TJMA - 0822681-09.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ATENILSON VIEIRA DE ASSUNCAO em 07/02/2023 23:59.
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09/05/2023 00:06
Decorrido prazo de JUIZ DA 2 VARA CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR em 07/02/2023 23:59.
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09/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO em 07/02/2023 23:59.
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08/05/2023 16:50
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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23/02/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 16:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/12/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 0822681-09.2022.8.10.0000 Paciente: ATENILSON VIEIRA DE ASSUNÇÃO Impetrante: ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO (OAB/MA OAB/MA nº 8.336) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Habeas Corpus com Pedido de Liminar impetrado em favor de Atenilson Vieira de Assunção, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, no bojo do processo nº 0842140-91.2022.8.10.0001.
Alegou o impetrante, em síntese, que o paciente se encontra recolhido ao cárcere desde o dia 18/07/2022, pela suposta prática de tentativa de homicídio em face de sua vizinha, atualmente submetido, porém, a constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa e por inexistência de reavaliação nonagesimal do ergástulo.
Asseverou que a audiência de instrução agendada para o dia 07/11/2022 não ocorreu efetivamente em razão do afastamento do magistrado titular para férias e da ausência de designação de substituto legal, não havendo sequer a remarcação do ato, prolongando-se o início da instrução processual.
Nessa esteira, requereu, liminarmente, a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva do denunciado, expedindo-se o competente alvará de soltura, com posterior confirmação no julgamento meritório.
Instruída a peça de ingresso com os documentos de ID 21482369 a ID 21482385.
Inicialmente distribuído à 2ª Câmara Criminal, o presente mandamus fora redistribuído a este Relator, em razão da norma contida no art. 295 do RITJMA (ID 21645990).
Indeferido o pedido liminar na decisão de ID 21734831.
Instada a se manifestar, a autoridade deixou de prestar informações (ID 22122512).
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato opinou pelo conhecimento e denegação do writ (ID 22446570). É o relatório.
Decido.
Conforme se depreende de consulta aos autos originários no PJE, em decisão datada de 18/11/2022 (ID 80747986), a autoridade coatora acatou o pedido de revogação de prisão preventiva formulado, determinando a imediata soltura do paciente, com a imposição de medidas cautelares diversa, nos termos em parte reproduzidos adiante, litteris: “Ante o exposto, com fulcro no art. 282, §§5º e 6º, do CPP, REVOGO a prisão preventiva de ATENILSON VIEIRA DE ASSUNÇÃO, já qualificado nos autos.
No entanto, com base no art. 282 do CPP, imponho ao acusado as seguintes medidas cautelares do art. 319 do CPP: a) Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades (inciso I); b) Proibição de se aproximar da Sra.
Rosinete Casemira dos Santos, e de manter contato com a vítima por qualquer meio (inciso III); e c) Proibição de se ausentar da Comarca da Ilha de São Luís/MA (inciso IV).” Dessa forma, forçoso reconhecer a perda do objeto perseguido no writ em análise, com fulcro no art. 659 do Código de Processo Penal, segundo o qual, “se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”, regra reforçada pelo art. 428, do Regimento Interno desta Corte.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, tendo em vista a perda superveniente do seu objeto.
Expedientes necessários.
São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
16/12/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 16:00
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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14/12/2022 16:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2022 15:10
Juntada de parecer
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01/12/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 11:28
Juntada de Certidão
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26/11/2022 05:56
Decorrido prazo de JUIZ DA 2 VARA CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR em 25/11/2022 15:29.
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24/11/2022 11:03
Decorrido prazo de JUIZ DA 2 VARA CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 11:03
Decorrido prazo de ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 11:03
Decorrido prazo de ATENILSON VIEIRA DE ASSUNCAO em 23/11/2022 23:59.
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22/11/2022 15:22
Juntada de malote digital
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22/11/2022 05:04
Decorrido prazo de ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO em 21/11/2022 23:59.
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21/11/2022 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 0822681-09.2022.8.10.0000 Paciente: ATENILSON VIEIRA DE ASSUNÇÃO Impetrante: ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO (OAB/MA OAB/MA nº 8.336) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Habeas Corpus com Pedido de Liminar impetrado em favor de Atenilson Vieira de Assunção, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, no bojo do processo nº 0842140-91.2022.8.10.0001.
Alegou o impetrante, em síntese, que o paciente se encontra recolhido ao cárcere desde o dia 18/07/2022, pela suposta prática de tentativa de homicídio em face de sua vizinha, atualmente submetido, porém, a constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa e por inexistência de reavaliação nonagesimal do ergástulo.
Asseverou que a audiência de instrução agendada para o dia 07/11/2022 não ocorreu efetivamente em razão do afastamento do magistrado titular para férias e da ausência de designação de substituto legal, não havendo sequer a remarcação do ato, prolongando-se o início da instrução processual.
Nessa esteira, requereu, liminarmente, a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva do denunciado, expedindo-se o competente alvará de soltura.
Instruída a peça de ingresso com os documentos de ID 21482369 a ID 21482385.
Inicialmente distribuído à 2ª Câmara Criminal, o presente mandamus fora redistribuído a este Relator, em razão da norma contida no art. 295 do RITJMA (ID 21645990).
Eis o que cabia relatar.
Decido.
Como cediço, a concessão de medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, quando cristalizada, de plano, a ilegalidade da coação sofrida (art. 660, §2º do CPP) e presentes os requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, ante a sumariedade do rito empregado pelo remédio heroico.
Na espécie, a despeito dos argumentos tecidos pelo impetrante, não se verifica, prima facie, a existência dos supracitados pressupostos.
Com efeito, a aferição do alegado excesso de prazo demanda informações circunstanciadas da autoridade impetrada e exame aprofundado da prova pré-constituída colacionada aos autos, haja vista a necessidade de se averiguar a ocorrência de circunstâncias na causa que justifiquem, ou não, o elastério dos prazos, não sendo possível analisar a matéria apenas sob o critério de somatório de prazos.
A respeito do tema, convém observar o entendimento manifestado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO CONSUMADO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO.
EXCESSO DE PRAZO.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR.
CAUSA COMPLEXA.
PLURALIDADE DE RÉUS (5), DIFICULDADE EM LOCALIZAR DOIS RÉUS (UM DELES O RECORRENTE) E AS TESTEMUNHAS, INÚMERAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA E SUSPENSÃO DOS TRABALHOS PRESENCIAIS EM RAZÃO DO CORONAVÍRUS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. (…) 7.
Agravo regimental improvido.
Recomendo, entretanto, ao Juízo processante, que imprima celeridade no encerramento da ação penal. (STJ - AgRg no RHC: 165173 RJ 2022/0150714-8, Data de Julgamento: 09/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2022)(grifei) Ademais, em consulta aos autos originários, não se observa a existência de morosidade flagrante, cabendo registrar que, decorridos cerca de 04 (quatro) meses desde a prisão, já houve o oferecimento da denúncia, apresentação de resposta à acusação e redesignação da reclamada audiência de instrução para amanhã (17/11/2022).
Lado outro, não se pode olvidar que a imprescindibilidade do ergástulo poderá ser reavaliada na referida ocasião, havendo, ainda, expectativa de conclusão do feito em breve, revelando-se prudente, portanto, aguardar o deslinde de tal ato.
Desse modo, tendo em vista a fundamentação exposta alhures, INDEFIRO o pleito liminar, sem prejuízo do reexame da questão em sede meritória apropriada.
Expeça-se ofício ao impetrado – com cópia da inicial e dos documentos que a acompanham – para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, preste as informações pertinentes acerca do vertente writ, esclarecendo, em especial, se encerrada a instrução processual, eis que o feito envolve réu preso.
Em seguida, considerando o disposto no art. 420 do RITJMA, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo de 02 (dois) dias.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
17/11/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2022.
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17/11/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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16/11/2022 18:18
Não Concedida a Medida Liminar
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16/11/2022 12:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/11/2022 12:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2022 12:22
Juntada de documento
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16/11/2022 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/11/2022 12:16
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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16/11/2022 12:16
Juntada de documento
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15/11/2022 00:00
Intimação
5 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 0822681-09.2022.8.10.0000.
PACIENTE: ATENILSON VIEIRA DE ASSUNÇÃO.
IMPETRANTE: ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO (OAB/MA 8.336) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DECISÃO Examinados os autos, faz-se necessária a redistribuição do feito, por prevenção, ao Des.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior, na 3ª Câmara Criminal, à luz do disposto no art. 293, caput, do RITJMA1 (Resolução-GP nº 14/2021), dada a relatoria anterior do HC nº 0814545-23.2022.8.10.0000, impetrado em favor do paciente acerca dos mesmos fatos aqui discutidos, atraindo a competência do julgador, por força da norma regimental.
Do exposto, remetam-se os autos à Distribuição para que sejam adotadas as imediatas providências de conclusão ao Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 13 novembro de 2022 Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira 1 Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. -
14/11/2022 09:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/11/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2022 19:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/11/2022 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2022 16:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/11/2022 16:32
Juntada de documento
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07/11/2022 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/11/2022 16:24
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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07/11/2022 16:24
Juntada de documento
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07/11/2022 16:21
Juntada de informativo
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07/11/2022 16:18
Conclusos para decisão
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07/11/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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