TJMA - 0000303-19.2005.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 17:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LOPES PEREIRA em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 19:26
Juntada de petição
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17/07/2024 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2024 15:16
Juntada de petição
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04/07/2024 00:39
Publicado Sentença (expediente) em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 22:24
Juntada de petição
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02/07/2024 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2024 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 16:45
Extinta a punibilidade por prescrição
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04/06/2024 10:54
Conclusos para despacho
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04/06/2024 10:54
Juntada de Certidão
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26/02/2024 14:41
Juntada de petição
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20/02/2024 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2023 03:06
Decorrido prazo de DENIS FERNANDO DINIZ "Denis Brow" em 13/11/2023 23:59.
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01/11/2023 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2023 09:11
Juntada de diligência
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13/10/2023 15:47
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2023 02:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LOPES PEREIRA em 16/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LOPES PEREIRA em 16/12/2022 23:59.
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16/01/2023 13:35
Conclusos para despacho
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16/01/2023 13:34
Juntada de Certidão
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11/01/2023 15:50
Juntada de petição
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10/01/2023 16:15
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento MANDADO DE INTIMAÇÃO Processuais nº 0000303-19.2005.8.10.0120 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: JOSÉ ALMIR SOUSA "Carlinhos" e outros (2) Advogado:Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS ALBERTO LOPES PEREIRA - MA4206 Incidência Penal: [Roubo Majorado] O Doutor, JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da Comarca de São Bento, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei etc… INTIMAÇÃO:Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS ALBERTO LOPES PEREIRA - MA4206, para, cientificá-lo da migração destes autos para o PJE Criminal.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des.
Arnaldo Miguel Campos, Rua Antônio Manoel Padilha, s/n, Mutirão, São Bento/MA.
EXPEDIDO: Nesta cidade de São Bento, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, em Terça-feira, 06 de Dezembro de 2022.
Eu, VALDEMIRA DOS SANTOS LUSO, digitei e subscrevo.
VALDEMIRA DOS SANTOS LUSO Auxiliar Judiciário Prov. 22/2018-CGJ/MA Mat. 132282 -
06/12/2022 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2022 16:38
Juntada de Certidão
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22/11/2022 13:41
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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11/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000303-19.2005.8.10.0120 (3032005) CLASSE/AÇÃO: INQUERITO POLICIAL VITIMA: Parte em Segredo de Justiça INDICIADO: DENIS FERNANDO DINIZ e DOMINGOS DA CONCEIÇAO SOUSA MORAES, e JOSE ALMIR SOUSA, ADVOGADO: CARLOS ALBERTO LOPES PEREIRA, OAB/MA 4206 AÇÃO PENAL - Proc. 864-33.2011.8.10.0120 Acusado : Carlos Henrique Abreu SENTENÇA Relatório Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de Carlos Henrique Abreu, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos art. 129, §9º e art. 147, todos do CP.
Relata o Ministério Público, amparado no inquérito policial, que na data 18 de outubro de 2011, no Município de Palmeirândia/MA, o acusado Carlos Henrique ofendeu a integridade física de sua ex-companheira, Sebastiana Pereira, bem como ameaçou com faca.
Narra, ainda, o parquet que o acusado Carlos Henrique e a vítima Sebastiana conviveram em união estável, estando separados desde, aproximadamente julho de 2011, em razão das constantes agressões que a vítima sofria por parte do acusado.
Recebida a denúncia às fls. 37.
Citado, o acusado apresentou defesa às fls. 49/58 Audiência de instrução realizada às fls. 94/98, na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas e das vítimas, bem como procedeu-se ao interrogatório do acusado, em gravação audiovisual.
Alegações finais do Ministério Público às fls. 102, pugnando pela prescrição do crime do art. 147 do CP e a condenação do acusado pelo crime previsto no art. 129 §9º do CP.
A defesa apresentou as alegações finais às fls. 105/112, pleiteando a aplicação da legítima defesa e atipicidade da conduta. É o relatório.
Fundamentação A materialidade do crime decorre do exame de corpo de delito de fls. 09, na qual atesta o perito nomeado a existência de ofensa à integridade física da vítima.
A autoria delitiva também resta inequívoca pelos depoimentos das vítimas e testemunhas, bem como pelas declarações do próprio acusado que revelou, em parte, o ocorrido.
Vejamos: A vítima Sebastiana Pereira declarou:" Que ele chegava bêbado; que ele afirmava que tinha um relacionamento, que dizia que não; que ele lhe batia; que começava às agressões; que ele cortava suas roupas; que ele lhe agrediu com socos; que ele pegou uma faca e lhe ameaçou; que ele lhe xinga; que diz que vai dar a parte na casa por bem ou por mal".
A testemunha, Israel do Nascimento Costa, disse em resumo: " Que é vizinha da vítima; que ele batia nela; que estava deitado e ela lhe chamava; que viu ele batendo nela; que ele bateu no rosto dela; que ele ainda ameaçou ela.
A testemunha, José Reinaldo de Jesus, disse em resumo: "Que sabe que eles brigavam.
Em interrogatório, o acusado Carlos Henrique Abreu declarou, em resumo:"Que não é verdadeira; que ela teria começado com pressões psicológicas; que não tinha casa e não tinha nada; que cumpriu a protetiva; que bebiam dentro de casa e se agrediram; que em 2011 houve agressões de ambas as partes ".
Infere-se dos elementos de prova trazidos aos autos, sobretudo dos depoimentos da vítima e testemunhas, bem como do exame de corpo de delito às fls. 09, a ocorrência dos crimes previstos no art. 129, § 9°, em face da sua companheira, a Sra.
Sebastiana Pereira.
Vejamos: Lesão corporal Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem Pena - detenção, de três meses a um ano. (...) § 9o - Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos Sobre a tese defensiva, destaco que a alegação de legítima defesa não restou manifestamente comprovada, pois, pelos depoimentos prestados percebe-se que o acusado teria agredido a vítima, não havendo provas nos autos que a vítima teria iniciado as agressões.
Em que pesem as alegações da defesa de que o acusado não teria agido com dolo, verifico que conforme o depoimento da vítima e das testemunhas o acusado teria tido a intenção de lesionar a vítima, restando a alegação isolada nos autos, não havendo que se falar em atipicidade da conduta.
Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Analisando os autos, verifico que assiste razão ao Ministério Público.
A prescrição antes do trânsito em julgado a sentença final regula-se pelo máximo de pena privativa de liberdade cominada ao crime, conforme dispõe o art. 109 do Código Penal, in verbis: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.("grifos nossos") Em análise aos autos, verifico que o tipo penal previsto no art.147, do CP apresenta pena máxima de 06 seis meses de reclusão, apresentando lapso prescricional de 03 anos, conforme art. 109, VI, do CP.
Assim, sem maiores delongas, tendo em vista que o recebimento da denúncia ocorreu em (07/10/2015) até a presente data transcorreram mais de 03 (três) anos sem que houvesse ocorrido novo marco interruptivo da prescrição, estando claro que operou-se a prescrição pretensão punitiva do Estado com relação ao crime de ameaça.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Ministério Público,para declarar extinta a punibilidade do acusado CARLOS HENRIQUE ABREU pelo crime de ameaça, com fulcro no art. 107, IV do Código Penal e CONDENAR como incurso nas penas dos crimes de lesão corporal no âmbito da violência doméstica (art. 129, § 9°, do CP), que passo doravante a dosar nos termos do art. 68 do CP.
Crime de lesão corporal Na primeira fase considerando todos os fatos e o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, valoro negativamente a) circunstâncias do crime, considerando que o acusado teria agredido a vítima em seu rosto, e ainda teria lhe xingado.
Assim, fixo a pena-base em 04 meses e 18 dias de detenção.
Na segunda fase,não existem agravantes e nem atenuantes, haja vista que o acusado, embora tenha declarado que desferiu agrediu a vitima, diz que o fez em legítima defesa.
Tratando-se de confissão qualificada, não é possível cindi-la em benefício do acusado, pois equivale, em matéria de prova, a não confissão.
Assim, fixo a pena intermediária em 04 meses e 18 dias de detenção.
Na terceira fase, não incide nenhuma causa de aumento da pena e de diminuição.
Assim, fixo a pena em 04 meses e 18 dias de detenção.
Considerando a quantidade de pena, a data do recebimento da denúncia (07.10.2015, fl. 37) e o transcurso do prazo de três anos previsto no art. 109, V do CP, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E EXTINGO A PUNIBILIDADE DO ACUSADO CARLOS HENRIQUE ABREU, nos termos do art. 107, IV do CP.
Arbitro em R$ 6.000,00 os honorários ao advogado dativo Dra.
Fabio Cesar Carvalho OAB/MA nº 7192, nomeado para patrocinar a defesa dos acusados, considerando toda sua atuação processual, desde a fase inicial, instrução e alegações finais.
Intime-se o Estado do Maranhão para pagamento da verba honorária.
Intime-se a vítima desta sentença.
Disposições finais: Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Lance-se o nome dos sentenciados no rol dos culpados.
Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Bento - MA, 14 de setembro .de 2022.
José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular Resp: 000192047
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2005
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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