TJMA - 0804696-47.2022.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 03:59
Decorrido prazo de LILIANE PEREIRA DE LIMA em 21/11/2022 23:59.
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19/01/2023 03:59
Decorrido prazo de LILIANE PEREIRA DE LIMA em 21/11/2022 23:59.
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05/12/2022 12:34
Decorrido prazo de NAYESKA FREITAS CAMPOS em 21/11/2022 23:59.
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02/12/2022 10:10
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2022.
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02/12/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VANESSA TAVARES RODRIGUES e outros (2) Advogado Requerente: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NAYESKA FREITAS CAMPOS - GO57110, LILIANE PEREIRA DE LIMA - GO25682 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado Requerido: DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Pensão por Morte formulada por VANESSA TAVARES RODRIGUES, F.
T.
C. e F.
R.
T.
C., representados por FLAVIO IZIDORO CARVALHO, em face do INSS.
Requerem os autores a condenação da autarquia à concessão da pensão por morte (Esp. 21), além do abono anual devido, efetuando o pagamento dos retroativos desde a data do óbito da genitora dos autores(03/03/2022), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, ambos incidentes desde o seu respectivo vencimento até a data do efetivo pagamento, devidamente atualizados pelo INPC. É o relatório.
Decido.
Acerca da Competência da Justiça Federal, dispõe o art. 109 da CF/88 que: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Ainda, a Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF/88, estabelecendo a competência delegada da Justiça Estadual para julgamento das ações de competência da Justiça Federal nas comarcas que não são sedes de vara federal: Art. 109 [...] § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
Por sua vez, o art. 3º da Lei 13.876/2019 conferiu nova redação ao art. 15 da Lei 5.010/1966, que passou a vigorar nos seguintes termos: Art. 15.
Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: [...] III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.
Evidente, portanto, que, desde a publicação da supracitada lei, somente é possível o processamento de ação previdenciária junto à justiça comum, de causas não afetas à acidentes de trabalho, nas comarcas localizadas a mais de 70 km da sede do Município sede de Vara Federal.
Ademais, a fim de regulamentar a competência federal delegada, o Conselho de Justiça Federal publicou a Resolução nº 603/2019, estabelecendo o que segue: Art. 1º.
Esta resolução se destina a estabelecer, de forma uniforme, critérios para os Tribunais Regionais Federais publicarem a lista das comarcas estaduais com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária.
Art. 2º.
O exercício da competência delegada é restrito às comarcas estaduais localizadas a mais de 70 quilômetros do Município sede da vara federal cuja circunscrição abranja o Município sede da comarca. (...) Art. 4º.
As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original, e pelo art. 43 do Código de Processo Civil.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu cumprimento à resolução acima, editando a Portaria Consolidada PRESI 9507568/2019, estabelecendo a lista de comarcas do Maranhão com competência federal delegada, situadas a mais de 70 km dos municípios sedes de vara federal, não constando na lista o Município de São José de Ribamar/MA.
Da análise dos autos, verifico que a presente ação foi distribuída em 26/10/2022 data posterior à modificação do art. 15, III da Lei 5.010/1966, não se enquadrando na exceção prevista no art. 4º da Resolução 603/2019 do Conselho de Justiça Federal.
Evidente, portanto, a incompetência deste juízo estadual para processamento e julgamento do feito, devendo a ação ser redistribuída a uma das varas federais de São Luís/MA Do exposto, nos termos do art. 109, 3º da CF/88 c/c art. 15, III da Lei 5.010/1966, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos a uma das varas federais de São Luís/MA.
Cumpra-se com a baixa na distribuição.
São José de Ribamar - MA, data do sistema Lícia Cristina Ferraz Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível de São José de Ribamar - MA -
09/11/2022 14:59
Arquivado Definitivamente
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09/11/2022 14:58
Juntada de Certidão
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09/11/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 12:37
Declarada incompetência
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27/10/2022 08:41
Conclusos para despacho
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26/10/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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