TJMA - 0802251-68.2022.8.10.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 15:56
Baixa Definitiva
-
05/10/2023 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
05/10/2023 15:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/10/2023 00:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:08
Decorrido prazo de RUAN CLARO COSTA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:02
Publicado Intimação de acórdão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
13/09/2023 00:02
Publicado Intimação de acórdão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO nº 0802251-68.2022.8.10.0054 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE: FACTA FINANCEIRA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014-A RECORRIDA: MARIA SUELI SOARES BARROS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: RUAN CLARO COSTA SILVA - MA14657-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES ACÓRDÃO N. º /2023 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DE INDENIZAR PELO ABALO MORAL DECORRENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Inicial.
Trata-se de ação de nulidade de débito cumulado com danos morais e materiais com pedido de antecipação de tutela, em que a parte autora postula (Id 28198695) a declaração de inexistência do empréstimo consignado n. º 0053056967, no valor de R$ 4.386,53, sob a alegação de não ter firmado o referido contrato de crédito com a empresa demandada. (Id 28200501) 2.
Sentença.
A juíza a quo julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para declarar a inexistência de débito, representado pelo contrato de empréstimo consignado n.º 0053056967, no valor de R$ 4.386,53, bem como para anular as cobranças deles decorrentes; e condenar o requerido a restituir, em dobro, o valor de R$ 910,00, efetivamente descontado de seu benefício, e ao pagamento de R$ 2.500,00, a título de danos morais. (Id 28200590) 3.
Recurso.
Sustenta a tese de culpa exclusiva da recorrida ou de terceiro na contratação do referido empréstimo e alega ser também vítima dessa ação fraudatória, e, portanto, não ter agido de má-fé ao ultimar os descontos do empréstimo na conta corrente da recorrida.
Pugna pelo reconhecimento da excludente de responsabilidade, visto que não teve nenhuma participação na fraude perpetrada.
No que pertine a condenação por danos morais, alega não haver a recorrida demonstrado ter sofrido lesão a sua honra.
Alternativamente, requer a minoração do valor arbitrado a título de danos morais. (Id 28200595) 4.
Julgamento.
Na hipótese dos autos é fato incontroverso que o empréstimo em questão foi produto de ação fraudulenta por terceiro que, mediante ardil, conseguiu lograr êxito na sua empreitada ilícita frente ao dever de cautela por parte da citada empresa em aprovar tais transações de crédito.
Também é inconteste que a recorrida foi lesada por essa ação fraudulenta, com a constituição da respectiva dívida em seu nome e o desconto das parcelas do referido empréstimo mediante débito direto e mensal em sua conta corrente.
O nexo causal na hipótese é inafastável, posto que a aprovação do empréstimo fraudulento fora feito pela recorrente, que sem adotar as cautelas necessárias para tal desiderato, produziu o resultado danoso sofrido pela recorrida e, por se tratar de uma relação de consumo, a demonstração do respectivo nexo é suficiente para deflagrar o dever da recorrente em reparar os danos suportados pela recorrida, em face da responsabilidade objetiva incidente no presente caso.
A tese propalada pela recorrente de culpa exclusiva da recorrida ou de terceiro, não emplaca na hipótese, posto que, como já observado, a manobra fraudulenta decorreu da sua própria desídia em aprovar empréstimo sem as devidas cautelas para evitar fraude por terceiros, configurando o chamado fortuito interno, que não elide a responsabilidade da instituição financeira, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado da súmula 479.
Portanto nego provimento ao recurso, para manter incólume a sentença vergastada. 5.
Por unanimidade, recurso conhecido e não provido. 6.
Custas como recolhidas.
Honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
Votaram, além do relator, a Juíza Talita de Castro Barreto (Suplente) e o Juiz Silvio Alves Nascimento (Suplente).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 04 de setembro de 2023 (sessão por videoconferência).
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz Relator Titular e Presidente Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
11/09/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2023 15:14
Conhecido o recurso de FACTA FINANCEIRA S/A (RECORRENTE) e não-provido
-
05/09/2023 08:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/08/2023 16:01
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 00:02
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 23/08/2023 06:00.
-
24/08/2023 00:02
Decorrido prazo de RUAN CLARO COSTA SILVA em 23/08/2023 06:00.
-
18/08/2023 00:07
Publicado Intimação de pauta em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
18/08/2023 00:07
Publicado Intimação de pauta em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0802251-68.2022.8.10.0054 RECORRENTE: MARIA SUELI SOARES BARROS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: RUAN CLARO COSTA SILVA - MA14657-A RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 04 de setembro de 2023, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato e envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
Registra-se, ainda, que não haverá sustentação oral em embargos de declaração, conforme artigo 25 da Resol-GP-512013.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial.
Serve o presente despacho de intimação.
Cumpra-se.
Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema.
RANIEL BARBOSA LIMA Juiz de Direito, Relator Titular e Presidente Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
16/08/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 09:59
Pedido de inclusão em pauta
-
14/08/2023 09:20
Recebidos os autos
-
14/08/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807203-53.2022.8.10.0034
Creuza Rosa Santos Bayma
Banco Pan S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2023 10:35
Processo nº 0807203-53.2022.8.10.0034
Creuza Rosa Santos Bayma
Banco Pan S/A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2022 11:13
Processo nº 0820628-32.2022.8.10.0040
Maria Alexsandra Anchieta Guimaraes
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Miguel Campelo da Silva Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2022 15:08
Processo nº 0861306-12.2022.8.10.0001
Banco Itaucard S. A.
Marcia Augusta Carneiro Silva
Advogado: Rafael dos Santos Bermudes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/10/2022 14:44
Processo nº 0861306-12.2022.8.10.0001
Banco Itaucard S. A.
Marcia Augusta Carneiro Silva
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:51