TJMA - 0800330-22.2022.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/11/2024 17:25
Juntada de petição
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22/11/2024 16:03
Juntada de contrarrazões
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22/11/2024 11:53
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 18:16
Juntada de petição
-
14/11/2024 15:24
Juntada de apelação
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25/10/2024 01:27
Publicado Sentença (expediente) em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 13:31
Julgado procedente o pedido
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16/10/2024 13:31
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/07/2023 20:42
Conclusos para decisão
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18/07/2023 16:09
Juntada de contrarrazões
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13/07/2023 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2023.
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13/07/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 15:27
Juntada de Certidão
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07/07/2023 15:20
Juntada de Certidão
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19/06/2023 18:04
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/06/2023 23:59.
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30/05/2023 20:50
Juntada de embargos de declaração
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25/05/2023 01:06
Publicado Sentença (expediente) em 25/05/2023.
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25/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0800330-22.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: ROSILENE CONCEICAO DE SOUZA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331 PARTE REQUERIDA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de uma ação proposta por ROSILENE CONCEIÇÃO DE SOUZA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Os presentes autos envolve uma relação bancária de um empréstimo a qual a autora alega não ter feito. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do Mérito Em suma, o ponto controvertido da presente demanda é se houve ou não o empréstimo bancário, consequentemente, se a autora autorizou ou não os descontos sofridos em sua conta.
Como desdobramento destes pontos, tem-se a configuração ou não do dano moral e material.
A parte autora juntou aos autos documentos que comprovam a realização do combatido empréstimo em seu benefício, sendo que esta aduziu que não solicitou tal empréstimo.
Todavia, a parte requerida em sua contestação juntou documentos, dentre os quais consta o referido contrato que comprova a realização do empréstimo, além de especificar como ocorreu a transferência de crédito através do procedimento bancário TED.
Além de juntar extratos, onde consta o referido deposito, o detalhe é que a autora alega a fraude, porém além de pix, fizeram ted e saques, onde cada um pede uma senha diferente, que é de total responsabilidade da autora.
Assim sendo, tornam-se infundadas as alegações da parte autora no sentido de que não teria firmado o precitado contrato, inexistindo, portanto, ilicitude no contrato celebrado, razão pela qual não há que se falar em necessidade de sua anulação, tampouco em restituição dos valores descontados, motivo pelo qual em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para a improcedência da presente demanda. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Ficam cientes as partes de que os presentes autos serão eliminados após o prazo de 120 (cento e vinte) dias da data do arquivamento definitivo (Resolução 11/2013, artigo 1º do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, caso ainda não o tenha sido. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04.
Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A3 -
23/05/2023 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 18:47
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2023 10:49
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 23:37
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:32
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:24
Publicado Despacho (expediente) em 27/03/2023.
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16/04/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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11/04/2023 09:57
Juntada de petição
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24/03/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0800330-22.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: ROSILENE CONCEICAO DE SOUZA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331 PARTE REQUERIDA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DESPACHO 01.
Determino que o Banco requerido acoste, no prazo de 10 (dez) dias, o contrato da conta de abertura da conta bancária de titularidade da correntista; 02.
Cumprido o item 01, vista a parte autora no mesmo prazo; 03.
Em seguida, designo que seja o feito incluído em pauta para realização de audiência de Instrução e Julgamento, na forma do art. 358, caput e seguintes, Código de Processo Civil, em data a ser fixada pela Secretaria Judicial por ato ordinatório; 04.
No prazo de 10 (dez) dias a partir da intimação deste despacho, cada parte poderá arrolar no máximo 10 (dez) testemunhas, limitando-se até 3 (três), para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, §§ 4º e 6º, Código de Processo Civil; 05.
Ficam advertidas as partes de que o não comparecimento à audiência poderá resultar na dispensa da produção probatória, nos termos do art. 362, § 2º, Código de Processo Civil. 06.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A8 -
23/03/2023 20:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 19:56
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 09:28
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 06:23
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2022.
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19/11/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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16/11/2022 14:38
Juntada de petição
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04/11/2022 12:27
Juntada de petição
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02/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0800330-22.2022.8.10.0039 PROMOVENTE: ROSILENE CONCEICAO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331 PROMOVIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DECISÃO 01.
O requerido argumenta que os valores reclamados na inicial foram disponibilizados na conta do autor, enquanto este diz o contrário.
Por outro lado, observa-se um atraso por demais na tramitação dos feitos causadas pelas determinações para que o próprio Banco destinatário do crédito informe se o valor foi realmente depositado na conta do autor. 02.
Desta forma, determino que o autor seja intimado a juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, extrato de sua conta corrente ou poupança do mês em que o crédito referido na inicial teria sido, em tese, disponibilizado em favor do requerente ou outro documento que comprove o não recebimento do valor citada na inicial, sob pena de se julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 373, inciso I e § 1º, segunda parte, do Código de Processo Civil1. 03.
Juntado o documento pela parte autora, deve a Secretaria por ato ordinatório intimar o requerido para se manifestar acerca do documento, no mesmo prazo. 04.
Ainda como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, no prazo comum do item 3 desta decisão, que as partes sejam intimadas para dizerem se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 05.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 06.
Ademais, torno sem efeito eventuais determinações anteriores de oficiar os Bancos destinatário do crédito com o fim de informar os depósitos dos valores. 07.
Por fim, voltem-me os autos conclusos depois de cumpridas as providências acima ou caso transcorrido in albis o prazo concedido no item 02 desta decisão. 08.
Intimem-se. 09.
Cumpra-se.
Lago da Pedra, data da assinatura eletrônica.
Juiz Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 1Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
A8 -
01/11/2022 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 20:59
Outras Decisões
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04/07/2022 21:04
Conclusos para decisão
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04/07/2022 21:04
Juntada de Certidão
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30/06/2022 12:12
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:50
Juntada de petição
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23/05/2022 12:26
Juntada de petição
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03/05/2022 02:50
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 10:39
Juntada de Certidão
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21/04/2022 14:27
Juntada de réplica à contestação
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24/03/2022 14:38
Juntada de contestação
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24/03/2022 02:22
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 25/02/2022 23:59.
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28/02/2022 16:34
Publicado Despacho (expediente) em 18/02/2022.
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28/02/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 19:53
Outras Decisões
-
14/02/2022 17:06
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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