TJMA - 0801844-78.2020.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 19:16
Decorrido prazo de MARCONES DA COSTA PORTILHO COELHO em 22/08/2022 23:59.
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02/09/2022 19:15
Decorrido prazo de JURACI GOMES BANDEIRA em 22/08/2022 23:59.
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26/08/2022 09:24
Arquivado Definitivamente
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26/08/2022 09:09
Transitado em Julgado em 22/08/2022
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30/07/2022 01:24
Publicado Sentença (expediente) em 29/07/2022.
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30/07/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 14:58
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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28/06/2022 22:24
Conclusos para julgamento
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27/06/2022 08:03
Juntada de petição
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25/06/2022 04:17
Decorrido prazo de MARCONES DA COSTA PORTILHO COELHO em 18/05/2022 23:59.
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27/04/2022 12:53
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2022.
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27/04/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 14:15
Juntada de Certidão
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05/04/2022 08:58
Juntada de contestação
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23/03/2022 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2022 17:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/03/2022 19:43
Decorrido prazo de MARCONES DA COSTA PORTILHO COELHO em 09/03/2022 23:59.
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16/03/2022 20:33
Juntada de Certidão
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16/03/2022 16:45
Expedição de Mandado.
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05/03/2022 00:35
Publicado Despacho (expediente) em 25/02/2022.
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05/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 16:06
Conclusos para decisão
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04/03/2021 09:58
Juntada de petição
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03/03/2021 00:52
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 08:58
Juntada de petição
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02/03/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801844-78.2020.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZINETE LIMA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: MARCONES DA COSTA PORTILHO COELHO - MA5458 RÉU: DURVAL PIRES DE LIMA DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de ação de indenização cumulada com pedido de pensão alimentícia por morte em sinistro.
A cumulação dos pedidos é possível, vez que a reparação do dano moral visa amenizar a dor experimentada pelos familiares da vítima, a compensação material busca ressarcir eventual gasto ou prejuízo e a pensão tende a garantir o sustento dos dependentes até então suportado pelo falecido. Todavia, de certo que os montantes pretendidos, até pela constituição de capital que se persegue, são incompatíveis com o rito dos Juizados, de modo que necessária a adequação sob pena de indeferimento da inicial. O tipo de procedimento escolhido pelo autor é incompatível com a natureza da causa.
Destaque-se que no pedido ele pugna pela realização de audiência e não pela citação da parte adversa. Assim, intime-se o requerente, na pessoa de seu advogado para suprir a irregularidade no intervalo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, adaptando a petição inicial ao rito processual correto, sob pena de indeferimento da peça vestibular.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 1 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021 -
01/03/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 11:07
Outras Decisões
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28/10/2020 09:54
Conclusos para decisão
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28/10/2020 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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