TJMA - 0805749-48.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2022 10:46
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2022 10:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/02/2022 11:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAROLINA em 01/02/2022 23:59.
-
18/12/2021 05:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAROLINA em 17/12/2021 23:59.
-
11/11/2021 08:41
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2021 09:08
Juntada de parecer do ministério público
-
09/11/2021 10:31
Juntada de parecer do ministério público
-
04/11/2021 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2021 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2021 00:52
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
-
03/11/2021 00:52
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
29/10/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805749-48.2019.8.10.0000 Agravante: MUNICIPIO DE CAROLINA Procurador: DIEGO FARIA ANDRAUS (OAB/MA 18.160-A) Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Promotor de Justiça: MARCO TÚLIO RODRIGUES LOPES Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento (ID. 3949873) interposto pelo Município de Carolina/MA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Carolina/MA que, nos autos da Ação Civil Pública de obrigação de fazer nº 0800844-48.2019.8.10.0081, proposta pelo Ministério Público em favor de Marielton da Conceição Cruz, concedeu antecipação de tutela nos seguintes termos: “DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO ao MUNICÍPIO DE CAROLINA (que deverá ser intimado através do Secretário de Saúde) que providencie, de modo a garantir o tratamento integral do paciente MARIELTON DA CONCEIÇÃO CRUZ, o fornecimento DE 06 CAIXAS, COM 50 UNIDADES CADA CAIXA, DO MEDICAMENTO MICOFENOLATO DE MOFETIL 500MG/TRIMESTRE (tudo consoante orçamentos anexos), bem como na DISPONIBILIZAÇÃO DE CONSULTA COM MÉDICO NEFROLOGISTA, TRANSPORTE IDA E VOLTA PARA REALIZAÇÃO DA CONSULTA NO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA, e realização dos exames: HEMOGRAMA COMPLETO, UREIA CREATININA, POTÁSSIO, PTH, CÁLCIO, FÓSFORO, GLICOSE, LIPIDOGRAMA, EAS, PROTEÍNAS TOTAIS E FRAÇÕES, TGP e FA, nos termos descritos na inaugural, no prazo de 03 (três) dias, a contar da intimação, sob pena de responsabilização penal e por improbidade administrativa, e multa diária e pessoal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias.” Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, a necessidade de concessão de tutela recursal para que seja suspendido o efeito da referida decisão.
No mérito, requer o provimento do agravo para que seja reformado o decisum porquanto a liminar fora concedida sem oitiva prévia do Município.
Alega, ainda, que a pretensão esgota o objeto da demanda e que o fornecimento da aludida medicação é de competência do Estado.
Por fim, pede a diminuição do valor da multa e o alargamento do prazo para cumprimento da obrigação.
Contrarrazões apresentadas pelo agravado (ID. 10540459). Proferida decisão que denegou a concessão de efeito suspensivo ao agravo (ID. 12584781).
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID. 12844594). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
De início, ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau.
Outrossim, com a edição da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, quanto à possibilidade de concessão de tutela antecipada em face do Município agravante, bem como quanto a sua competência para cumprimento da obrigação de fazer (fornecimento de medicação).
Com efeito, é dever do Estado, por todos os seus entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) assegurar o direito à saúde, consoante preconizam os artigos 6º, 23, inciso II e 196 da Constituição Federal.
Inconteste, portanto, a responsabilidade solidária dos entes públicos para cumprimento do dever constitucional que lhes é determinado.
Aliás, o próprio Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado acerca da temática da responsabilidade solidária da União, Estados, Município e DF no fornecimento de tratamentos e medicamentos, podendo a agravada pleitear de qualquer um deles a guarda de seu direito (Tema 793). À luz desses preceitos, fica evidente que todo cidadão tem direito à saúde, não podendo o Município se furtar a tal desiderato.
Por esse motivo, não há se falar, no caso concreto, em responsabilidade unicamente do Estado, posto que tal garantia não pode ficar condicionada à conveniência política da Administração Pública (TJ-MA - AC: 00001495120168100108 MA 0509312017, Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2019 00:00:00).
Ademais, também não merece prosperar a alegação de impossibilidade de concessão de tutela de urgência sem a oitiva da Fazenda Pública, tampouco de esgotamento do objeto da ação, segundo entendimento consolidado desta Corte de Justiça e do STJ, in verbis: “É possível a concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública para obrigá-la a fornecer medicamento a cidadão que não consegue ter acesso, com dignidade, a tratamento que lhe assegure o direito à vida.
Precedentes do STJ” (TJ-MA - AI: 0547082014 MA 0010089-44.2014.8.10.0000, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 11/05/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2015).
Nesse mesmo sentido: TJ-MA - AI: 0400392014 MA 0008237-82.2014.8.10.0000, Relator: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/06/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2015; TJ-MA - AI: 0199872014 MA 0003485-67.2014.8.10.0000, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/05/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2015.
Não obstante, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (precedentes do STJ: STJ - AgInt no AREsp: 904907 RS 2016/0100177-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 06/12/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2016; STJ - AgRg no AREsp: 718283 SP 2015/0125069-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2015), bem como analisando as circunstâncias do caso concreto, verifico a necessidade de adequação do valor da multa fixada em caso de descumprimento da decisão de primeiro grau, para que passe a figurar no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a 30 (trinta) dias.
Acolho, portanto, a irresignação do Município agravante neste ponto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula nº 568 do STJ, acolho, em parte, o parecer ministerial para conhecer e dar PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, reformando a decisão liminar apenas para minorar o valor da multa para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento. Comunique-se o Juízo da causa (Vara Única de Carolina/MA) sobre o inteiro teor desta decisão, que servirá como ofício.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13 -
27/10/2021 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 13:45
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAROLINA - CNPJ: 12.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
25/10/2021 11:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/10/2021 09:47
Juntada de petição
-
08/10/2021 19:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2021 11:14
Juntada de parecer do ministério público
-
04/10/2021 09:30
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2021.
-
27/09/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2021.
-
25/09/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
25/09/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805749-48.2019.8.10.0000 Agravante: MUNICIPIO DE CAROLINA Procurador: DIEGO FARIA ANDRAUS (OAB/MA 18.160-A) Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Promotor de Justiça: MARCO TÚLIO RODRIGUES LOPES Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento (ID. 3949873) interposto pelo Município de Carolina/MA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Carolina/MA que, nos autos da ação civil pública de obrigação de fazer nº 0800844-48.2019.8.10.0081, proposta pelo Ministério Público em favor de Marielton da Conceição Cruz, concedeu antecipação de tutela nos seguintes termos: “DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO ao MUNICÍPIO DE CAROLINA (que deverá ser intimado através do Secretário de Saúde) que providencie, de modo a garantir o tratamento integral do paciente MARIELTON DA CONCEIÇÃO CRUZ, o fornecimento DE 06 CAIXAS, COM 50 UNIDADES CADA CAIXA, DO MEDICAMENTO MICOFENOLATO DE MOFETIL 500MG/TRIMESTRE (tudo consoante orçamentos anexos), bem como na DISPONIBILIZAÇÃO DE CONSULTA COM MÉDICO NEFROLOGISTA, TRANSPORTE IDA E VOLTA PARA REALIZAÇÃO DA CONSULTA NO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA, e realização dos exames: HEMOGRAMA COMPLETO, UREIA CREATININA, POTÁSSIO, PTH, CÁLCIO, FÓSFORO, GLICOSE, LIPIDOGRAMA, EAS, PROTEÍNAS TOTAIS E FRAÇÕES, TGP e FA, nos termos descritos na inaugural, no prazo de 03 (três) dias, a contar da intimação, sob pena de responsabilização penal e por improbidade administrativa, e multa diária e pessoal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias.” Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, a necessidade de concessão de tutela recursal para que seja suspendido o efeito da referida decisão.
No mérito, requer o provimento do agravo para que seja reformado o decisum porquanto a liminar fora concedida sem oitiva prévia do Município.
Alega, ainda, que a pretensão esgota o objeto da demanda e que o fornecimento da aludida medicação é de competência do Estado.
Por fim, pede a diminuição do valor da multa e o alargamento do prazo para cumprimento da obrigação.
Proferido despacho pela manifestação desta relatoria acerca da apreciação do pedido de tutela recursal após a apresentação de contrarrazões e do parecer ministerial (ID. 10482462).
Contrarrazões apresentadas pelo agravado (ID. 10540459).
A Procuradoria de Justiça se manifestou pela necessidade de apreciação do pleito de efeito suspensivo antes da prolação do parecer (ID. 10829377). É o breve relatório.
Passo à decisão do pleito liminar.
A concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal, preceituada no art. 995, parágrafo único, do CPC, dar-se-á quando houver “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, e restar demonstrada a “probabilidade de provimento do recurso”.
Compulsando os autos, observo, nesta etapa de cognição sumária, que o Município agravante não logrou demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, sobretudo porque o próprio Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que “O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios” (Tema 793).
Ademais, não verifico a necessidade de diminuição do valor da multa fixada em caso de descumprimento da decisão de primeiro grau, porque fora determinada, desde logo, a realização de bloqueio nas contas do ente municipal com o intuito de garantir o fornecimento da medicação, nos seguintes termos: “PARA VIABILIZAR O RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM EPÍGRAFE, FICA, DE LOGO, AUTORIZADO O BLOQUEIO JUDICIAL DAS CONTAS DO MUNICÍPIO DE CAROLINA, LIMITADAS AO MONTANTE de R$ 7.865,66 (sete mil oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), necessário para garantir o tratamento do paciente por um período de 03 (três) meses, mediante diligência a ser cumprida, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, pelo Gerente do Banco do Brasil de Carolina/MA ou através do convênio BacenJud;”.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, sem prejuízo de posterior julgamento de mérito.
Comunique-se o Juízo da causa (Vara Única de Carolina/MA) sobre o inteiro teor desta decisão, que servirá como ofício.
Remetam-se os autos à PGJ para emissão de parecer definitivo.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13 -
23/09/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 14:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/06/2021 09:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/06/2021 09:20
Juntada de parecer do ministério público
-
24/05/2021 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2021 08:31
Juntada de contrarrazões
-
21/05/2021 18:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2021 18:03
Juntada de contrarrazões
-
21/05/2021 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 21/05/2021.
-
20/05/2021 04:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 10:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/03/2021 10:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/03/2021 10:05
Juntada de documento
-
25/02/2021 00:37
Publicado Despacho em 25/02/2021.
-
24/02/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0805749-48.2019.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAROLINA Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO FARIA ANDRAUS - TO5880-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DECISÃO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 18 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR -
23/02/2021 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
23/02/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2019 11:59
Conclusos para decisão
-
10/07/2019 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800267-76.2021.8.10.0024
Dalcirlene Oliveira da Silva Pinheiro
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2021 01:56
Processo nº 0802823-74.2019.8.10.0039
Elias Antonio da Silva
Ambev S.A
Advogado: Joao Batista Bento Siqueira Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/10/2019 11:36
Processo nº 0800803-47.2019.8.10.0060
Maria Valdeci de Mello Sousa
Icatu Seguros S/A
Advogado: Edilene Lima Brandao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/02/2019 20:59
Processo nº 0800391-53.2020.8.10.0102
Banco Celetem S.A
Orismar Oliveira da Silva
Advogado: Shelby Lima de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/03/2020 18:06
Processo nº 0801038-65.2017.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
Francisco Augusto Alencar Pontes
Advogado: Nathalia Rafiza Silva Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/01/2017 10:58