TJMA - 0810148-18.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 09:28
Arquivado Definitivamente
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02/12/2022 09:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/12/2022 08:07
Decorrido prazo de LENA MARCIA LIMA SILVA em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 08:07
Decorrido prazo de LUIS ROCHA DOS SANTOS em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 07:13
Decorrido prazo de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 07:13
Decorrido prazo de MARCIA LAIS LIMA SILVA em 01/12/2022 23:59.
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09/11/2022 02:59
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810148-18.2022.8.10.0000 AGRAVANTES: LENA MARCIA LIMA SILVA E MARCIA LAIS LIMA SILVA Advogado: Dr.
Francisco Xavier de Sousa Neto (OAB/MA 16424) AGRAVADOS: LUIS ROCHA DOS SANTOS E BRASIL PREVE SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A.
Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lena Márcia Lima Silva e outra em face de decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara da Comarca de Humberto de Campos, Dr.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses, que indeferiu o pedido de assistência e determinou o pagamento das custas ao final da demanda.
Narram as agravantes que não dispõem de meios para arcar com as custas da demanda, e que a manutenção da decisão poderá lhes causar graves danos acaso julgado improcedente o pedido ao final do processo.
Assim, requereram o deferimento do pedido de assistência gratuita anexando cópia da DIRF.
Ao analisar o pedido liminar o indeferi.
A BrasilPreve apresentou contrarrazões aduzindo que procedeu ao bloqueio preventivo do plano e que acaso sejam as autoras declaradas beneficiárias do plano receberam o saldo de reserva.
Entende que as agravantes demonstraram os requisitos da gratuidade.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática tendo em vista a natureza da matéria em discussão, nos termos do art. 932 do CPC.
A questão discutida nos autos refere-se ao pedido de justiça gratuita feito pelas autoras.
No presente caso, a agravante pretende reformar a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e deferiu o pagamento ao final da demanda, após a devida reapreciação da pertinência do pleito.
No presente caso, as agravantes demonstraram que possuem fonte de renda, oriundas de atividade no serviço público municipal e também renda oriunda de participação como sócia da empresa Studio Car Ltda.
Apesar do elevado valor da causa, entendo que deve ser mantida a decisão, uma vez que o objetivo final da lide é o reconhecimento do direito ao recebimento da apólice do seguro, ou seja, direito a um benefício econômico capaz de propiciar o pagamento das custas processuais.
Assim, entendo que a solução de pagar as custas ao final da demanda, após nova avaliação pelo juízo de origem é a solução que melhor se adequa ao caso concreto, pois não compromete o acesso à justiça, bem como deixa para um segundo momento a análise da possibilidade de custeio o uso da máquina pública.
Esta Corte já se manifestou no sentido de admitir o pagamento das custas ao final do processo, com base no princípio do direito de acesso ao judiciário, no julgamento do AI 0085152016, de minha relatoria, julgado em 08/08/2016, e mais recente no AI 0800692-20.2017.8.10.0000, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
I - É possível o deferimento do pedido de recolhimento das custas ao final do processo, na prática, significa a concessão provisória da gratuidade da justiça, sendo, pois, bem aceito pela jurisprudência pátria.
Cito ainda: TJMA-0111283 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ART. 932 DO CPC.
I.
Quando a pessoa tem patrimônio mas os bens não têm liquidez para adimplir com as despesas processuais, gera o direito à gratuidade da justiça.
Precedentes.
II.
Nada impede que as partes recolham as custas ao final do processo de acordo com a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça.
Precedentes.
III.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 0806098-85.2018.8.10.0000, 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Ricardo Duailibe.
DJe 27.07.2018).
TJMA-0111451) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NO CONHECIMENTO DO APELO.
PRESUNÇÃO LEGAL.
MITIGADA.
SUSPENSÃO DAS CUSTAS PARA PAGAR AO FINAL DA DEMANDA. 1.
A presunção de hipossuficiência firmada pelo autor é relativa, pode ser afastada quando as circunstâncias do caso, como o valor de financiamento conflitar com a situação econômica declarada. 2.
A busca e apreensão de veículo oriunda de um financiamento de veículo não afasta por si só a presunção legal declarada, mas corrobora com a possibilidade de se responsabilizar pelas custas ao final da demanda, acaso seja sucumbente. 3.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 0802662-55.2017.8.10.0000, 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Lourival de Jesus Serejo Sousa.
DJe 10.08.2018).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, para manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator - 
                                            
07/11/2022 15:09
Juntada de malote digital
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07/11/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 21:23
Conhecido o recurso de LENA MARCIA LIMA SILVA - CPF: *08.***.*44-29 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/10/2022 11:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2022 10:55
Desentranhado o documento
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25/10/2022 10:55
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2022 07:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/10/2022 01:57
Decorrido prazo de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 30/09/2022 23:59.
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28/09/2022 12:00
Juntada de parecer do ministério público
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24/09/2022 00:58
Decorrido prazo de LUIS ROCHA DOS SANTOS em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:58
Decorrido prazo de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:58
Decorrido prazo de MARCIA LAIS LIMA SILVA em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:58
Decorrido prazo de LENA MARCIA LIMA SILVA em 23/09/2022 23:59.
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14/09/2022 14:28
Juntada de aviso de recebimento
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09/09/2022 15:06
Juntada de aviso de recebimento
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06/09/2022 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 19:08
Juntada de contrarrazões
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09/08/2022 01:18
Publicado Decisão (expediente) em 09/08/2022.
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09/08/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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05/08/2022 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2022 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2022 14:31
Juntada de malote digital
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05/08/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 20:53
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2022 09:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/07/2022 22:07
Juntada de petição
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03/07/2022 21:42
Juntada de petição
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27/06/2022 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 27/06/2022.
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25/06/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 11:54
Conclusos para despacho
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27/05/2022 09:48
Conclusos para decisão
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23/05/2022 17:10
Conclusos para despacho
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23/05/2022 17:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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