionada, por ter o Banco apelado feito uso dos serviços.
O Juízo a quo determinou a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, com a juntada de reclamação administrativa em “consumidor.gov”.
Sobre a situação dos autos, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, todos os documentos juntados pela parte proponente se presumem autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo.
Ademais, dentre os requisitos para a propositura da petição inicial, previstos no art. 319, não se exige a juntada de reclamação administrativa em “consumidor.gov”.
Destarte, não há que se falar em inépcia da inicial, pois o documento foi devidamente acostado aos autos, ainda que não esteja em total consonância com o solicitado pelo juízo de base, já que a reclamação administrativa não constitui elemento indispensável à propositura e deslinde da demanda.
Ainda nesse sentido, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: […] documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido. (in Novo Código de Processo Civil.
Bahia: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 540).
Tendo o consumidor apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC/15), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial desta Eg.
Corte, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E PROCURAÇÃO VÁLIDA.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
I – O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).
II – Apresente demanda envolve relação de consumo e a apelante colacionou aos autos documento hábil a comprovar existência de empréstimo consignado realizado em seu benefício previdenciário, consubstanciado no Relatório de Consignações emitido pelo Instituto Nacional de Seguro Social (fl. 26), restando, portanto, caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC/15), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC.
III – Apelação provida, com a anulação da sentença e retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito. (ApCiv 0401292017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/10/2019 , DJe 20/10/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
ART. 284, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA NULA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008). 2.
O documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito. 3.
Os extratos bancários constituem elementos probatórios que podem ser supridos durante a instrução probatória, revelando-se prescindível a emenda da inicial para a sua juntada, notadamente quando solicitados dados bancários muito anteriores à propositura da demanda, cuja obtenção pode ser dispendiosa e dificultada pelas instituições financeiras. 4.
Tendo o consumidor apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 333, I do CPC/73, reproduzido no art. 373, I, do CPC/15), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC. 5.
Evidenciado o error in procedendo, deve ser desconstituída a sentença exarada com fundamento nos arts. 284, parágrafo único, e 267, I, ambos do CPC/73. 6.
Apelação conhecida e provida. 7.
Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 972-50.2015.8.10.0111 (58087/2016) – PIO XII, Relator Desembargador RICARDO DUAILIBE, Quinta Câmara Cível TJMA).
Registre-se, por fim, que o retorno dos autos à Comarca de origem para prosseguimento do feito assegurará às partes a oportunidade de produzirem provas durante a instrução, que, sendo deficiente, poderá culminar, inclusive, com a improcedência do pedido, mas não com a extinção sem resolução do mérito por ausência de documento essencial à propositura da ação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, alínea c, do CPC, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para, anulando a sentença recorrida, determinar a devolução dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
14/07/2023 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 11:32
Conhecido o recurso de MARIA GILDA CONCEICAO DE OLIVEIRA - CPF: *69.***.*62-68 (APELANTE) e provido
-
13/07/2023 13:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/07/2023 11:52
Juntada de parecer do ministério público
-
24/06/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA GILDA CONCEICAO DE OLIVEIRA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:51
Publicado Decisão (expediente) em 16/06/2023.
-
20/06/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0802302-19.2022.8.10.0074 APELANTE: MARIA GILDA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JUNIOR (OAB/PI 2338) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo somente em seu efeito devolutivo.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
14/06/2023 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2023 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 14:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/05/2023 09:20
Recebidos os autos
-
29/05/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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