TJMA - 0802326-77.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2021 14:32
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2021 09:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
19/10/2021 09:33
Realizado cálculo de custas
-
14/10/2021 11:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/10/2021 11:50
Juntada de termo
-
04/09/2021 09:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/09/2021 23:59.
-
21/07/2021 00:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2021 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
20/07/2021 16:47
Realizado cálculo de custas
-
09/07/2021 13:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/07/2021 13:13
Transitado em Julgado em 07/04/2021
-
11/06/2021 19:26
Juntada de termo
-
04/05/2021 09:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/05/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 07:09
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANA DA SILVA CARDOSO em 22/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 07:09
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 22/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 10:01
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 07/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 05:10
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANA DA SILVA CARDOSO em 15/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 04:59
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANA DA SILVA CARDOSO em 15/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2021 21:44
Juntada de diligência
-
15/04/2021 14:12
Expedição de Mandado.
-
15/04/2021 14:04
Juntada de Ofício
-
15/04/2021 09:54
Juntada de Alvará
-
15/04/2021 09:49
Juntada de Alvará
-
15/04/2021 08:24
Publicado Intimação em 14/04/2021.
-
15/04/2021 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0802326-77.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DE JESUS FERREIRA SILVA NETA Advogado do(a) AUTOR: MARIA CRISTIANA DA SILVA CARDOSO - MA21275 Parte Ré: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 DESPACHO Parte ré, por seu advogado, apresentou comprovante de depósito judicial, referente ao cumprimento da obrigação.
Parte autora, por seu advogado, pediu o levantamento dos valores depositados judicialmente, ao tempo em que manifestou plena satisfação ao crédito.
No ensejo, defiro o pedido, para determinar a expedição de alvarás de transferência para a conta indicada no ID 43570773: Valor atualizado da condenação (R$ 3.333,15 - três mil, trezentos e trinta e três reais e quinze centavos) e acréscimos legais; Honorários advocatícios (R$ 833,29 - oitocentos e trinta e três reais e vinte e nove centavos) e acréscimos legais.
Os valores do item A caberão à parte autora.
Os valores do item B caberão ao advogado da parte autora.
Cumprida a providência e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Açailândia, 8 de abril de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
12/04/2021 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 10:03
Juntada de termo
-
09/04/2021 10:19
Expedido alvará de levantamento
-
08/04/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 11:53
Juntada de termo
-
08/04/2021 01:32
Publicado Intimação em 08/04/2021.
-
08/04/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
07/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo, n.º 0802326-77.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequente: MARIA DE JESUS FERREIRA SILVA NETA Advogado do(a) AUTOR: MARIA CRISTIANA DA SILVA CARDOSO - MA21275 Parte Executada: REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso XXXIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a(s) parte(s) exequente(s), por seu(s) advogado(s), para que se manifeste em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 526, §1º, CPC.
Açailândia, Terça-feira, 06 de Abril de 2021 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
06/04/2021 10:22
Juntada de petição
-
06/04/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2021 15:14
Juntada de petição
-
12/03/2021 02:13
Publicado Intimação em 12/03/2021.
-
11/03/2021 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
10/03/2021 21:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 11:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/02/2021 06:32
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANA DA SILVA CARDOSO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 06:32
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 11/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 09:34
Juntada de petição
-
09/02/2021 12:49
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 21:05
Juntada de contrarrazões
-
03/02/2021 21:17
Publicado Intimação em 28/01/2021.
-
03/02/2021 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
29/01/2021 03:05
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
27/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo: 0802326-77.2020.8.10.0022 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DE JESUS FERREIRA SILVA NETA Advogado do(a) AUTOR: MARIA CRISTIANA DA SILVA CARDOSO - MA21275 Parte ré:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte embargada, na pessoa de seu(a) advogado(a), para que se manifeste sobre os embargos de declaração interpostos pela parte autora. PRAZO (Art. 1.023, § 2°, CPC).
Açailândia, Terça-feira, 26 de Janeiro de 2021 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Técnico Judiciário -
26/01/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 17:53
Juntada de embargos de declaração
-
18/01/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 00:00
Intimação
Processo n°: 0802326-77.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Exequente: MARIA DE JESUS FERREIRA SILVA NETA Advogado do(a) AUTOR: MARIA CRISTIANA DA SILVA CARDOSO - MA21275 Parte Ré/Executada: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA DE JESUS FERREIRA SILVA NETA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Argumenta a parte autora que, sem que tenha contratado, foi surpreendida com descontos debitado mensalmente na fatura de energia elétrica, no valor de R$ 12,90 (doze reais e noventa centavos), referente ao “seguro plugado”.
Por esta razão, requereu a declaração de inexigibilidade das cobranças, indenização por danos morais, devolução em dobro dos valores descontados.
Anexos, documentos.
Deferida a gratuidade judiciária, não concedida a tutela de urgência.
A parte requerida apresentou contestação alegando preliminar de ilegitimidade de parte e, no mérito, que houve a regular contratação do serviço pela parte autora.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
A parte autora, por seu advogado, apresentou réplica à contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Ante a argumentação apresentada pelas partes, resta evidente a desnecessidade de produção de outras provas, passando-se, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ao julgamento antecipado do mérito.
Convém destacar que sinistro objeto do presente litígio envolve empresa privada concessionária de serviço público e que, por tal razão, incide na previsão contida no artigo 37, §6º da Constituição Federal.
Nessa esteira, o STF, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, decidiu que: CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO.
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO.
CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.
III - Recurso extraordinário desprovido. (RE 591874, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-10 PP-01820).
Assim, suplantada a responsabilidade objetiva da requerida, passa-se à análise da demanda.
Na divisão das incumbências às partes, cumpre à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil).
Contudo, no caso dos autos, houve a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré o encargo de comprovar a realização da contratação.
Na hipótese dos autos, a parte autora sustenta não haver contratado com a parte ré (fato negativo), que afirma exatamente o contrário: a existência do contrato.
A parte autora, aqui, se equipara a consumidor (artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor), devendo contar com a facilitação do exercício do direito de defesa (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A parte requerida refuta os termos da inicial, afirmando que se trata de seguro “lar mais seguro” e não seguro plugado, como afirma a parte autora na inicial.
Contudo, a nomenclatura não importa quando a parte autora comprova, por meio de documentos hábeis, que está sendo cobrada por seguro que alega não ter contratado (ID 33331140), de modo que a parte requerida não teve dificuldades em elaborar a sua defesa, discorrendo, inclusive, sobre a funcionalidade do produto.
Nesse prisma, evidente que o consumidor não pode ser cobrando por produto ou serviço não contratado expressamente.
Valiosa, nesse ponto, a lição de Daniel Miragem: “A celebração do contrato de cartão de crédito pressupõe o consentimento do consumidor.
Neste sentido, é considerada prática abusiva o envio não solicitado de cartão de crédito via correio, diretamente à residência do consumidor.
O registro de eventual débito decorrente deste cartão enviado sem solicitação, bem como consequente cobrança de valores, será indevido, gerando direito à indenização do consumidor.
Da mesma forma, é abusiva, pois caracterizadora de venda casada, a inclusão de valor de prêmio relativo a seguro para perda ou roubo do cartão de crédito, o qual só pode ser exigidos na hipótese de concordância prévia e expressa do consumidor.
Eventual de cobrança indevida de valores enseja devolução, nos termos do artigo 42 do CDC.
Registre-se, da mesma forma, que a administradora de cartões responde pela inscrição do consumidor em cadastro de restrição ao crédito em face de débito não pago, que tenha sido efetuado mediante fraude praticada por terceiro.” (MIRAGEM, Daniel.
Curso de Direito do Consumidor. 5ª ed.
São Paulo: RT, 2014, p. 419 e 420) O fornecimento de produto ou serviço quando não solicitado, é prática vedada no ordenamento nacional, como facilmente se depreende da leitura do artigo 39, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste ponto, vale trazer a colação os ensinamentos de Herman Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Bessa: “A regra do Código, nos termos do seu art. 39, III, é de que o produto ou serviço pode ser fornecido desde que haja solicitação prévia.
O fornecimento não solicitado é uma prática corriqueira – e abusiva – do mercado.
Uma vez que, não obstante a proibição, o produto ou serviço seja fornecido, aplica-se o disposto no parágrafo único do dispositivo: o consumidor recebe o fornecimento como mera amostra grátis, não cabendo qualquer pagamento ou ressarcimento ao fornecedor, nem mesmo os decorrentes de transporte. É ato cujo risco corre inteiramente por conta do fornecedor.” (BENJAMIN, Antonio Herman, BESSA, Leonardo Roscoe, MARQUES, Claudia Lima.
Manual de Direito do Consumidor. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2014, p. 301 e 302).
O consumidor, portanto, não pode ser compelido a adquirir produto ou serviço, devendo ser explicitamente informado de todos os seus termos e suas condições, somente podendo ser considerado válida a sua contratação quando o consumidor, nesses termos, expressamente o contratar.
Aliás, tal medida é corolário do dever de informação.
No caso dos autos, a parte autora questiona a realização de lançamentos em sua conta e energia, cuja cobrança é tida como de atividades acessórias e disciplinada pelo artigo 5º da Resolução Normativa 581 da ANEEL, que possui a seguinte redação: Art. 5º A prestação e a cobrança de atividades acessórias e atípicas estão condicionadas à prévia solicitação do titular da unidade consumidora por escrito ou por outro meio em que possa ser comprovada. § 1º A distribuidora é responsável pela comprovação de que trata o caput, mesmo no caso de serviços ou produtos de terceiros que possuam convênio de arrecadação na fatura. § 2º É vedado à distribuidora utilizar faturas apartadas, boletos de oferta ou qualquer meio que possa implicar em suposta aceitação automática de cobranças pelo consumidor. (...) Nesse sentido, é preciso observar que a requerida não apresenta nenhum contrato ou proposta de contração assinada pela parte autora ou por quem por ela autorizado.
A ausência de comprovação quanto a essa autorização, impõe o reconhecimento de que, ao realizar os descontos, a requerida incorreu em vício na prestação de serviço, ensejando a imposição de indenização pelos danos sofridos, dado o evidente nexo de causalidade entre a conduta da ré e a lesão sofrida.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, é preciso reconhecer que incide, à espécie, o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, para o fim da requerida restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados.
Os danos morais, nessa perspectiva, também restam bem evidenciados.
São duas as correntes que tentam definir o alcance dos danos morais: a primeira, de natureza subjetiva, que pressupõe a demonstração e discussão acerca da dor e sofrimento experimentado pela parte; e a segunda, de caráter objetivo, que destaca que tais danos se encontram configurados quando houver lesão aos direitos de personalidade.
Essa segunda corrente é a prevalente.
Segundo Pablo Stolze, “dano moral consiste no prejuízo ou lesão a direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade , a saber, direito à vida , à integridade física (direito ao corpo, vivo ou moroto, e à voz), à integridade psíquica (liberdade, pensamento, criações intelectuais, privacidade e segredo) e a integridade moral (honra, imagem e identidade), havendo quem entenda, como o culto Paulo Luiz Netto Lôbo, que ‘não há outras hipóteses de danos morais além das violações aos direitos de personalidade.’” (GAGLIANO, Pablo Stolze.
A quantificação do dano moral e a incessante busca de critérios.
In: SALOMÃO, Luis Felipe, TARTUCE, Flacio (Org.).
Direito Civil.
Diálogos entre a doutrina e a Jurisprudência.
São Paulo: Atlas, 2017. p. 379 a 380.) É nesse mesmo sentido a manifestação de Anderson Schereiber: “Com efeito, dano moral consiste, a rigor, em violação à dignidade da pessoa humana, que independe completamente da reação emocional da vítima (aborrecimento ou não, dor ou não, sofrimento ou não).
Além disso, não há qualquer razão para que seja excluída a compensação em razão da menor intensidade da lesão à dignidade humana.” (SCHEIBER, Anderson et al.
Código Civil Comentado.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 115) No caso dos autos, o que se vê é que, em prejuízo à honra e a imagem do autor, além da sua dignidade, foram realizados descontos indevidos em sua conta, causando-se evidentes prejuízos a sua própria subsistência.
A considerar a extensão do dano experimentado, bem como a necessidade de coibir a prática de condutas semelhantes, elemento típico do caráter pedagógico deste tipo de indenização, impositiva a fixação da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos para anular as cobranças questionadas na inicial e condenar a empresa ré pagar à parte autora a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ) e correção monetária a partir da sentença (Súmula 392 STJ).
Condeno, ainda, a reclamada a restituir em dobro o valor de seguro indevidamente cobrado, inclusive no curso da demanda, com juros de 1% (um por cento) a partir do desembolso de cada desconto e correção monetária a partir desta decisão.
Determina-se, ainda, que a ré se abstenha de promover novos descontos, pena de incidência de multa de R$ 100,00 (cem reais), para cada evento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Açailândia, 15 de dezembro de 2020.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
15/01/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2020 12:05
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2020 05:40
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 03/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 05:40
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANA DA SILVA CARDOSO em 03/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 19:51
Conclusos para julgamento
-
03/12/2020 19:50
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 16:56
Juntada de petição
-
11/11/2020 00:07
Publicado Intimação em 11/11/2020.
-
10/11/2020 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
09/11/2020 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2020 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2020 11:24
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 11:24
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 10:21
Juntada de petição
-
16/09/2020 02:26
Publicado Intimação em 16/09/2020.
-
16/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/09/2020 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2020 17:01
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 03:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 18:19
Juntada de contestação
-
19/08/2020 03:04
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANA DA SILVA CARDOSO em 18/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2020 21:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2020 21:33
Juntada de Carta ou Mandado
-
20/07/2020 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2020 11:15
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800049-84.2021.8.10.0012
Rafael Carvalho da Silva
Mateus Supermercados S.A.
Advogado: Juvencharles Lemos Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/01/2021 20:17
Processo nº 0014481-54.1996.8.10.0001
Elir Jesus Gomes
Maria Gardenia Santos Ribeiro Goncalves
Advogado: Maria Celeste Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/1996 00:00
Processo nº 0801055-54.2020.8.10.0015
Condominio Estoril Sol.
Denis Frazao Cardoso
Advogado: Marilia Mendes Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2020 10:11
Processo nº 0000937-67.2010.8.10.0143
Elisabeth Sousa Silva
Municipio de Cachoeira Grande
Advogado: Danilo Giuberti Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2010 00:00
Processo nº 0800429-58.2019.8.10.0148
Negrao &Amp; Leal LTDA - ME
Katiussa Wanessa Silva de Sousa Ferreira
Advogado: Ricardo Araujo Torres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/03/2019 19:38