TJMA - 0802366-29.2022.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 01:15
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 08/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2025 22:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
14/07/2025 16:45
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 16:45
Juntada de termo
-
26/06/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:12
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 15:55
Juntada de petição
-
18/06/2025 02:37
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
18/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
17/06/2025 11:12
Juntada de petição
-
12/06/2025 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
14/03/2025 13:33
Juntada de réplica à contestação
-
13/03/2025 21:54
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
13/03/2025 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 20:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 14:13
Juntada de petição
-
24/02/2025 13:47
Juntada de contestação
-
03/02/2025 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:31
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:31
Juntada de despacho
-
29/09/2023 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
29/09/2023 15:28
Juntada de termo
-
11/09/2023 00:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 16:11
Juntada de contrarrazões
-
17/08/2023 00:54
Publicado Decisão (expediente) em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0802366-29.2022.8.10.0074 Requerente: MARIA GILDA CONCEICAO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, responder ao recurso (em anexo).
Após, com ou sem resposta, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, observando-se as cautelas de praxe, com as nossas homenagens.
Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado.
Bom Jardim/MA, Terça-feira, 18 de Julho de 2023.
FLAVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
15/08/2023 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 04:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 18:37
Juntada de apelação
-
15/05/2023 00:14
Publicado Sentença (expediente) em 15/05/2023.
-
15/05/2023 00:14
Publicado Sentença (expediente) em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0802366-29.2022.8.10.0074 Requerente: MARIA GILDA CONCEICAO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Intimada para emendar a petição inicial, devendo juntar reclamação administrativa, a parte autora não cumpriu a decisão judicial, tendo apenas informado a interposição de agravo de instrumento do referido despacho de emenda, o qual sequer foi conhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, conforme se vê da decisão retro. É o relato.
Decido.
No caso dos autos, a parte autora não apresentou reclamação administrativa, sendo o que recurso de agravo sequer foi conhecido pelo Tribunal ad quem.
Sendo assim, diante do que foi acima disposto, infere-se que o caso é de indeferimento in limine da inicial, uma vez que o causídico, mesmo intimado para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, não o fez.
O art. 321, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil vigente, prescreve: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Nessa conjuntura, embora tenha sido oportunizado à parte autora o tempo necessário para sanar as irregularidades verificadas quando do protocolo da exordial, ela não emendou a inicial.
Ex positis, INDEFIRO a petição inicial, uma vez que não atendidas pela parte autora as prescrições do art. 321, parágrafo único, do NCPC.
Custas pela parte requerente, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC Após o trânsito em julgado, arquive-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado.
Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente. -
11/05/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 22:42
Indeferida a petição inicial
-
14/04/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 14:30
Juntada de termo
-
14/04/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
18/12/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 17:39
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 17:39
Juntada de termo
-
30/11/2022 17:10
Juntada de petição
-
23/11/2022 02:19
Publicado Despacho (expediente) em 08/11/2022.
-
23/11/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0802366-29.2022.8.10.0074 Requerente: MARIA GILDA CONCEICAO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Cuida-se de processo em que se alega a não contratação de serviço oferecido por instituição financeira.
A autocomposição é valor prevalente na resolução das controvérsias.
Atualmente, fora alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do artigo 3º, §§ 2° e 3º, do CPC/2015.
Destarte, a solução alternativa de conflitos tangentes a direitos disponíveis deve ser estimulada, de modo a promover e permitir o célere esclarecimento de dúvidas, a proposição de acordos e, também, evitar o hipercongestionamento do Poder Judiciário.
Neste diapasão, é essencial tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos alhures.
Dito isto, e analisando a reclamação administrativa apresentada pela parte autora, observa-se que seu(ua) advogado(a) não apresentou a devida Procuração Pública para a continuidade do pedido.
Sendo assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte requerente comprove a reclamação administrativa (por meio de um canal de conciliação), devendo apresentar os documentos necessários para o seu prosseguimento (Procuração Pública, no caso), com a consequente resposta do banco demandado (e seus anexos), sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, III, do CPC/2015.
Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação.
Transcorrendo in albis o prazo de suspensão, ou caso seja infrutífera a via administrativa de solução da lide, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos para deliberação.
Defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se, servindo como mandado.
Diligências necessárias.
Bom Jardim, data da assinatura.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
04/11/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/11/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
29/10/2022 14:57
Juntada de termo
-
28/10/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0859881-47.2022.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Thainara Rayane Cardoso
Advogado: Ana Lucia de Souza Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2022 12:41
Processo nº 0005500-16.2008.8.10.0001
Ferreira Neto, Delboni &Amp; Lemos Advogados...
Municipio de Sao Luis
Advogado: Osly da Silva Ferreira Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2008 00:00
Processo nº 0804696-47.2022.8.10.0058
Vanessa Tavares Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Nayeska Freitas Campos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2022 14:12
Processo nº 0821462-58.2022.8.10.0000
Nair da Conceicao Silva Costa
Estado do Maranhao
Advogado: Carlos Thadeu Diniz Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2022 19:38
Processo nº 0808057-62.2022.8.10.0029
Maria de Jesus Alves de Sousa
Banco Pan S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2022 14:17