TJMA - 0015412-56.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:57
Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:56
Juntada de Certidão
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29/07/2025 16:00
Juntada de petição
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10/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA COSTA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 15:25
Conclusos para decisão
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12/03/2025 17:27
Juntada de petição
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25/02/2025 23:40
Juntada de petição
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14/02/2025 01:44
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2025 08:29
Juntada de ato ordinatório
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06/02/2025 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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06/02/2025 17:10
Realizado Cálculo de Liquidação
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04/11/2024 18:22
Juntada de Certidão
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06/02/2024 08:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/02/2024 08:28
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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25/10/2023 16:25
Juntada de petição
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24/10/2023 02:19
Decorrido prazo de MARIA SONIA NEVES DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
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19/10/2023 16:27
Juntada de petição
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29/09/2023 19:49
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0015412-56.2016.8.10.0001 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA COSTA e outros (4) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA: O ESTADO DO MARANHÃO apresentou impugnação em face da execução proposta por MARIA DA CONCEICAO COSTA FERREIRA, MARIA DAS GRACAS ARAUJO FERREIRA, KELCILENE VIRGINO SILVA DE MESQUITA, MARIA SONIA NEVES DOS SANTOS, LIVIA ALVES MONTEIRO FERREIRA, todos qualificados nos autos, em razão do cumprimento de sentença proferida no Processo Coletivo nº 14440/2000.
Consta dos autos que a impugnada requereu o pagamento decorrente da sentença proferida na ação de cobrança nº 14440-48.2000.8.10.0001, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão - SIMPROESEMMA, sentença confirmada através do Acórdão nº 102.861/2011, resultado da Remessa Necessária.
Impugnação à execução apresentada pelo Estado do Maranhão (fls. 100/118), alegando inexigibilidade do título judicial, excesso de execução, limitação temporal de incidência no titulo executivo.
Resposta à Impugnação (fls. 199/209), alegando que o título judicial é exigível, devendo serem homologados os cálculos e não acolhida a tese de excesso de execução em face do lapso temporal.
Vieram conclusos.
Relatei.
Fundamento e decido.
A questão de mérito é unicamente de direito, desnecessário se faz a dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
A cognição na impugnação à execução contra a Fazenda Pública está limitada as matérias expressamente arroladas no art. 535 do Código de Processo Civil, como por exemplo, excesso de execução ou cumulação indevida de execuções.
Vale dizer que a cognição é parcial, não podendo ser alegada nenhuma matéria estranha àquela posta no artigo acima nominado.
O § 2º do art. 917 dispõe que: "Há excesso de execução quando":I- o exequente pleiteia quantia superior à do título; Compulsando os autos do processo principal (Proc. n° 14440/2000) observo que a sentença de fls. , julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores, nos seguintes termos: "(.) julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial dos autores, condenando o Estado do Maranhão a reajustar a Tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério Estadual, ou seja, a implementação do interstícios de 5% (cinco por cento) entre as referências das classes, a partir da referência 1, acumulativamente, e ainda a pagar as diferenças dos vencimentos, mês a mês, a cada um dos servidores da carreira do magistério de 1º e 2º Graus estabelecidos na Lei nº 6.110/94, na remuneração dos cargos, nas mensalidades vencidas e vincendas dos requerentes, bem como o pagamento retroativo do montante da diferença desses interstícios devidos aos autores, obedecendo-se à tabela prevista no Estatuto do Magistério, calculados mês a mês sobre os vencimentos e vantagens ou proventos dos requerentes, a partir de 01/11/1995, tendo em vista a prescrição do período anterior a esta data.
Informo, ainda, que as presentes verbas deverão ser corrigidas monetariamente, a partir da citação, pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, na forma do art. 1º F da Lei 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001.
Condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, ex vi, § 4º do art. 20 do CPC." Em reexame necessário, a referida sentença foi mantida pelo acórdão nº 102861/2011.
Destarte, o acórdão transitou em julgado, conforme se depreende nos autos.
Pois bem.
Argumenta a impugnada que a sentença não limitou os cálculos à 2003, e que o acolhimento desse pedido iria de encontro à coisa julgada.
Verifica-se também que a sentença não fixou prazo final, ficando óbvio que o termo deverá ocorrer quando houver fato ou legislação capaz de disciplinar a matéria.
Em que pese a sentença ter sido proferida em 18/02/2010, não consta nos autos a informação sobre a Lei Estadual nº 7.885/2003 que tratava da remuneração e escalonamento de classe do magistério no percentual de 5%.
Esta lei é superveniente ao ajuizamento da ação e, em momento algum, fora levantado a questão durante o processo de conhecimento.
No entanto, o Pleno do Tribunal de Justiça decidiu recentemente, através do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, sobre o lapso temporal em que deve ocorrer os cálculos a descompressão salarial, tendo como data início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 e data final o da Lei Estadual nº 8.186/2004, fixando a seguinte tese: "A data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do grupo operacional magistério de 1° e 2° graus em razão da ação coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado, rejeitando a preliminar de não cabimento da apelação, conhecendo e dando parcial provimento ao apelo para fim de reconhecer o excesso na execução busca fixar a data limite para pagamento dos valores devidos no processo nº 14440/2000, e objetivando evitar trabalhos desnecessários pela Contadoria Judicial".
TJMA - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - 00491065020158100001-MA 0181932018.
REL.
PAULO SERGIO VELTER PEREIRA.
DATA DE JULGAMENTO 31.10.2018.
TRIBUNAL PLENO.
DATA PUBLICAÇÃO 23/05/2019. É de se notar que sobre o termo final para cobrança de diferença é o da Lei Estadual nº 7.885/2003 de 23/05/2003, instituto este que disciplinou a matéria.
Entretanto, a efetivação desta lei somente aconteceu com a Lei Estadual nº 8.186/2004 de 24/11/2004.
Percebe-se nitidamente que o título judicial fixou parâmetros quanto à data de início de cobrança da diferença, qual seja 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, entretanto não estipulou a data final.
Fato esse que somente ocorreu com o advento da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004.
Como dito, entendo que a data de início da cobrança da diferença é o que trata dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e a data final é o da Lei Estadual n.º 8.186 de 24/11/2004.
Verifico ainda que são devidos os honorários advocatícios no processo de embargos à execução, quando impugnada, como é o caso sub judice.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, para fixar o prazo inicial de cobrança da diferença a remuneração a data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 e o prazo final da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004.
Sem custas, parte beneficiária da justiça.
Deixo para fixar os honorários de execução após a liquidação dos cálculos pela Contadoria Judicial.
Entretanto, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a exequente somente ficará obrigada ao pagamento desde que possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou da sua família e, se dentro de cinco anos, a contar desta sentença, não puder satisfazer o pagamento, a obrigação ficará prescrita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se os autos ao Contador Judicial para realização dos cálculos conforme sentença, acórdão e a presente decisão, observando o início dos cálculos 01/fevereiro/98, ou a partir da data da posse para aqueles que ingressaram no serviço publico após esta data e termo final, 24 de novembro de 2004.
Por oportuno, ressalto que a Contadoria Judicial deverá confeccionar os cálculos, tão somente, dos exequentes que adentraram no serviço público antes de novembro/2004, marco final dos cálculos.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 21 de outubro de 2020 Juiz ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
27/09/2023 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 18:52
Juntada de Certidão
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02/03/2023 11:08
Conclusos para despacho
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19/01/2023 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 05/12/2022 23:59.
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19/01/2023 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 05/12/2022 23:59.
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02/12/2022 11:26
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA COSTA em 21/11/2022 23:59.
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02/12/2022 07:50
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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02/12/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0015412-56.2016.8.10.0001 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA COSTA e outros (4) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
São Luís, 29 de setembro de 2022 Quesia C.
S.
Sousa Secretária Judicial 3ª Vara da Fazenda Pública -
09/11/2022 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
11/09/2022 23:21
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 07:55
Juntada de volume
-
01/07/2022 07:54
Juntada de volume
-
02/05/2022 19:56
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2016
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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