TJMA - 0802549-71.2022.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 17:07
Juntada de Certidão
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14/09/2023 16:50
Juntada de termo de juntada
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13/09/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 14:57
Conclusos para decisão
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13/09/2023 09:07
Recebidos os autos
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13/09/2023 09:07
Juntada de despacho
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01/06/2023 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/05/2023 20:40
Juntada de petição
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31/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 15:44
Juntada de Certidão
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30/05/2023 15:32
Juntada de Certidão
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30/05/2023 15:23
Juntada de termo de juntada
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30/05/2023 15:19
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO Fórum de Justiça - Rua Padre Possidônio, s/n, BR 402, KM 07, Rosário/MA Fone: (98) 3345-1835, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0802549-71.2022.8.10.0115 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) REU: MARIA BARBARA ALVES DOS SANTOS, RAFAEL BRUNO CASTRO RIBEIRO, LUCAS GABRIEL MACEDO DA SILVA, JADSON COSTA DOS SANTOS, CARLOS HENRIQUE SOUSA CORREA, JHERFESON BRENDO DOS SANTOS BANDEIRA ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Art. 1°, inciso XXXIX do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.
Pelo presente, intimo o Advogado de MARIA BARBARA ALVES DOS SANTOS, JHERFESON BRENDO DOS SANTOS BANDEIRA, para no prazo de 05(cinco)dias, juntar aos autos Procuração assinada pelos acusados.
Rosário, MA, 29 de maio de 2023.
JEANE NASCIMENTO SANTOS Auxiliar Judiciária - Mat.163667 1ª Vara de Rosário - MA -
29/05/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 14:55
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2023 09:11
Juntada de contrarrazões
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22/05/2023 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2023 13:21
Juntada de apelação
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16/05/2023 12:01
Juntada de Certidão
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15/05/2023 12:37
Juntada de apelação
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10/05/2023 16:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/05/2023 00:26
Decorrido prazo de Primeira Delegacia Regional de Rosário em 08/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0802549-71.2022.8.10.0115 Autor: Ministério Público Estadual Réus: MARIA BARBARA ALVES DOS SANTOS, RAFAEL BRUNO CASTRO RIBEIRO, LUCAS GABRIEL MACEDO DA SILVA, JADSON COSTA DOS SANTOS, CARLOS HENRIQUE SOUSA CORREA, JHERFESON BRENDO DOS SANTOS BANDEIRA.
DECISÃO Por ser tempestiva, recebo as apelações de id 90675029 (em relação aos réus Maria Barbara Alves dos Santos e Jherfeson Brendo dos Santos Bandeira) e 90962402 (em relação à JADSON COSTA DOS SANTOS),, em seus efeitos devolutivos e suspensivos.
Intimem-se para oferecer as suas razões e contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias, ex vi do artigo 600, do CPP, caso já não tenham feito.
Após o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, observadas as formalidades legais.
Expeça-se guia de execução provisória.
Publique-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Certifique-se se houve trânsito em julgado para a acusação, bem como intimação da vítima, nos casos em que houver.
Serve esta como mandado/ofício para todos os fins.
Rosário (MA), 03 de maio de 2023 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
03/05/2023 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 15:31
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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03/05/2023 03:28
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SOUSA CORREA em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 15:03
Juntada de mandado
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02/05/2023 13:49
Juntada de mandado
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02/05/2023 10:39
Conclusos para decisão
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02/05/2023 10:39
Juntada de Certidão
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28/04/2023 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2023 12:56
Juntada de diligência
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27/04/2023 14:19
Juntada de petição de apelação criminal (417)
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25/04/2023 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2023 08:32
Juntada de diligência
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25/04/2023 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2023 08:29
Juntada de diligência
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24/04/2023 19:50
Juntada de apelação
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24/04/2023 17:55
Juntada de petição
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24/04/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 13:05
Juntada de petição
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20/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0802549-71.2022.8.10.0115 Parte autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Réu: MARIA BARBARA ALVES DOS SANTOS e outros (5) MARIA BARBARA ALVES DOS SANTOS RUA 06 MALVINAS, 338, MALVINAS, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 RAFAEL BRUNO CASTRO RIBEIRO SEI QD20, 2, CASA, V IVARSALDANHA, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 LUCAS GABRIEL MACEDO DA SILVA 9, 599, MALVINAS, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 JADSON COSTA DOS SANTOS, conhecido como "JAU" RUA 01 Q. 03, 23, IVAR SALDANHA, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 CARLOS HENRIQUE SOUSA CORREA rua principal, sn, povoado Nambuaçu, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 JHERFESON BRENDO DOS SANTOS BANDEIRA, conhecido como "LELECO" RU 06, 338, Malvinas, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 Réus Presos SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL propôs AÇÃO PENAL em face de MARIA BARBARA ALVES DOS SANTOS, RAFAEL BRUNO CASTRO RIBEIRO, LUCAS GABRIEL MACEDO DA SILVA, JADSON COSTA DOS SANTOS conhecido como "JAU", CARLOS HENRIQUE SOUSA CORREA e JHERFESON BRENDO DOS SANTOS BANDEIRA, sendo imputado a eles a prática ilícita do art. 33 e 35, da Lei nº. 11.343/2006 e ainda JHERFESON BRENDO DOS SANTOS BANDEIRA conhecido como "LELECO", pelo crime do art. 12, caput, da Lei 10.826/03 Sustenta a inicial acusatória que por volta das 13h30min, do dia 20/09/2022, durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão domiciliar (PJE nº. 0802367-85.2022.8.10.0115), foram encontrados na residência de Jadson “Jau”, localizada na Rua Ivar Saldanha, próximo ao Clube Batistão, 18 papelotes de maconha, a quantia de R$ 5.675,00 (cinco mil, seiscentos e setenta e cinco reais), 06 (seis) aparelhos celulares, 01 dichavador e 01 HD Segue aduzindo que a mesma diligência efetuou buscas, com autorização judicial, também na residência da denunciada Maria Bárbara, na Rua 06, nº. 338, Malvinas, Rosário/MA, onde foram encontrados 23 papelotes de maconha, 05 cigarros de maconha, 07 papelotes com de cocaína e 06 papelotes com crack, os quais estavam escondidos dentro de uma mala.
Sustenta que, ainda em cumprimento ao mandado de busca domiciliar na residência do denunciado “Leleco”, na Rua 06, próximo ao Clube do Batistão, Malvinas, Rosário/MA, foi localizada uma arma de fogo marca taurus PT840, SCW27896 e 11 (onze) munições intactas, escondidas dentro de um saco guardado em um guarda roupa.
Aduz que após as investigações policiais restou demonstrado que os denunciados uniram-se de forma estável com o fim de organizar operação de tráfico de drogas na região e mesmo não tendo sido individualizada a conduta de cada um dos denunciados, pelo contexto fático restou evidenciado que todos faziam da traficância meio de vida, sendo as residências alvo da operação pontos de vendas de drogas, conforme faz prova os vídeos anexos.
Com a inicial acusatória foi acostado o inquérito policial que a embasa.
Regularmente notificados, foram apresentadas defesa escrita no id 80364871, 80370213, id. 80379049 e 83139079.
Em 25/01/2023, a inicial acusatória foi recebida (id 84119182), ocasião em que se designou audiência de instrução e julgamento.
Realizada a oitivas de seis testemunhas de acusação e os interrogatórios dos acusados.
O Ministério Público Estadual, em sede de alegações finais escritas, requereu a condenação do acusados MARIA BARBARA ALVES DOS SANTOS, JADSON COSTA DOS SANTOS e JHERFESON BRENDO DOS SANTOS BANDEIRA, pelos crimes do arts. 33 e 35, da Lei nº. 11.343/2006 e a condenação de JHERFESON BRENDO DOS SANTOS BANDEIRA, também pelo crime do art. 12, caput, da Lei 10.826/03.
Por outro lado requereu a absolvição dos acusados LUCAS GABRIEL MACEDO DA SILVA, CARLOS HENRIQUE SOUSA CORREA, RAFAEL BRUNO CASTRO RIBEIRO, com base no art. 386, VII, do CP (id 85134019).
A defesa dos réus, em concordância com a acusação, requereu a absolvição dos réus LUCAS GABRIEL MACEDO DA SILVA, CARLOS HENRIQUE SOUSA CORREA, RAFAEL BRUNO CASTRO RIBEIRO, com base no art. 386, IV e VII, do CP.
Já em relação aos réus MARIA BARBARA ALVES DOS SANTOS, JADSON COSTA DOS SANTOS e JHERFESON BRENDO DOS SANTOS BANDEIRA, requereu absolvição sob os mesmos fundamentos ,subsidiariamente, a desclassificação para o crime do art. 28, da lei de drogas.
Em caso de condenação, que seja fixada a pena base no mínimo legal, bem como a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006.
Em caso de condenação pelo art. 12 da Lei nº 10.826, que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea em favor de JHERFESON BRENDO DOS SANTOS BANDEIRA.
Por fim, requereu que seja garantido o direito de recorrer em liberdade, bem como sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita aos réus. É o relatório.
DECIDO.
A vertente ação penal veicula imputação aos réus MARIA BARBARA ALVES DOS SANTOS, RAFAEL BRUNO CASTRO RIBEIRO, LUCAS GABRIEL MACEDO DA SILVA, JADSON COSTA DOS SANTOS, CARLOS HENRIQUE SOUSA CORREA e JHERFESON BRENDO DOS SANTOS BANDEIRA, sendo imputado a eles a prática ilícita do art. 33 e 35, da Lei nº. 11.343/2006 e ainda JHERFESON BRENDO DOS SANTOS BANDEIRA pelo crime do art. 12, caput, da Lei 10.826/03 Inicialmente, acolho o requerimento do Ministério Público para absolver os réus LUCAS GABRIEL MACEDO DA SILVA, CARLOS HENRIQUE SOUSA CORREA, RAFAEL BRUNO CASTRO RIBEIRO pelo crime de tráfico, posto que as provas carreadas aos autos não foram suficientes para a condenação, restando demonstrado que estavam apenas consumindo droga no local da prisão.
Já em relação aos réus MARIA BARBARA ALVES DOS SANTOS, JADSON COSTA DOS SANTOS e JHERFESON BRENDO DOS SANTOS BANDEIRA a materialidade se encontra suficientemente comprovada nos autos, por meio do auto de apresentação e apreensão, que noticia a apreensão de drogas e arma marca Taurus PT840, SCW27896, com 11 (onze) munições intactas, em poder dos denunciados, com respectivo laudo de constatação preliminar de substância, Auto de Verificação de Eficiência de arma de fogo, todos anexados às peças de investigação (id 80234191) Consta ainda do caderno processual o laudo pericial de id 82401536 e 82420829 , atestando a natureza ilícita das substâncias apreendidas.
No que atine à autoria, vê-se que a testemunha Leonardo de Oliveira Pereira, Delegado de Polícia Civil, informou em juízo que participou da diligência de cumprimento dos mandados judiciais de busca e apreensão e sua equipe foi a responsável pela abordagem na casa da ré MARIA BARBARA, onde funciona um bar e estava fechado no momento da operação, mas foi encontrada droga nela, dentro de uma mala que ficava perto de uma janela, provavelmente para facilitar a venda.
Esclareceu que todos os réus estavam na casa do meio, onde também foi encontrado droga, bem como os réus tentaram fugir assim que avistaram a polícia, mas foram impedidos.
Disse que já vinham recebendo várias informações contra Maria Bárbara, como sendo autora de venda de drogas, desencadeando a investigação e o pedido de busca.
Informou que durante a investigação ouviram usuários de drogas que confirmaram que compravam drogas dela, assim como averiguaram que JHERFESON BRENDO DOS SANTOS BANDEIRA (Leleco) estava realizando vários roubos em Rosário no período da noite.
Atestaram, ainda, que Maria Barbara era quem comercializava a droga e mandava naquele ponto de tráfico, os demais ajudavam na venda da droga, tanto que no momento da diligência estavam juntos para a divisão da droga para venda e lucro.
Esclareceu que as outras residências serviam de suporte para a guarda droga que era vendida na casa da Barbara que funcionava um bar, o que facilitava a comercialização.
Por fim, narrou que na casa de Barbara foram encontrados vários objetos presumidamente produtos de furto, pois estavam com etiqueta, como bonés, roupa, utensílios domésticos, mas não lavraram APF desses objetos porque não localizaram as vítimas.
No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Antônio Leonardo Lisboa Leitão, investigador de polícia, o qual também participou das diligências que resultaram na prisão dos réus, informando que presenciou quando a localização da droga na casa da ré Maria Bárbara, bem como avistou os outros policiais saindo com a droga das outras residências alvo do mandado de busca.
Esclareceu que a polícia civil já vinha a algum tempo recebendo denúncias da comercialização de drogas nas referidas casas A testemunha José Souza Costa Júnior, Delegado de Polícia Civil de Rosário, responsável pelo comando da operação, ficou responsável pela equipe que cumpriu a diligência na casa do meio, que acha que é de propriedade do réu Jau (JADSON COSTA).
Disse que ao adentrar a rua já observou que havia várias pessoas na casa e assim que Leleco (JHERFESON BRENDO) tentou fugir e dispersar a droga, cocaína, mesma droga e mesma forma de acondicionamento da droga encontrada na casa de Barbara, não recorda quantidade, um punhado de mão cheia.
Esclareceu que encontraram Barbara e Jau (JADSON COSTA) na sala, os outros presos estavam sentado no chão e Leleco (JHERFESON BRENDO) correu, mas foi contido pela polícia.
Informou que foi encontrada a droga no primeiro cômodo à direita da casa, mas não encontraram droga com os presos.
Por fim, esclareceu que já havia várias denuncias de trafico contra Barbara, que foi identificada pelas investigações como chefe da organização, onde os demais presos eram seus “braços”, sendo Leleco (JHERFESON BRENDO) o responsável por fazer a cobrança da droga e matar devedor, denominado disciplina.
Os demais obedeciam as ordens de Bárbara para a prática de crimes e que todos faziam parte de facção criminosa que acha era Comando Vermelho, inclusive havia disputa de facções por aquele ponto de venda de drogas.
Disse que acompanhou também a diligência na casa de Leleco, onde foi encontrada uma arma .40, Esclareceu que não tem como identificar cada um dos presos por apelido porque foram muitos e uma operação dividida em várias equipes.
Corrobora com o depoimento anterior o da testemunha Thiago Vasconcelos Miranda, investigador PC-MA, lotado na 6ª Regional de Viana/MA, que disse ter participado das diligências na casa de dois andares com lajota, do lado direito da casa da sinuca, onde encontraram um pacote de maconha, um valor em dinheiro, que acredita ter sido por volta de três salários mínimos, vários aparelhos celulares e várias pessoas reunidas, as quais foram presas.
Esclareceu que a droga foi encontrada uma parte no corredor da casa e no quarto cerca de 10 (dez) a 20 (vinte) papelotes individuais, semelhantes ao encontrado na casa ao lado.
O depoimento da testemunha Cibelly Thaides Monteiro da Silva, investigadora PC-MA, lotado na 6ª Regional de Viana/MA esclareceu que Os imóveis alvos eram vizinhos e assim que a viatura chegou na porta os indivíduos tentaram se evadir, mas foram contidos.
Disse que adentrou na casa ao lado da que tinha uma sinuca sinuca, onde encontraram drogas, mais de uma dezena de papelotes individuais de drogas, vários celulares e dinheiro em várias notas.
Esclareceu que presenciou os agentes encontrando os papelotes em vários compartimentos da casa.
Viu também restos de cigarro, pareciam estar consumindo droga.
Informou que encontraram alguns cigarros normais e de maconha e que a droga apreendida nos outros cômodos estavam embaladas em papelotes e não em forma de cigarros.
Todos os réus negaram os fatos e informaram que são apenas usuários de drogas, tendo Maria Bárbara dito que a casa em que foram presos era da sua mãe e que foi a polícia que implantou a droga.
Já o réu JHERFESON BRENDO DOS SANTOS BANDEIRA (Leleco), filho de Bárbara, confessa que a arma apreendida era sua, para defesa pessoal, pois há pessoas que possuem rixa com ele, por morarem em bairros diferentes.
Por todo o exposto acima, vê-se que a negativa dos réus MARIA BARBARA ALVES DOS SANTOS, JADSON COSTA DOS SANTOS e JHERFESON BRENDO DOS SANTOS BANDEIRA acerca dos fatos ,mostra-se como prova isolada das demais constantes nos autos.
Isto porque o depoimento das testemunhas foram claros e precisos, como agentes da polícia civil que participaram das diligências em cumprimento de mandado de busca e apreensão na casa dos réus, onde foram encontradas na residência onde foram presos 18 (dezoito) papelotes de maconha e a quantia de R$ 5.675,00 (80234192 - pag.13).
Já na residência da ré Maria Bárbara, onde funciona um bar, foram localizados 23 papelotes de maconha, 05 cigarros de maconha, 07 papelotes com de cocaína e 06 papelotes com crack, escondidos dentro de uma mala, assim como outro objetos (id 79695238 - pag. 08).
Auto de apreensão, fl. 07, id. 80234191, de uma arma de fogo calibre .40, com numeração SCV27896, encontrada na residência de Jherfeson Brendo dos Santos Bandeira.
Aliado a essas provas estão toda a investigação prévia que ensejou nos autos nº 0802367-85.2022.8.10.0115, (id. 80236165) de Busca e Apreensão e decretação de prisão temporária da ré, diante dos fortes indícios de estar chefiando uma associação criminosa para a prática do tráfico de drogas e outros crimes.
Ressalte-se que tais investigações prévias foram iniciadas, além das várias denúncias de tráfico contra Maria Bárbara, pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão deferido no Processo nº 0801836-96.2022.8.10.0115, em que foi encontrado drogas na residência do nacional Carlos Victor, conhecido como "Vitinho", o qual informou em seu depoimento que vende drogas e no dia da sua prisão tinha comprado entorpecentes por mil reais com a ré Maria Bárbara, além de apontar a residência desta como o ponto de venda de entorpecentes.
Além do depoimento da vítima de roubo, Gleydson Davy Sousa de Oliveira, ocorrido em 11/09/2022, em Rosário, quando este apontou JAU (JADSON COSTA) como um dos assaltantes e seu primo, tendo este dito que o aparelho estava com a ré Maria Bárbara, indicando que Leleco, Jau e outros comparsas praticam crime de tráfico de drogas, roubo e receptação, bem como são integrantes da Facção criminosa PCM e indicou a residência da ré e dos demais como pontos de venda e locais de guarda dos objetos roubados (id 80237685).
No mesmo id 80237685- pag 09/19, consta Relatório de Missão de Levantamento de Local de Crime, onde se observa que durante o levantamento dos alvos, os investigadores flagraram consumidor de drogas, Luis Gustavo, comprando entorpecentes na residência da ré Maria Bárbara, bem como averiguaram que vários membros da associação criminosa utilizavam suas residências e as vizinhas, inclusive com comunicação entre elas pelos fundos, para guardar drogas e frutos de roubos, locais esses frequentados por todos eles.
Fatos estes confirmados quando do cumprimento do mandado de Busca e Apreensão nº 0802367-85.2022.8.10.0115, (id. 80236165), contra os réus, quando foram encontradas drogas e vários objetos, aparentemente frutos de roubo, na casa da ré Maria Bárbara, assim como drogas e dinheiro na casa onde todos estavam reunidos, bem como arma na casa de Leleco (JHERFESON).
Destarte, resta irrelevante se apontar se a casa onde todos foram presos pertencia a Jau (Jodson), posto que, na atuação como organização criminosa, todos usavam livremente os locais alvos da operação policial, tanto que foram flagrados quando estavam reunidos, como disse a testemunha Leonardo de Oliveira Pereira, Delegado de Polícia Civil, "estavam juntos para a divisão da droga para venda e lucro".
Por todo o exposto, restou demonstrado que os réus possuíam vínculos duradouros e estável com a finalidade de cometerem crimes, com divisão de tarefas e sob a ordem de Maria Bárbara, ficando caracterizado o crime do art. 35 da Lei nº 11.34/06.
Do mesmo modo, por tudo acima demonstrado, resta afastada a tese de defesa de desclassificação para o crime do art. 28 da lei 11.343/06, tanto pela quantidade e natureza da droga, como pela forma de embalagem individualizada, própria para comercialização.
Corroborando com esse fato a afirmação das testemunhas de que já recebiam denúncias de que os réus mantinham uma venda de drogas ilícitas e outros crimes, com vasta investigação policial que demonstraram a veracidade das denúncias.
Não há que se reconhecer a tese da defesa de insuficiência de provas para a condenação, uma vez que a jurisprudência pátria orienta-se pelo entendimento de que, se o depoimento dos agentes públicos for harmônico com o conjunto probatório apurado, é viável a condenação, ainda mais no caso em análise, em que houve farta produção de provas em Inquérito Policial e Relatório de Busca e Apreensão que resultou também em auto de prisão em flagrante.
Sem embargo, não há possibilidade de aplicação da disposição inscrita no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/06, vez que há o indicativo seguro de que os réus se dedicam a atividades criminosas, Maria Bárbara possui condenação pelo crime de tráfico, sem trânsito em julgado pela ação penal nº 66/2019 (certidão id 78878735), JADSON COSTA (Jau) e JHERFESON BRENDO (Leleco), respondem a várias investigações criminais por tráfico e tentativa de homicídio (certidão id 80225298 e 80225299) DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR MARIA BARBARA ALVES DOS SANTOS, JADSON COSTA DOS SANTOS (Jau) e JHERFESON BRENDO DOS SANTOS BANDEIRA (Leleco) pelos crimes do artigo 33, caput e art. 35 da Lei n. 11.343/06, sendo JHERFESON BRENDO DOS SANTOS BANDEIRA (Leleco) condenado também pelo crime do art. 12, caput, da Lei 10.826/03, motivo pelo qual passo a dosar as penas relativas aos acusados (art. 59, do CPB c/c o art. 42, da Lei n. 11.343/06), em obediência ao artigo 68 do Código Penal.
Por outro lado ABSOLVO os réus LUCAS GABRIEL MACEDO DA SILVA, CARLOS HENRIQUE SOUSA CORREA e RAFAEL BRUNO CASTRO RIBEIRO, com base no art. 386, VII, do CPP.
DOSIMETRIA DE MARIA BARBARA ALVES DOS SANTOS: Crime do artigo 33, caput da Lei n. 11.343/06 A culpabilidade é desfavorável à ré, a qual na qualidade de líder da a associação criminosa, distribuía as tarefas e ordenava a realização dos crimes, revelando maior reprovabilidade dos seus atos.
Não há presença de maus antecedentes.
Não há elementos nos autos capazes de infirmar a conduta social e a personalidade da acusada; os motivos são os comuns do tipo de tráfico, qual seja o ânimo econômico; já quanto às circunstâncias são desfavoráveis, posto que a venda do entorpecente era feita num bar, local de uso comum, colocando um indeterminado número de pessoas em risco; Quanto às consequências, não há nada de relevante a valorar, o mesmo podendo ser dito em relação ao comportamento da vítima, que coincide com a coletividade.
Finalmente, quanto à natureza e a quantidade da substância (artigo 42, da Lei n. 11.343/06) encontrada não deve ser exasperada.
Nos autos não há menção expressa a respeito da situação econômica da acusada.
Nesse contexto, fixo a pena base em 06 anos, 05 meses e 04 dias de de reclusão.
Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes.
Ausentes causas de aumento e diminuição de pena.
Por essa razão, torno definitiva a pena privativa de liberdade de 06 anos, 05 meses e 04 dias de de reclusão.
Em decorrência do resultado final obtido na dosagem da pena privativa liberdade, a qual deve guardar a exata proporção coma pena de multa, fixo esta, em definitivo, no valor de 231 (duzentos e trinta e um) dias-multa, este correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância a condição econômica do réu e ao art. 43 da Lei n. 11.343/06 e art. 60 do CPB.
Crimes do artigo 35 da Lei n. 11.343/06.
A culpabilidade é desfavorável à ré, a qual na qualidade de líder da a associação criminosa, distribuía as tarefas e ordenava a realização dos crimes, revelando maior reprovabilidade dos seus atos.
Não há presença de maus antecedentes.
Não há elementos nos autos capazes de infirmar a conduta social e a personalidade da acusada; os motivos são os comuns do tipo de tráfico, qual seja o ânimo econômico; já quanto às circunstâncias e às consequências, não há nada de relevante a valorar, o mesmo podendo ser dito em relação ao comportamento da vítima, que coincide com a coletividade.
Finalmente, quanto à natureza e a quantidade da substância (artigo 42, da Lei n. 11.343/06) encontrada não deve ser exasperada.
Nos autos não há menção expressa a respeito da situação econômica da acusada.
Nesse contexto, fixo a pena base em 03 anos, 05 meses e 04 dias de de reclusão.
Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes.
Ausentes causas de aumento e diminuição de pena.
Por essa razão, torno definitiva a pena privativa de liberdade de 03 anos, 05 meses e 04 dias de de reclusão.
Em decorrência do resultado final obtido na dosagem da pena privativa liberdade, a qual deve guardar a exata proporção coma pena de multa, fixo esta, em definitivo, no valor de 800 (oitocentos) dias-multa, este correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância a condição econômica do réu e ao art. 43 da Lei n. 11.343/06 e art. 60 do CPB.
Em aplicação ao concurso material previsto no art. 69 do CP, torno a pena definitiva em 09 (nove) anos 10 (dez) meses e 08 (oito) dias de reclusão em regime FECHADO, nos atermos do art. 33, §2º "a" do CP e a pena de multa em 1.031 (mil e trinta e um) dias-multa, este correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Constato que o período que a ré esteve presa provisoriamente não implicará na alteração no regime inicial de cumprimento de pena, motivo pelo qual inaplicável o previsto § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal.
DOSIMETRIA DE JADSON COSTA DOS SANTOS (Jau): Crime do artigo 33, caput e art. 35 da Lei n. 11.343/06 A culpabilidade é a normal para o crime, revelando maior reprovabilidade dos seus atos.
Não há presença de maus antecedentes.
Não há elementos nos autos capazes de infirmar a conduta social e a personalidade da acusada; os motivos são os comuns do tipo de tráfico, qual seja o ânimo econômico; já quanto às circunstâncias são desfavoráveis, posto que a venda do entorpecente era feita num bar, local de uso comum, colocando um indeterminado número de pessoas em risco; Quanto às consequências, não há nada de relevante a valorar, o mesmo podendo ser dito em relação ao comportamento da vítima, que coincide com a coletividade.
Finalmente, quanto à natureza e a quantidade da substância (artigo 42, da Lei n. 11.343/06) encontrada não deve ser exasperada.
Nos autos não há menção expressa a respeito da situação econômica da acusada.
Nesse contexto, fixo a pena base em 05 anos, 08 meses e 17 dias de de reclusão.
Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes.
Ausentes causas de aumento e diminuição de pena.
Por essa razão, torno definitiva a pena privativa de liberdade de 05 anos, 08 meses e 17 dias de de reclusão.
Em decorrência do resultado final obtido na dosagem da pena privativa liberdade, a qual deve guardar a exata proporção coma pena de multa, fixo esta, em definitivo, no valor de 185 dias-multa, este correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância a condição econômica do réu e ao art. 43 da Lei n. 11.343/06 e art. 60 do CPB.
Crimes do artigo 35 da Lei n. 11.343/06.
A culpabilidade é a normal para o tipo penal.
Não há presença de maus antecedentes.
Não há elementos nos autos capazes de infirmar a conduta social e a personalidade da acusada; os motivos são os comuns do tipo de tráfico, qual seja o ânimo econômico; já quanto às circunstâncias e às consequências, não há nada de relevante a valorar, o mesmo podendo ser dito em relação ao comportamento da vítima, que coincide com a coletividade.
Finalmente, quanto à natureza e a quantidade da substância (artigo 42, da Lei n. 11.343/06) encontrada não deve ser exasperada.
Nos autos não há menção expressa a respeito da situação econômica da acusada.
Nesse contexto, fixo a pena base em 03 anos de de reclusão.
Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes.
Ausentes causas de aumento e diminuição de pena.
Por essa razão, torno definitiva a pena privativa de liberdade de 03 anos de de reclusão.
Em decorrência do resultado final obtido na dosagem da pena privativa liberdade, a qual deve guardar a exata proporção coma pena de multa, fixo esta, em definitivo, no valor de 700 dias-multa, este correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância a condição econômica do réu e ao art. 43 da Lei n. 11.343/06 e art. 60 do CPB.
Em aplicação ao concurso material previsto no art. 69 do CP, torno a pena definitiva em 08 (oito) anos 08 (oito) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão em regime FECHADO, nos atermos do art. 33, §2º "a" do CP e a pena de multa em 885 (oitocentos e oitenta e cinco) dias-multa, este correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Constato que o período que o réu esteve preso provisoriamente não implicará na alteração no regime inicial de cumprimento de pena, motivo pelo qual inaplicável o previsto § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal.
DOSIMETRIA DE JHERFESON BRENDO DOS SANTOS BANDEIRA (Leleco): Crime do artigo 33, caput e art. 35 da Lei n. 11.343/06 A culpabilidade é a normal para o crime, revelando maior reprovabilidade dos seus atos.
Não há presença de maus antecedentes.
Não há elementos nos autos capazes de infirmar a conduta social e a personalidade da acusada; os motivos são os comuns do tipo de tráfico, qual seja o ânimo econômico; já quanto às circunstâncias são desfavoráveis, posto que a venda do entorpecente era feita num bar, local de uso comum, colocando um indeterminado número de pessoas em risco; Quanto às consequências, não há nada de relevante a valorar, o mesmo podendo ser dito em relação ao comportamento da vítima, que coincide com a coletividade.
Finalmente, quanto à natureza e a quantidade da substância (artigo 42, da Lei n. 11.343/06) encontrada não deve ser exasperada.
Nos autos não há menção expressa a respeito da situação econômica da acusada.
Nesse contexto, fixo a pena base em 05 anos, 08 meses e 17 dias de de reclusão.
Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes.
Ausentes causas de aumento e diminuição de pena.
Por essa razão, torno definitiva a pena privativa de liberdade de 05 anos, 08 meses e 17 dias de de reclusão.
Em decorrência do resultado final obtido na dosagem da pena privativa liberdade, a qual deve guardar a exata proporção coma pena de multa, fixo esta, em definitivo, no valor de 185 dias-multa, este correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância a condição econômica do réu e ao art. 43 da Lei n. 11.343/06 e art. 60 do CPB.
Crimes do artigo 35 da Lei n. 11.343/06.
A culpabilidade é a normal para o tipo penal.
Não há presença de maus antecedentes.
Não há elementos nos autos capazes de infirmar a conduta social e a personalidade da acusada; os motivos são os comuns do tipo de tráfico, qual seja o ânimo econômico; já quanto às circunstâncias e às consequências, não há nada de relevante a valorar, o mesmo podendo ser dito em relação ao comportamento da vítima, que coincide com a coletividade.
Finalmente, quanto à natureza e a quantidade da substância (artigo 42, da Lei n. 11.343/06) encontrada não deve ser exasperada.
Nos autos não há menção expressa a respeito da situação econômica da acusada.
Nesse contexto, fixo a pena base em 03 anos de de reclusão.
Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes.
Ausentes causas de aumento e diminuição de pena.
Por essa razão, torno definitiva a pena privativa de liberdade de 03 anos de de reclusão.
Em decorrência do resultado final obtido na dosagem da pena privativa liberdade, a qual deve guardar a exata proporção coma pena de multa, fixo esta, em definitivo, no valor de 700 dias-multa, este correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância a condição econômica do réu e ao art. 43 da Lei n. 11.343/06 e art. 60 do CPB.
Crimes do artigo 12, caput, da Lei 10.826/03.
A culpabilidade é a normal para o tipo penal.
Não há presença de maus antecedentes.
Não há elementos nos autos capazes de infirmar a conduta social e a personalidade da acusada; os motivos são os comuns do tipo de tráfico, qual seja o ânimo econômico; já quanto às circunstâncias e às consequências, não há nada de relevante a valorar, o mesmo podendo ser dito em relação ao comportamento da vítima, que coincide com a coletividade.
Finalmente, quanto à natureza e a quantidade da substância (artigo 42, da Lei n. 11.343/06) encontrada não deve ser exasperada.
Nos autos não há menção expressa a respeito da situação econômica da acusada.
Nesse contexto, fixo a pena base em 01 ano de de detenção.
Deixo de aplicar a circunstâncias atenuantes da confissão por já estar arbitrada a pena no patamar mínimo.
Inexistem circunstâncias agravantes.
Ausentes causas de aumento e diminuição de pena.
Por essa razão, torno definitiva a pena privativa de liberdade de 01 ano de de detenção.
Em decorrência do resultado final obtido na dosagem da pena privativa liberdade, a qual deve guardar a exata proporção coma pena de multa, fixo esta, em definitivo, no valor de 10 dias-multa, este correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância a condição econômica do réu e ao art. 43 da Lei n. 11.343/06 e art. 60 do CPB.
Em aplicação ao concurso material previsto no art. 69 do CP, torno a pena definitiva em 09 (nove) anos 08 (oito) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão em regime FECHADO, nos atermos do art. 33, §2º "a" do CP e a pena de multa em 895 (oitocentos e noventa e cinco) dias-multa, este correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Constato que o período que o réu esteve preso provisoriamente não implicará na alteração no regime inicial de cumprimento de pena, motivo pelo qual inaplicável o previsto § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal.
Disposições comuns: Decreto o perdimento dos bens apreendidos durante a investigação policial, posto que os réus não lograram êxito em comprovar a sua origem lícita, nos termos do artigo 63, da Lei n. 11.343/06, ressalvado o que foi restituído anteriormente.
Em obediência ao art. 50 da Lei 11.343/06, determino ainda, a destruição da droga apreendida, mediante incineração, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, preservando-se amostra para eventual contraprova, tendo em vista a inexistência, até o momento, de controvérsias e impugnações sobre natureza ou quantidade da droga apreendida e respectivo exame químico em substância vegetal.
Em observância ao disposto no artigo 387, §1º, do CPP, constata-se dos autos, inclusive pelos motivos expostos na presente decisão que estão presentes a materialidade delitiva e os elementos caracterizadores da autoria, assim como revela-se necessária a a manutenção da prisão preventiva dos réus MARIA BARBARA ALVES DOS SANTOS, JADSON COSTA DOS SANTOS (Jau) e JHERFESON BRENDO DOS SANTOS BANDEIRA (Leleco), para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, visto que se dedicam a atividades criminosas em associação, conforme apurado nestes autos e nos outros a que respondem, conforme certidão de antecedentes de id 78878735, 80225298 e 80225299) Expeça-se guia de execução provisória.
Deixo de apreciar o pedido de id 89479838, pela perda do objeto, bem como não há pedido claro do que se pleiteava, impossibilitando a análise.
Custas pelos réus.
Transitada esta em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; b) Expeça-se mandado de prisão relativo à condenação definitiva, providenciando competente envio ao juízo de execução em que estiver recolhido o réu; c) Comunique-se, por meio do Sistema de Informações de Direitos Políticos – INFODIP, ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins de suspensão de seus direitos políticos (art. 15, inciso III, da CF/88); d) proceda-se a destruição do restante da droga; e) Arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se, Intime-se.
Ciência ao MPE.
Serve a presente sentença como mandado/ofício para todos os fins.
Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
19/04/2023 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2023 14:23
Juntada de protocolo
-
19/04/2023 14:22
Juntada de protocolo
-
19/04/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2023 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2023 06:49
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SOUSA CORREA em 13/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 22:22
Decorrido prazo de THAYSA HALIMA SAUAIA em 17/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:31
Decorrido prazo de THAYSA HALIMA SAUAIA em 06/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:20
Decorrido prazo de Primeira Delegacia Regional de Rosário em 06/02/2023 23:59.
-
05/04/2023 12:42
Juntada de petição
-
04/04/2023 11:12
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 17:27
Juntada de petição
-
25/03/2023 08:52
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
25/03/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
13/03/2023 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 07:42
Juntada de diligência
-
08/03/2023 14:08
Publicado Despacho (expediente) em 01/02/2023.
-
08/03/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
06/03/2023 15:26
Juntada de mandado
-
06/03/2023 09:57
Juntada de petição
-
01/03/2023 14:55
Juntada de mandado
-
28/02/2023 14:09
Juntada de protocolo
-
28/02/2023 14:09
Juntada de protocolo
-
28/02/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 09:58
Desentranhado o documento
-
28/02/2023 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2023 10:55
Juntada de Certidão de juntada
-
17/02/2023 16:58
Juntada de cópia de dje
-
14/02/2023 07:39
Juntada de Certidão de juntada
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO PROCESSO Nº 0802549-71.2022.8.10.0115 AÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) REU: MARIA BARBARA ALVES DOS SANTOS, RAFAEL BRUNO CASTRO RIBEIRO, LUCAS GABRIEL MACEDO DA SILVA, JADSON COSTA DOS SANTOS, CARLOS HENRIQUE SOUSA CORREA, JHERFESON BRENDO DOS SANTOS BANDEIRA A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão.
Intimo dos acusados, por seus Advogados, para no prazo de 05(cinco) dias, apresentarem Alegações Finais..
Rosário, MA, 8 de fevereiro de 2023 JEANE NASCIMENTO SANTOS 1ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO -
08/02/2023 13:52
Juntada de Informações prestadas
-
08/02/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 10:38
Juntada de termo de juntada
-
08/02/2023 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2023 10:18
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2023 19:50
Juntada de petição
-
03/02/2023 19:57
Juntada de Certidão de juntada
-
03/02/2023 19:40
Juntada de Certidão de juntada
-
03/02/2023 18:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2023 18:27
Juntada de Certidão de juntada
-
03/02/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 15:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/02/2023 09:00 1ª Vara de Rosário.
-
02/02/2023 15:25
Outras Decisões
-
01/02/2023 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 09:12
Juntada de diligência
-
01/02/2023 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 09:11
Juntada de diligência
-
01/02/2023 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 09:10
Juntada de diligência
-
31/01/2023 15:03
Juntada de petição
-
31/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802549-71.2022.8.10.0115 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Réu: MARIA BARBARA ALVES DOS SANTOS RUA 06 MALVINAS, 338, MALVINAS, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 - custodiada no Presídio Feminino, São Luis RAFAEL BRUNO CASTRO RIBEIRO SEI QD20, 2, CASA, V IVAR SALDANHA, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 - custodiado na UPR/Rosário LUCAS GABRIEL MACEDO DA SILVA 9, 599, MALVINAS, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 - custodiado na UPR/Rosário JADSON COSTA DOS SANTOS RUA 01 Q. 03, 23, IVAR SALDANHA, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 - custodiado na UPR/Rosário CARLOS HENRIQUE SOUSA CORREA rua principal, sn, povoado Nambuaçu, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 - custodiado na UPR/Rosário JHERFESON BRENDO DOS SANTOS BANDEIRA RU 06, 338, Malvinas, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 - custodiado na UPR/Rosário RÉUS PRESOS DESPACHO Chamo o feito à ordem para remarcar a audiência designada no id 84119182 equivocadamente para o mês de março para o dia 02 de FEVEREIRO de 2023, às 09 h.
Ressalto que as testemunhas e advogados que pretenderem participar da videoconferência através dos seus próprios aparelhos eletrônicos, evitando o deslocamento até o fórum, mediante link https://vc.tjma.jus.br/karine-5cb-3fc (Copiar o link e colar no navegador.
Após, inserir o nome do participante, selecione a opção entrar e aguarde a liberação pelo moderador da sala), em caso de dúvida encaminhar e-mail para [email protected], caso opte por participar por essa modalidade.
Ressalto que a parte e/ou advogado que prefiram participar presencialmente poderão ser ouvidas na sala de audiência da 1ª Vara, na sede do fórum.
Fica desde logo o acusado ciente que depois de citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, o processo seguirá sem a sua presença, se deixar de comparecer sem motivo justificado, ou no caso de mudança de residência não comunicar o novo endereço ao juízo, ex vi do artigo 367 do CPPB.
Intime-se o representante do Ministério Público e as defesas, observadas as suas prerrogativas legais.
Requisitem-se os acusados, caso estejam presos.
Intimem-se.
Cópia da presente decisão servirá de mandado/ofício para todos os fins.
Rosário/MA, 30 de janeiro de 2023.
Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
30/01/2023 17:31
Expedição de Carta precatória.
-
30/01/2023 15:33
Juntada de Certidão de juntada
-
30/01/2023 15:23
Juntada de Certidão de juntada
-
30/01/2023 15:18
Juntada de Certidão de juntada
-
30/01/2023 13:24
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
30/01/2023 12:53
Desentranhado o documento
-
30/01/2023 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2023 12:51
Juntada de Ofício
-
30/01/2023 12:48
Juntada de Carta precatória
-
30/01/2023 12:46
Juntada de Ofício
-
30/01/2023 12:43
Juntada de Ofício
-
30/01/2023 12:28
Juntada de Ofício
-
30/01/2023 12:18
Expedição de Informações pessoalmente.
-
30/01/2023 12:16
Juntada de Ofício
-
30/01/2023 12:01
Expedição de Informações pessoalmente.
-
30/01/2023 11:59
Juntada de Ofício
-
30/01/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2023 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2023 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2023 11:16
Juntada de Certidão de juntada
-
30/01/2023 09:37
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 31/03/2023 09:00 1ª Vara de Rosário.
-
30/01/2023 09:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/02/2023 09:00 1ª Vara de Rosário.
-
30/01/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 09:15
Juntada de petição
-
30/01/2023 09:12
Juntada de petição
-
30/01/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 08:53
Juntada de diligência
-
30/01/2023 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 08:46
Juntada de diligência
-
30/01/2023 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 08:45
Juntada de diligência
-
30/01/2023 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 08:44
Juntada de diligência
-
30/01/2023 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 08:43
Juntada de diligência
-
27/01/2023 00:00
Intimação
IP nº 0802549-71.2022.8.10.0115 Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão Réu: MARIA BARBARA ALVES DOS SANTOS RUA 06 MALVINAS, 338, MALVINAS, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 - custodiada no Presídio Feminino, São Luis RAFAEL BRUNO CASTRO RIBEIRO SEI QD20, 2, CASA, V IVAR SALDANHA, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 - custodiado na UPR/Rosário LUCAS GABRIEL MACEDO DA SILVA 9, 599, MALVINAS, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 - custodiado na UPR/Rosário JADSON COSTA DOS SANTOS RUA 01 Q. 03, 23, IVAR SALDANHA, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 - custodiado na UPR/Rosário CARLOS HENRIQUE SOUSA CORREA rua principal, sn, povoado Nambuaçu, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 - custodiado na UPR/Rosário JHERFESON BRENDO DOS SANTOS BANDEIRA RU 06, 338, Malvinas, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 - custodiado na UPR/Rosário VISTO EM CORREIÇÃO DECISÃO Trata-se de DENÚNCIA oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de MARIA BARBARA ALVES DOS SANTOS, RAFAEL BRUNO CASTRO RIBEIRO, LUCAS GABRIEL MACEDO DA SILVA, JADSON COSTA DOS SANTOS, CARLOS HENRIQUE SOUSA CORREA, JHERFESON BRENDO DOS SANTOS BANDEIRA pela suposta prática do delito tipificado nos artigos 33 da Lei nº. 11.343/06 e JHERFESON BRENDO DOS SANTOS BANDEIRA, também pelo crime do art. 12, caput, da Lei 10.826/03,.
A inicial acusatória foi instruída com autos do Inquérito Policial da Delegacia de Polícia Civil de Rosário.
Despacho determinando a notificação dos acusados, para oferecer defesa prévia.
Regularmente notificados, ofereceram defesa preliminar. É o relatório.
DECIDO.
A despeito da propriedade com que são aduzidos os argumentos de defesa, percebo não ser o caso de rejeição liminar da peça de acusação, porquanto existem nos autos provas robustas da existência do crime.
Quanto aos indícios de autoria, eles restam bastante significativos, à luz dos depoimentos colhidos em sede inquisitorial e também em função da apreensão da droga.
Portanto, é possível divisar justa causa para o prosseguimento do feito.
No mais, analisando detidamente o feito, percebo que a inicial acusatória preenche os requisitos do artigo 41, do CPPB, porquanto, contem a exposição de fatos, que restaram devidamente classificados nos artigos 33 da Lei nº. 11.343/06.
De outro turno, constata-se que o demandado foi devidamente qualificado nos autos.
Ademais, estão evidenciadas as condições da ação penal, bem como os pressupostos processuais cabíveis.
Finalmente, ratifico que a acusação está lastreada em provas da existência dos fatos que em tese caracterizam infração penal.
Restam então caracterizados os requisitos do artigo 395 do CPPB.
DIANTE DO EXPOSTO, RECEBO a denúncia formulada em face de MARIA BARBARA ALVES DOS SANTOS, RAFAEL BRUNO CASTRO RIBEIRO, LUCAS GABRIEL MACEDO DA SILVA, JADSON COSTA DOS SANTOS, CARLOS HENRIQUE SOUSA CORREA, JHERFESON BRENDO DOS SANTOS BANDEIRA, em todos os seus termos.
Em cumprimento da regra do artigo 56, da Lei n. 11.343/06, designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 31 de MARÇO de 2023, às 09 h.
Ressalto que as testemunhas e advogados que pretenderem participar da videoconferência através dos seus próprios aparelhos eletrônicos, evitando o deslocamento até o fórum, mediante link https://vc.tjma.jus.br/karine-5cb-3fc (Copiar o link e colar no navegador.
Após, inserir o nome do participante, selecione a opção entrar e aguarde a liberação pelo moderador da sala), em caso de dúvida encaminhar e-mail para [email protected], caso opte por participar por essa modalidade.
Ressalto que a parte ou advogado que prefiram participar presencialmente poderão ser ouvidas na sala de audiência da 1ª Vara, na sede do fórum.
Fica desde logo o acusado ciente que depois de citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, o processo seguirá sem a sua presença, se deixar de comparecer sem motivo justificado, ou no caso de mudança de residência não comunicar o novo endereço ao juízo, ex vi do artigo 367 do CPPB.
Requisite-se o laudo de substância química definitivo, que deverá ser juntado aos autos imediatamente.
Em relação ao pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor de LUCAS GABRIEL MACEDO DA SILVA, JADSON COSTA DOS SANTOS e RAFAEL BRUNO CASTRO RIBEIRO, vê-se que a prisão preventiva, como qualquer medida cautelar, pressupõe a existência de periculum in mora (ou periculum libertatis) e fumus boni iuris (ou fumus comissi delicti), ou seja, o primeiro significa o risco de que a liberdade do agente venha a causar prejuízo à segurança social, à eficácia das investigações policiais/apuração criminal e à execução de eventual sentença condenatória, e o segundo, consubstanciado na possibilidade de que tenha ele praticado uma infração penal em face dos indícios de autora e da prova da existência do crime verificado no caso concreto.
No caso, a argumentação da defesa encontra-se superada, já que os requisitos ensejadores da decisão da prisão preventiva mostram-se inalterados desde a sua decretação.
Ademais, a existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não é suficiente para revogação da prisão preventiva, mormente, se presentes os requisitos autorizadores, como ocorre no caso sob análise.
Quanto ao suposto excesso de prazo alegado pelo requerente, tenho que se cuida de argumento que não merece acolhida, eis que ao compulsar os autos percebe-se que a tramitação do feito se dá sem qualquer obstáculo provocado pela Justiça Criminal.
Registre-se que, em que pese o descumprimento ao prazo estabelecido no Código de Processo Penal para a tramitação da ação penal, não há que se falar em relaxamento da prisão, isso porque a questão da ilegalidade da prisão por suposto excesso de prazo não se resume a simples constatação do transcurso do prazo previsto nos dispositivos legais, necessitando ainda ser avaliada, caso a caso, à luz do princípio da razoabilidade, levando em conta a complexidade do feito, que envolve pluralidade de investigados, como ocorre no caso em análise Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão cautelar de de LUCAS GABRIEL MACEDO DA SILVA, JADSON COSTA DOS SANTOS e RAFAEL BRUNO CASTRO RIBEIRO, nos termos da fundamentação supra.
Expeça-se certidão para fins penais.
Ressaltem-se que os denunciados deverão comparecer ao ato munido de identificação (Carteira de Identidade/CPF) e que a ausência injustificada importará em condução coercitiva, bem como responsabilização civil e criminal.
Intime-se o representante do Ministério Público e as defesas, observadas as suas prerrogativas legais.
Requisitem-se os acusados, caso estejam presos.
Intimem-se.
Cópia da presente decisão servirá de mandado/ofício para todos os fins.
Rosário, 25 de janeiro de 2023 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
26/01/2023 13:03
Juntada de petição
-
26/01/2023 12:08
Juntada de protocolo
-
26/01/2023 12:07
Juntada de protocolo
-
26/01/2023 12:05
Juntada de protocolo
-
26/01/2023 11:11
Juntada de Ofício
-
26/01/2023 11:03
Juntada de Ofício
-
26/01/2023 10:41
Juntada de Ofício
-
26/01/2023 09:20
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 08:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/03/2023 09:00 1ª Vara de Rosário.
-
26/01/2023 08:28
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
25/01/2023 21:27
Recebida a denúncia contra CARLOS HENRIQUE SOUSA CORREA - CPF: *76.***.*78-03 (INVESTIGADO), JADSON COSTA DOS SANTOS - CPF: *05.***.*70-35 (INVESTIGADO), JHERFESON BRENDO DOS SANTOS BANDEIRA - CPF: *18.***.*55-89 (INVESTIGADO), LUCAS GABRIEL MACEDO DA SIL
-
23/01/2023 03:25
Decorrido prazo de RAFAEL BRUNO CASTRO RIBEIRO em 19/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:26
Decorrido prazo de JADSON COSTA DOS SANTOS em 23/11/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:26
Decorrido prazo de JADSON COSTA DOS SANTOS em 23/11/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:25
Decorrido prazo de RAFAEL BRUNO CASTRO RIBEIRO em 23/11/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:25
Decorrido prazo de RAFAEL BRUNO CASTRO RIBEIRO em 23/11/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:13
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL MACEDO DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:13
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL MACEDO DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
-
10/01/2023 12:16
Desentranhado o documento
-
10/01/2023 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 09:47
Juntada de petição
-
08/01/2023 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2023 09:50
Juntada de Certidão de juntada
-
06/01/2023 14:30
Decorrido prazo de JADSON COSTA DOS SANTOS em 19/12/2022 23:59.
-
06/01/2023 02:28
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL MACEDO DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
-
05/01/2023 17:18
Juntada de petição
-
19/12/2022 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 10:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/12/2022 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 10:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/12/2022 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 10:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/12/2022 16:02
Juntada de laudo
-
13/12/2022 14:02
Juntada de protocolo
-
05/12/2022 10:59
Decorrido prazo de THAYSA HALIMA SAUAIA em 29/11/2022 23:59.
-
03/12/2022 13:10
Publicado Notificação em 14/11/2022.
-
03/12/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
02/12/2022 12:32
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 12:27
Juntada de ato ordinatório
-
01/12/2022 16:03
Juntada de petição
-
23/11/2022 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 16:11
Juntada de protocolo
-
22/11/2022 15:52
Juntada de protocolo
-
18/11/2022 15:16
Juntada de petição
-
17/11/2022 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2022 11:35
Outras Decisões
-
16/11/2022 14:51
Juntada de termo de juntada
-
16/11/2022 14:41
Desentranhado o documento
-
14/11/2022 16:31
Juntada de Certidão de juntada
-
14/11/2022 14:33
Juntada de protocolo
-
14/11/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 12:42
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
14/11/2022 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2022 18:34
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
11/11/2022 17:47
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
11/11/2022 17:04
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
11/11/2022 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 16:36
Juntada de diligência
-
11/11/2022 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 16:36
Juntada de diligência
-
11/11/2022 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 16:35
Juntada de diligência
-
11/11/2022 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 16:34
Juntada de diligência
-
11/11/2022 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 16:33
Juntada de diligência
-
11/11/2022 16:20
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
10/11/2022 16:26
Juntada de protocolo
-
10/11/2022 14:19
Juntada de termo de juntada
-
10/11/2022 13:56
Juntada de termo de juntada
-
10/11/2022 12:37
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
10/11/2022 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 11:52
Expedição de Informações pessoalmente.
-
10/11/2022 11:52
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 09:44
Juntada de denúncia ou queixa
-
04/11/2022 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2022 15:07
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/11/2022 15:56
Juntada de relatório em inquérito policial
-
24/10/2022 09:56
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
24/10/2022 09:55
Juntada de petição
-
24/10/2022 09:47
Juntada de termo de juntada
-
21/10/2022 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 17:10
Audiência Custódia realizada para 21/10/2022 16:40 1ª Vara de Rosário.
-
21/10/2022 17:10
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
21/10/2022 13:35
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
21/10/2022 12:26
Juntada de protocolo
-
21/10/2022 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2022 12:23
Audiência Custódia designada para 21/10/2022 16:40 1ª Vara de Rosário.
-
21/10/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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