TJMA - 0806352-50.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2021 20:15
Arquivado Definitivamente
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06/10/2021 20:14
Transitado em Julgado em 16/08/2021
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02/09/2021 00:10
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 16/08/2021 23:59.
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27/07/2021 01:40
Publicado Intimação em 22/07/2021.
-
27/07/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 22:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 17:09
Indeferida a petição inicial
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23/06/2021 15:00
Conclusos para decisão
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23/06/2021 14:56
Juntada de termo
-
23/06/2021 12:29
Juntada de Certidão
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22/06/2021 19:52
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 09/06/2021 23:59:59.
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17/05/2021 00:35
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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14/05/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 10:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ERIC BARRO VIEGAS - CPF: *28.***.*99-65 (AUTOR).
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07/05/2021 13:00
Conclusos para decisão
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07/05/2021 10:43
Juntada de Certidão
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20/03/2021 02:36
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 18/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 01:51
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806352-50.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ERIC BARRO VIEGAS Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REU: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Tendo em vista que para pleitear o direito constitucional à assistência judiciária gratuita basta a mera declaração da parte de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Desse modo, havendo indícios nos autos de que a parte tem condições de arcar com o pagamento das custas e honorários, sem prejuízo da própria mantença, cessa a presunção juris tantum da declaração de pobreza, cabendo, então, à parte fazer prova de sua hipossuficiência financeira.
No caso em voga, trata-se de pessoa física cuja inicial não detém de informações e documentos que nos levam a crer, em um primeiro momento, se tratar de pessoa hipossuficiente, uma vez que a parte autora sequer informou sua profissão, tampouco fez juntada de qualquer documento que comprove sua situação de hipossuficiência.
Assim, intime-se o demandante para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem conclusos.
São Luís, data do sistema.
KARINY REIS BOGEA SANTOS Juíza Auxiliar designada para a 14ª Vara Cível -
23/02/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 09:12
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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