TJMA - 0801550-92.2021.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/10/2023 15:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/08/2023 11:12 Juntada de Certidão 
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                                            03/08/2023 03:09 Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA em 02/08/2023 23:59. 
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                                            03/08/2023 03:09 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2023 23:59. 
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                                            03/08/2023 03:09 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/08/2023 23:59. 
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                                            03/08/2023 03:09 Decorrido prazo de HEITOR MOTA OLIVEIRA em 02/08/2023 23:59. 
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                                            03/08/2023 03:09 Decorrido prazo de AMANDA SOCORRO ALCOBACA RIBEIRO COELHO em 02/08/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 00:46 Publicado Intimação em 11/07/2023. 
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                                            14/07/2023 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 
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                                            12/07/2023 13:22 Juntada de Certidão 
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                                            10/07/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
 
 Joaci Pinheiro, Praça Des.
 
 Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
 
 CEP: 65.763-000.
 
 Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0801550-92.2021.8.10.0135 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EULALIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA Advogado: HEITOR MOTA OLIVEIRA (OAB 18954-PI) Advogada: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) SENTENÇA Vistos etc., A parte requerida, ora executada, cumpriu a sua obrigação de pagar quantia certa, enquanto que a parte requerente, ora exequente, concordou com os valores depositados.
 
 Ante o exposto, extingo a fase e cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
 
 Expeça-se alvará, inclusive na forma eletrônica, caso requerido, em favor da parte do(a) exequente, referente ao DJO aportado aos autos, intimando-a para levantamento (se for o caso).
 
 Observe-se eventual necessidade de pagamento de custas.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Não havendo pedidos pendentes, arquive-se.
 
 Tuntum/MA, 04 de julho de 2023.
 
 RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito Titular da Comarca de Tuntum
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                                            07/07/2023 08:17 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/07/2023 12:33 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            04/07/2023 11:04 Conclusos para decisão 
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                                            04/07/2023 11:04 Juntada de Certidão 
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                                            22/06/2023 11:55 Juntada de petição 
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                                            21/06/2023 11:00 Juntada de Certidão 
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                                            09/06/2023 13:26 Juntada de petição 
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                                            07/06/2023 14:41 Juntada de Certidão 
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                                            07/06/2023 14:35 Juntada de petição 
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                                            01/05/2023 15:50 Juntada de Certidão 
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                                            28/04/2023 00:27 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/04/2023 23:59. 
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                                            28/04/2023 00:21 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/04/2023 23:59. 
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                                            16/04/2023 16:08 Publicado Intimação em 31/03/2023. 
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                                            16/04/2023 16:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023 
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                                            30/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
 
 Joaci Pinheiro, Praça Des.
 
 Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
 
 CEP: 65.763-000.
 
 Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
 
 PROCESSO Nº. 0801550-92.2021.8.10.0135.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
 
 REQUERENTE: EULALIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA.
 
 Advogado(s) do reclamante: HEITOR MOTA OLIVEIRA (OAB 18954-PI), GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA (OAB 18698-PI), AMANDA SOCORRO ALCOBACA RIBEIRO COELHO (OAB 21335-PI).
 
 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
 
 Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA).
 
 DECISÃO.
 
 Vistos etc., Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) requerido por EULALIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificados.
 
 In casu, o requerimento apresentado preenche os requisitos previstos no art. 524 do CPC, de modo que determino a intimação do executado, por seu advogado, via DJe, acaso tenha constituído nos autos ou apenas pessoalmente, nesse caso, por via de carta registrada com AR em sendo assistido pela Defensoria Pública ou sem patrono constituído nos autos, via eletrônica nas situações do art. 246, §1º, do CPC (PJe), ou por edital se revel na fase de conhecimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescidos de custas, se houver, a teor dos arts. 513, §2º, e 523, caput, do CPC, sob pena de, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, ao montante do débito, além das custas processuais, ser acrescido o valor de multa no percentual de 10% sobre o valor executado, além de honorários advocatícios de 10% (dez porcento) do valor executado, verba que poderá ser majorada em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 85 do CPC.
 
 Na hipótese do cumprimento de sentença ter sido deflagrado há mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação do(a) executado(a) deverá ser feita por meio de carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
 
 Não havendo pagamento voluntário tempestivo, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se dos demais atos expropriatórios, lavrando-se o respectivo auto e, de imediato, intimar o executado de tais atos, observado o valor do débito atualizado com os acréscimos relativos às custas, à multa e os honorários advocatícios arbitrados acima.
 
 Outrossim, existindo no pleito inicial que seja realizado de imediato a penhora on line, via bacenjud, inclua-se minuta de protocolo no referido sistema, nos termos dos arts. 523, §3º, do CPC, adotando-se as demais providências previstas no art. 854 do CPC.
 
 Fica o(a) executado(a) advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
 
 Serve a presente decisão como mandado.
 
 Cumpra-se.
 
 Tuntum (MA), 23 de março de 2023.
 
 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra Respondendo cumulativamente pela 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA (Portaria – CGJ nº 1372, de 23 de março de 2023)
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                                            29/03/2023 11:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/03/2023 21:15 Outras Decisões 
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                                            20/03/2023 17:33 Conclusos para despacho 
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                                            20/03/2023 17:33 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            20/03/2023 08:37 Juntada de Certidão 
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                                            18/03/2023 04:08 Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2023. 
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                                            18/03/2023 04:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023 
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                                            17/03/2023 14:52 Juntada de petição 
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                                            07/02/2023 08:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/02/2023 08:21 Juntada de Certidão 
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                                            03/02/2023 11:23 Recebidos os autos 
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                                            03/02/2023 11:23 Juntada de decisão 
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                                            31/10/2022 13:07 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            29/10/2022 17:19 Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA em 05/09/2022 23:59. 
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                                            29/10/2022 17:19 Decorrido prazo de HEITOR MOTA OLIVEIRA em 05/09/2022 23:59. 
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                                            29/10/2022 17:19 Decorrido prazo de AMANDA SOCORRO ALCOBACA RIBEIRO COELHO em 05/09/2022 23:59. 
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                                            20/10/2022 08:26 Juntada de Certidão 
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                                            19/10/2022 14:54 Juntada de contrarrazões 
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                                            28/09/2022 08:43 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            28/09/2022 08:40 Juntada de Certidão 
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                                            28/09/2022 08:37 Juntada de Certidão 
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                                            28/09/2022 08:29 Desentranhado o documento 
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                                            28/09/2022 08:29 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/09/2022 15:55 Juntada de contrarrazões 
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                                            27/09/2022 13:46 Juntada de apelação 
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                                            05/09/2022 12:48 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2022 23:59. 
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                                            26/08/2022 11:51 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/08/2022 11:47 Juntada de Certidão 
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                                            26/08/2022 10:31 Juntada de apelação 
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                                            04/08/2022 09:58 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            01/08/2022 15:24 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            21/07/2022 20:43 Decorrido prazo de HEITOR MOTA OLIVEIRA em 28/06/2022 23:59. 
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                                            21/07/2022 20:43 Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA em 28/06/2022 23:59. 
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                                            21/07/2022 19:29 Decorrido prazo de HEITOR MOTA OLIVEIRA em 28/06/2022 23:59. 
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                                            21/07/2022 19:29 Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA em 28/06/2022 23:59. 
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                                            14/07/2022 01:55 Decorrido prazo de HEITOR MOTA OLIVEIRA em 20/06/2022 23:59. 
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                                            13/07/2022 12:41 Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA em 17/06/2022 23:59. 
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                                            13/07/2022 00:47 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/06/2022 23:59. 
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                                            10/06/2022 16:33 Conclusos para decisão 
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                                            10/06/2022 13:10 Juntada de Certidão 
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                                            10/06/2022 11:19 Juntada de petição 
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                                            31/05/2022 10:46 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            31/05/2022 10:45 Juntada de Certidão 
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                                            31/05/2022 08:41 Juntada de Certidão 
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                                            27/05/2022 20:49 Juntada de embargos de declaração 
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                                            26/05/2022 09:41 Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA em 06/05/2022 23:59. 
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                                            26/05/2022 09:41 Decorrido prazo de HEITOR MOTA OLIVEIRA em 06/05/2022 23:59. 
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                                            25/05/2022 08:48 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            24/05/2022 16:43 Julgado procedente o pedido 
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                                            09/05/2022 16:35 Conclusos para decisão 
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                                            09/05/2022 09:24 Juntada de Certidão 
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                                            06/05/2022 17:49 Juntada de réplica à contestação 
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                                            01/04/2022 09:11 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/02/2022 03:45 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/01/2022 23:59. 
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                                            03/02/2022 17:01 Juntada de Certidão 
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                                            01/02/2022 18:37 Juntada de contestação 
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                                            14/01/2022 10:23 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            17/11/2021 09:42 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/11/2021 09:38 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/11/2021 08:14 Outras Decisões 
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                                            15/11/2021 07:23 Conclusos para despacho 
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                                            12/11/2021 18:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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