TJMA - 0801610-98.2022.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
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13/01/2023 13:24
Transitado em Julgado em 19/11/2022
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21/11/2022 11:57
Decorrido prazo de JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 06:18
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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19/11/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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18/11/2022 11:44
Decorrido prazo de REYGIANNY CAMPELO LIMA em 17/11/2022 23:59.
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02/11/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0801610-98.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REYGIANNY CAMPELO LIMA Requerido: A & R COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670 INTIMAÇÃO do(s) , Advogado/Autoridade do(a) REU: JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: Processo nº 0801610-98.2022.8.10.0048 Requerente: REYGIANNY CAMPELO LIMA Requerido: A & R COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, MARIA DO ROSARIO BARROS AMORIM - ME SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Conclusos os autos para sentença.
Fundamento a decisão.
Sem muitas delongas, a presente ação perdeu uma de suas condições, qual seja, interesse de agir, tendo em vista o desinteresse manifestado nos autos pelo autor, não havendo qualquer óbice à homologação do requerimento de desistência formulado pela parte.
Deste modo, no presente caso a requerente indica expressamente sua desistência da presente ação.
Ressalta-se ainda que a desistência da ação não importa renúncia ao direito e não impede o ajuizamento de nova ação (RT 490159).
A respeito do pedido, vale o comentário do inolvidável Cândido Rangel Dinamarco, em seu fantástico Instituições de Direito Processual Civil, volume II, Malheiros Editores, 6ª edição revista e atualizada, São Paulo, 2009, pg. 144: “Daí a extinção do processo sem julgamento do mérito logo no estágio inicial se a demanda proposta não for válida (CPC, art. 295, par.: casos de inépcia da inicial) ou no estado em que, estiver no momento em que o demandante revogar a demanda desistindo da ação (art. 267, inc.
VIII).
Revogar a demanda é, como toda revogação, retirá-la do mundo jurídico.
Se a demanda é manifestação da vontade de obter um provimento jurisdicional sobre a pretensão apresentada ao juiz, sua revogação reside na declaração de não mais desejar esse resultado. É errado falar em requerer a desistência.
O autor desiste e sua desistência será homologada ou não.
Ele poderá requerer a homologação e não a própria desistência, que é ato seu.
Sempre quem pede espera que alguém conceda – e, obviamente, o juiz não concede desistências, mas somente as homologa.
Desistência da ação é uma locução notoriamente inadequada, embora corrente e tradicionalmente consagrada na lei brasileira.
O direito de ação permanece intacto apesar da desistência, sendo expressamente permitida em lei a repropositura da mesma demanda.” Desta feita, HOMOLOGO a renúncia da parte autora ao processo pendente, sem que tal importe em renúncia ao direito, de, a qualquer tempo, renovarem o pedido através de uma nova ação, e, por conseguinte, nos termos do art. 267, VI e VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse superveniente do requerente.
Sendo necessário, oficie-se ao Oficial de Justiça do feito para a devolução de quaisquer mandados.
Sem custas.
Arquive-se, observando as formalidades legais.
P.R.I.
Itapecuru-Mirim, sexta-feira, 29 de julho de 2022.
CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22031913160195000000059021244 PETIÇÃO INICIAL LIVROS Petição Inicial Digitalizada 22031913160201100000059021245 comprovante de pagamento dos livros Documento Diverso 22031913160207200000059021248 comprovante de residência, documento de identidade e carnê do pagamento escolar Documento Diverso 22031913160213600000059021249 WhatsApp Image 2022-03-19 at 12.31.05(4) Documento Diverso 22031913160222500000059021250 WhatsApp Image 2022-03-19 at 12.31.05(3) Documento Diverso 22031913160247700000059021251 WhatsApp Image 2022-03-19 at 12.31.05(2) Documento Diverso 22031913160253000000059021252 WhatsApp Image 2022-03-19 at 12.31.05(1) Documento Diverso 22031913160257700000059021253 WhatsApp Image 2022-03-19 at 12.31.05 Documento Diverso 22031913160282700000059021254 Decisão Decisão 22032209513093900000059116824 Citação Citação 22032209513093900000059116824 Citação Citação 22032209513093900000059116824 Intimação Intimação 22032209513093900000059116824 Citação Citação 22032209513093900000059116824 Certidão Certidão 22032213191798600000059175596 0801610982022 Documento Diverso 22032213191803500000059175612 Certidão Certidão 22032308144151000000059227693 Petição Petição 22040514470044100000060129051 00 habilitação + liminar reigyanny Petição 22040514470048300000060129054 Doc 1 Documento Diverso 22040514470053600000060141341 DOC. 02 - Procuração Grupo Cogna.pdf.pdf Procuração 22040514470058900000060141342 DOC. 03 - Atos Constitutivos A&R.pdf.pdf_compressed_compressed Documento Diverso 22040514470075100000060142095 Certidão Certidão 22040814473740300000060414520 Certidão Certidão 22042615384429600000061283523 PROC Nº 0801610-98 2022_0013 Aviso de Recebimento 22042615384437000000061283525 Diligência Diligência 22043020015292100000061595135 Petição Petição 22052316575198300000063182209 petição homologação desistência.pdf Petição 22052316575286200000063182212 Sentença Sentença 22072920103089500000067832791 -
01/11/2022 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 16:46
Expedição de Informações pessoalmente.
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29/07/2022 20:10
Extinto o processo por desistência
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23/05/2022 16:57
Juntada de petição
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30/04/2022 20:01
Mandado devolvido dependência
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30/04/2022 20:01
Juntada de diligência
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26/04/2022 15:38
Juntada de Certidão
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11/04/2022 15:54
Decorrido prazo de A & R COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 08/04/2022 23:59.
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11/04/2022 12:14
Decorrido prazo de A & R COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 08/04/2022 23:59.
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08/04/2022 14:49
Conclusos para julgamento
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08/04/2022 14:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 24/05/2022 13:40 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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08/04/2022 14:47
Juntada de Certidão
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31/03/2022 09:18
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO BARROS AMORIM - ME em 30/03/2022 23:59.
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23/03/2022 08:14
Juntada de Certidão
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22/03/2022 13:19
Juntada de Certidão
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22/03/2022 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2022 10:22
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 10:22
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/03/2022 10:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/05/2022 13:40 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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22/03/2022 09:51
Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2022 13:16
Conclusos para decisão
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19/03/2022 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2022
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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