TJMA - 0803510-76.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/09/2025 08:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2025 08:27
Juntada de Certidão
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12/09/2025 10:19
Recebido pelo Distribuidor
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12/09/2025 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/09/2025 14:22
Recebidos os autos
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09/09/2025 14:22
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2025 11:24
Baixa Definitiva
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09/07/2025 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/07/2025 14:48
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:48
Juntada de decisão
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15/12/2023 16:48
Baixa Definitiva
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15/12/2023 16:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/12/2023 16:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/12/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA OLIVEIRA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2023.
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24/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803510-76.2022.8.10.0029 APELANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA OLIVEIRA.
ADVOGADO (A): ADRIANA MARTINS BATISTA (OAB/MA 23.652).
APELADO: BANCO PAN S/A.
ADVOGADO (A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA 13.269-A).
RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IRDR 53.983/2016.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
No caso dos autos, o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, aplicando as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016.
II.
Sucede que a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, razão pela qual deveria ser determinada a intimação do Banco para, querendo, produzir prova pericial.
III.
Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).
IV.
Apelo conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, com a intimação da instituição financeira acerca da réplica apresentada pela parte autora.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FATIMA DA SILVA OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO PAN S/A.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, aplicando as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016.
Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante, suscita a nulidade da sentença por ausência de produção da prova pericial requerida na réplica e, no mérito, sustenta a invalidade do contrato.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular ou reformar a sentença.
Foram apresentadas contrarrazões.
Por fim, a Procuradoria de Justiça deixou de opinar quanto ao mérito. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado.
Conforme relatado, o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, aplicando as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016.
Sucede que a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, razão pela qual deveria ser determinada a intimação do Banco para, querendo, produzir prova pericial.
Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016.
Eis o precedente: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021) Assim sendo, a sentença violou o precedente vinculante firmado por esta Corte, bem como o direito ao contraditório da parte demandada.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, com a intimação da instituição financeira acerca da réplica apresentada pela parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 20 de novembro de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora -
20/11/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 09:38
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO), BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REPRESENTANTE) e MARIA DE FATIMA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *40.***.*81-10 (APELANTE) e provido
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16/11/2023 15:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2023 14:49
Juntada de parecer do ministério público
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18/10/2023 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803510-76.2022.8.10.0029 APELANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: ADRIANA MARTINS BATISTA (OAB/MA 23.652) APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA 13.269-A ) RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após Conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de outubro de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
17/10/2023 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 07:30
Recebidos os autos
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13/10/2023 07:30
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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