TJMA - 0000064-18.2006.8.10.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 13:45
Baixa Definitiva
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04/09/2023 13:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/09/2023 13:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/09/2023 00:08
Decorrido prazo de REGINALDO RIOS PEARCE em 01/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:00
Publicado Ementa em 10/08/2023.
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000064-18.2006.8.10.0140 - Vitória do Mearim Apelante: Reginaldo Rios Pearce Advogado: Igor Mesquita Pereira (OAB/MA 15.416) Apelado: Ministério Público do Estado do Maranhão Promotora: Karina Freitas Chaves Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DA DEMANDA.
PENAS PERSONALÍSSIMAS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DOS INCISOS IV E IX DO ART. 485 DO CPC.
I - Na espécie, foi informado o falecimento do apelante, Reginaldo Rios Pearce, conforme certidão de óbito de Id nº 17714758.
Com efeito, sendo as penas fixadas na sentença de caráter personalíssimo, com exceção do ressarcimento do dano, não mais subsiste interesse processual, por falta de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, sendo desnecessária, portanto, a habilitação dos herdeiros como substitutos processuais, uma vez que a continuação do presente feito só seria possível com o objetivo de ressarcimento ao erário, a ser feito por meio de ação autônoma.
II – Ação extinta, nos termos dos incisos IV e IX do art. 485 do CPC, de acordo com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em extinguir a Ação sem resolução do mérito, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 31 de julho de 2023 e término no dia 07 de agosto de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
08/08/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 08:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/08/2023 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2023 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2023 14:36
Juntada de Certidão
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01/08/2023 12:51
Juntada de petição
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01/08/2023 00:10
Decorrido prazo de REGINALDO RIOS PEARCE em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 31/07/2023 23:59.
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11/07/2023 16:51
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2023 11:58
Recebidos os autos
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11/07/2023 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/07/2023 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/05/2023 14:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2023 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/01/2023 04:39
Decorrido prazo de REGINALDO RIOS PEARCE em 27/01/2023 23:59.
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10/11/2022 17:22
Publicado Despacho em 10/11/2022.
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10/11/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000064-18.2006.8.10.0140 Apelante: Reginaldo Rios Pearce Advogado: Igor Mesquita Pereira (OAB/MA 15.416) Apelado: Ministério Público do Estado do Maranhão Promotora: Karina Freitas Chaves Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por Reginaldo Rios Pearce, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Juízo da Vara da Comarca de Vitória do Mearim que, nos autos da Ação Civil Pública Por Ato de Improbidade, julgou procedente a pretensão nos termos do art. 487, Inciso I do CPC, por entender que violou no art. 10, VIII da Lei 8.429/92.
Analisando os autos, observo ter sido apresentada a Certidão de Óbito de Id nº 17714758 demonstrando o falecimento do apelante, Reginaldo Rios Pearce.
Assim, o art. 687 do Código de Processo Civil dispõe ser necessária a habilitação quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo, sendo necessária a suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso I, do CPC, com a observância dos procedimentos descritos nos arts. 687, 688, 689, 690 e 692, do mesmo diploma legal, no concernente à habilitação dos herdeiros.
Determino, pois, a suspensão do processo, observado o disposto no art. 313, § 4º, pelo prazo de 30 (trinta) dias, determinando também a intimação do procurador do Apelante para que proceda a habilitação dos herdeiros e se manifeste sobre a petição de Id nº 17714768, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
08/11/2022 17:46
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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08/11/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 13:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/11/2022 13:09
Juntada de parecer
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13/09/2022 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 14:21
Recebidos os autos
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09/06/2022 14:21
Conclusos para despacho
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09/06/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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