TJMA - 0848081-22.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara da Saude Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 14:48
Decorrido prazo de ARMANDO NASCIMENTO NETO em 31/01/2023 23:59.
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18/04/2023 15:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/02/2023 23:59.
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19/01/2023 07:27
Decorrido prazo de ROSALIA MARIA GUIMARAES SANTA BRIGIDA MATOS em 25/11/2022 23:59.
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19/01/2023 07:26
Decorrido prazo de ROSALIA MARIA GUIMARAES SANTA BRIGIDA MATOS em 25/11/2022 23:59.
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18/01/2023 19:42
Decorrido prazo de ARMANDO NASCIMENTO NETO em 17/11/2022 23:59.
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07/12/2022 15:10
Arquivado Definitivamente
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03/12/2022 13:40
Publicado Sentença (expediente) em 14/11/2022.
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03/12/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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23/11/2022 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 20/10/2022 23:59.
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18/11/2022 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2022 18:26
Juntada de diligência
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16/11/2022 09:02
Juntada de petição
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11/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0848081-22.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: ARMANDO NASCIMENTO NETO PARTE RÉ: REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por Armando Nascimento Neto, representada por sua irmã, Rosália Maria Guimarães Santa Brigida Matos, contra o Estado do Maranhão e o Município de São Luís objetivando sua transferência da Unidade Mista do Coroadinho para um leito em hospital de referência para a realização de biópsia guiada por exame radiológico, bem como os demais procedimentos que se mostrarem necessários ao seu tratamento de saúde; ação distribuída em 20/08/2022.
Aduziu a parte autora que é paciente oncológico e soropositivo, estando atualmente internado na Unidade Mista do Coroadinho, em estado grave, com quadro dispneico, hipotenso, hiponutrido e desidratado, tendo radiografia de tórax sugerindo extensa consolidação e derrame pleural em hemitórax esquerdo, conforme relatório médico (ID 74549517 – págs. 03-05).
Afirmou que durante os exames de tomografia de crânio tórax e abdômen, foram constatadas imagens sugestivas de metástases cerebrais, neoplasia de pulmão e aparente neoplasia hepática, sendo o seu diagnóstico atual é de processo expansivo pulmonar, metástase cerebral, cisto hepático, trombose venosa profunda (TVP), SIDA, hiperplasia prostática benigna (HPB) (CID: C34.9, C79.3, Q44.6, I 82.9).
Por fim, alegou que foi solicitado em caráter de urgência, a sua transferência para hospital de referência para o tratamento de sua enfermidade.
Entretanto, até o presente momento não há previsão de que a transferência possa ocorrer com a brevidade que a situação requer.
Concedida a tutela antecipada em 24/08/2022 (ID 74558105).
O Estado do Maranhão apresentou contestação e acostou ofício n° 3209/2022/AJC/SAAJ/SES, informando que: “(…) o paciente foi removido da lista de espera no dia 26 de agosto de 2022, segundo nota da unidade solicitante, o mesmo evoluiu à óbito no dia 24 de agosto de 2022 (…)”, alegou a perda superveniente do objeto e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito (IDs 74985165 e 74985172).
O Município de São Luís peticionou acostando ofício n° 01704/2022/ASSEJUR/SEMUS, informando que: “(…) Em meios as trativas de do paciente este evoluiu à óbito no dia 24/08/2022 e sua solicitação foi removida do sistema, conforme informação constante no memorando N° 179/2022/CENTRAL DE LEITOS/SCRAA, em anexo (…)” e pediu que seja declarada a carência da ação ante a perda superveniente do objeto, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito (IDs 78584786 e 78584787).
Réplica (ID 79020788). À vista das informações dos réus de que a parte veio à óbito em 24.08.2022 (IDs 74985165 e 78584786), foi determinada a intimação pessoal de sua curadora especial, Rosália Maria Guimarães Santa Brigida Matos, e de seu Defensor, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca dessa informação, sob pena de extinção (ID 79530501).
Posteriormente, o Defensor da parte autora juntou petição informando que em contato com os familiares do paciente, houve a confirmação de que ele veio a óbito em 24/08/2022, inclusive, juntando a certidão.
Por fim, pugnou pela extinção do processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX do CPC (IDs 79865745 e 79866981).
Relatado, passo à decisão.
O caso é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a prova documental é suficiente para a análise de todos os fatos alegados.
Ademais, o representante da parte autora informou a desnecessidade do prosseguimento do feito, haja vista a perda do objeto, tendo em vista o falecimento do beneficiário do provimento judicial.
O objeto da ação era a transferência do autor, Armando Nascimento Neto, da Unidade Mista do Coroadinho, para um leito em hospital de referência para a realização de biópsia guiada por exame radiológico, a fim de que se procedesse à realização de tratamento especializado que se mostrassem necessários ao seu tratamento de saúde.Ocorre que, segundo os documentos apresentado pelas Secretarias Estadual e Municipal de Saúde, o paciente, Armando Nascimento Neto, foi removido da lista de espera, em razão do óbito ocorrido em 24/08/2022 (IDs 74985172 e 79866981).
Além disso, os documentos gozam de presunção de veracidade, visto que produzidos por agentes estatais que, notificados, vieram aos autos comunicar o óbito do paciente, fato que também foi corroborado pelo Defensor da parte autora ao juntar a certidão de óbito e requerer a extinção do processo (ID 79865745).
Dessa forma, verifica-se, no caso em apreço, o perecimento do objeto da ação, tendo em vista que não existe mais a utilidade necessidade do processo, em virtude do falecimento do beneficiário do provimento judicial requerido a este Juízo.
Assim, não há mais como dar continuidade da demanda, dada a natureza personalíssima do provimento judicial buscado,pois, havendo o óbito da parte em casos de direitos intransmissíveis, acarreta a ausência de uma das condições da ação (interesse processual), impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Desse modo, declaro o seguinte: a) a ausência superveniente de interesse processual pela perda do objeto; b) a ocorrência do evento morte da parte autora; c) a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incs.
VI e IX, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado.
São Luís, 9 de novembro de 2022.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
10/11/2022 14:59
Juntada de petição
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10/11/2022 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 15:15
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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08/11/2022 11:47
Conclusos para decisão
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08/11/2022 11:46
Juntada de Certidão
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07/11/2022 10:26
Juntada de Certidão
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07/11/2022 09:35
Juntada de petição
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04/11/2022 13:39
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 15:09
Outras Decisões
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01/11/2022 10:05
Conclusos para decisão
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01/11/2022 10:05
Juntada de Certidão
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30/10/2022 22:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 07/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 07/09/2022 23:59.
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24/10/2022 16:51
Juntada de réplica à contestação
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21/10/2022 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2022 10:12
Juntada de ato ordinatório
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21/10/2022 10:12
Juntada de Certidão
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18/10/2022 15:40
Juntada de contestação
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05/09/2022 12:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 27/08/2022 12:00.
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05/09/2022 12:39
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO LUIS em 27/08/2022 12:00.
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05/09/2022 12:39
Decorrido prazo de CORDENADOR DA CENTRAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS DE SÃO LUIS em 27/08/2022 10:00.
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04/09/2022 04:23
Decorrido prazo de CENTRAL ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS em 26/08/2022 19:18.
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30/08/2022 16:18
Juntada de contestação
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25/08/2022 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2022 15:31
Juntada de diligência
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25/08/2022 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2022 12:32
Juntada de diligência
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25/08/2022 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2022 12:22
Juntada de diligência
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24/08/2022 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2022 21:32
Juntada de diligência
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24/08/2022 17:28
Juntada de termo
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24/08/2022 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 17:23
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 17:18
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 17:18
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 17:18
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 16:57
Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2022 15:28
Conclusos para decisão
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24/08/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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