TJMA - 0813359-93.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 14:29
Transitado em Julgado em 05/12/2022
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21/01/2023 03:16
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO em 05/12/2022 23:59.
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21/01/2023 03:11
Decorrido prazo de ASBY MONTAGENS LTDA - EPP em 05/12/2022 23:59.
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05/01/2023 02:32
Decorrido prazo de FERNANDO GOMES GERUDE em 05/12/2022 23:59.
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02/12/2022 10:33
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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02/12/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813359-93.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: M.
G.
S.
C.
FERNANDES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO - MA12138-A, FERNANDO GOMES GERUDE - MA10786 REU: ASBY MONTAGENS LTDA - EPP INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por MGSC FERNANDES EPP em face de ASBY MONTAGENS LTDA., na qual requer a condenação do requerido ao pagamento no valor de R$ 60.559,32 (sessenta mil quinhentos e cinquenta e nove reais e trinta e dois centavos).
Intimada para emendar a inicial, comprovando a existência de vínculo contratual e a efetiva prestação do serviço, a autora cumpriu em ID 49998891.
Em ID 52603742, petição de aditamento da autora.
Este juízo indeferiu o pedido de pagamento das custas ao final do processo e determinou o recolhimento, ou parcelamento em até quatro vezes, das custas processuais, contudo, a requerente manteve-se inerte, conforme certidão de ID 61333076. É o relatório.
Decido.
A presente demanda encontra-se madura para julgamento, pois uma vez determinada a diligência de emenda da inicial (art. 321, do CPC) e não havendo o eficaz cumprimento, resta ao juízo indeferir a exordial e extinguir o feito sem resolução do mérito, pois as custas judiciais são essenciais para o processamento do feito e devem ser recolhida, via de regra, antecipadamente, na forma do art. 82 do CPC: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1o Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2o A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
Dispõe ainda o Código de Processo Civil, em seu art. 290, que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”.
Portanto, determinada à parte requerente que emendasse a inicial no sentido de recolher as custas judiciais, ou parcelar em até quatro vezes, recolhendo a primeira parcela em até 15 (quinze) dias, e não sendo atendida a diligência, resta ao juízo julgar pela extinção do processo, sem apreciação do mérito e determinar o cancelamento da distribuição.
ISSO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos arts. 290, art. 321, parágrafo único c/c art. 82, art. 354 e art. 485, III, todos do CPC, pelo que determino o cancelamento da distribuição.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, ante o cancelamento da distribuição.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição atendendo as cautelas devidas.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 3 de novembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4595/2022 -
09/11/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 22:15
Indeferida a petição inicial
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21/02/2022 07:39
Conclusos para despacho
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19/02/2022 15:05
Juntada de Certidão
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17/02/2022 17:56
Decorrido prazo de FERNANDO GOMES GERUDE em 21/01/2022 23:59.
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17/02/2022 17:56
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO em 21/01/2022 23:59.
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26/11/2021 04:14
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 22:03
Juntada de petição
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05/08/2021 16:44
Conclusos para despacho
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03/08/2021 23:43
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO em 02/08/2021 23:59.
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02/08/2021 10:31
Juntada de petição
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22/07/2021 08:02
Publicado Intimação em 09/07/2021.
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08/07/2021 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 21:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2021 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 15:17
Conclusos para despacho
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12/04/2021 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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