TJMA - 0848671-96.2022.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 10:27
Juntada de Certidão
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03/05/2024 15:22
Juntada de Certidão
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09/04/2024 02:29
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:06
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 07:11
Juntada de Certidão
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19/03/2024 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de São Luís.
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19/03/2024 16:08
Realizado cálculo de custas
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14/03/2024 15:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/03/2024 15:12
Juntada de Certidão
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14/03/2024 10:18
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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30/01/2024 21:21
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 25/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:21
Decorrido prazo de HILTON MENDES em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 01:39
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 14:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/11/2023 10:12
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 10:12
Juntada de Certidão
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06/09/2023 02:06
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 10:54
Juntada de aviso de recebimento
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16/07/2023 08:49
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:45
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 17:05
Juntada de Certidão
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04/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848671-96.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO SANTANA BATISTA - SP257034 REU: HILTON MENDES DESPACHO Diante da ausência de providência processual, determino a intimação da parte demandante, pessoalmente (AR), bem como seu patrono, via DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda possui interesse no prosseguimento do processo, tendo em vista a inércia ao cumprimento da determinação de ID Num. 85744146, sob pena de extinção do feito. (Art. 485, § 1º, do CPC/2015.) Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA DE INTIMAÇÃO São Luis - MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU Juiz Titular da 15ª Vara Cível de São Luís -
03/07/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 13:09
Conclusos para despacho
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23/06/2023 09:18
Juntada de Certidão
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20/04/2023 21:54
Decorrido prazo de HILTON MENDES em 01/02/2023 23:59.
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20/04/2023 01:23
Decorrido prazo de HILTON MENDES em 01/02/2023 23:59.
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19/04/2023 03:03
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 06/03/2023 23:59.
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07/04/2023 12:32
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848671-96.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO SANTANA BATISTA - SP257034 REU: HILTON MENDES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2023.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
14/02/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 11:33
Juntada de Certidão
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07/12/2022 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2022 20:05
Juntada de diligência
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02/12/2022 12:10
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 01/12/2022 23:59.
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28/11/2022 18:28
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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28/11/2022 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848671-96.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO SANTANA BATISTA - SP257034 REU: HILTON MENDES DECISÃO Cuida-se de demanda judicial de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (Decreto-lei n.º 911/69).
Em conformidade com a narrativa autoral, entre as partes ora litigantes foi firmado contrato de mútuo bancário com vistas à aquisição de bem de consumo durável, amortizável por meio do pagamento de predeterminado e sucessivo número de prestações mensais, cujo inadimplemento configuraria hipótese de antecipação de vencimento da dívida, facultando-se ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais.
Afirma-se que a parte ré, conquanto devidamente notificada para regularizar a situação de inadimplemento, manteve-se inerte quanto ao requerimento da parte autora.
Assim, requer-se a concessão liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em garantia.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Assiste razão à parte autora.
Consoante se apura do Decreto-lei n.º 911/69, a medida de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente será liminarmente concedida desde que a petição inicial se encontre devidamente instruída com cópia do instrumento contratual do aludido negócio jurídico, do comprovante documental do envio da notificação prévia do devedor a respeito da mora (que, no caso, foi endereçada em conformidade com os dados informados por ocasião da firmação do contrato), bem como de memória discriminada da dívida, pressupostos devidamente atendidos pela parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem acima discriminado, que, acompanhado dos respectivos documentos, deverá ser entregue sob a responsabilidade de pessoa indicada pela parte autora.
Cientifique-se a parte ré de que, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da medida acima referida, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (R$ 21.367,99 - vinte e um mil, trezentos e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos), hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus; caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora, que, desde já, fica cientificada de que não pode dele dispor enquanto não transcorrido o prazo acima aludido.
Apreendido o bem, deve ser a parte ré citada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da medida liminar, sob pena de revelia.
Em face do Enunciado 115 da II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios, realizada pelo Conselho da Justiça Federal (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/publicacoes-1/jornadas-enunciados), caberá ao devedor fiduciante solicitar, para os devidos fins, extrajudicialmente, a prestação de contas da venda do bem, razão pela qual reservo, para momento oportuno, a apreciação dessa matéria.
DETERMINO, ainda, por meio do acesso ao Sistema de Restrições Judiciais de Veículos Automotores (Renajud), a inserção do bem abaixo discriminado.
Na impossibilidade de cumprimento da ordem por esse meio, expeça-se ofício ao Departamento de Trânsito do Maranhão (DETRAN/MA) para que registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo.
Caso o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não se ache na posse da parte ré, fica facultado à parte autora requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
DETERMINO a intimação da parte autora, por meio do patrono, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça meio de comunicação digital efetivo, possibilitando que a parte ré estabeleça contato direto para fins de eventual composição civil.
Por fim, considerando-se a inexistência de situação que justifique a mitigação do princípio da publicidade dos autos judiciais (CRFB/88, art. 5º, inciso LX c/c CPC/2015, art. 189), INDEFIRO o pedido de trâmite do processo em segredo de justiça.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se por meio de diligência executada por Oficial de Justiça, com equilíbrio, moderação e cautela, sem causar constrangimento à parte ré, nem expô-la ao ridículo.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar respondendo pela 15ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ n.º 4475 -
07/11/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 12:04
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 07:24
Concedida a Medida Liminar
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31/10/2022 10:39
Conclusos para decisão
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31/10/2022 10:38
Juntada de Certidão
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06/10/2022 12:30
Juntada de petição
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07/09/2022 00:40
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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07/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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04/09/2022 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 14:54
Conclusos para decisão
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26/08/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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