TJMA - 0802796-11.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2022 15:53
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 06/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO VALE em 06/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:53
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 06/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO VALE em 06/09/2022 23:59.
-
14/10/2022 08:46
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2022 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
05/10/2022 15:27
Realizado cálculo de custas
-
26/09/2022 12:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/09/2022 12:31
Transitado em Julgado em 06/09/2022
-
16/08/2022 04:57
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 11:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 10:46
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 13/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 10:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO VALE em 13/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 07:57
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
31/05/2022 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 23:21
Outras Decisões
-
17/05/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 11:50
Juntada de termo
-
17/05/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 08:53
Juntada de petição
-
03/05/2022 08:47
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 13:49
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 11:59
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 20/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 17:50
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO VALE em 20/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 12:05
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 30/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 09:13
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
28/03/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
28/03/2022 09:13
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
28/03/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 21:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 21:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 21:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 21:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 12:58
Outras Decisões
-
18/03/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 10:41
Juntada de termo
-
17/03/2022 16:50
Juntada de petição
-
10/03/2022 05:54
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
10/03/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 11:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/03/2022 17:32
Juntada de petição
-
21/02/2022 02:28
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 02/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO VALE em 02/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 11:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
16/02/2022 11:02
Realizado cálculo de custas
-
14/02/2022 11:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/02/2022 11:02
Transitado em Julgado em 02/02/2022
-
10/12/2021 02:37
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
10/12/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0802796-11.2020.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAIMUNDO PLACIDO DE LACERDA Advogado: FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO VALE - MA14519 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por RAIMUNDO PLACIDO DE LACERDA em face de BANCO PAN S/A.
Argumenta a parte autora que foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo que não realizou.
Pugna, assim, para que a parte requerida seja ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Concedida a justiça gratuita, dispensada a audiência de conciiação em razão da pandemia COVID-19 e determinada a citação da parte requerida.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, asseverando a regularidade da contratação, considerando que a parte autora foi notificada integralmente de todos os termos do contrato.
Pugna, assim, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Proferida decisão saneadora, em que decididas as questões preliminares, indicados os pontos controvertidos, determinada a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir e expedição de ofícios.
A parte requerida pugnou pela expedição de ofício à Caixa Econômica para informações quanto à ordem de pagamento expedida em favor da parte autora.
Em resposta a determinação desse juízo, a Caixa Econômica apresentou resposta quanto ao recebimento de valores pela parte autora, sobre o qual somente a parte requerida se manifestou.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53983/2016, o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, objetivando reduzir as divergências em relação às inúmeras demandas que questionam a realização de empréstimos consignados, estabeleceu quatro teses que, conquanto ainda pendentes de recurso, servirão de norte para o julgamento dessas ações.
Convém, notar, nesse aspecto, que as teses consagradas pela egrégia Corte Estadual apresentam entendimento já acolhido por este juízo nos diversos julgamentos da matéria.
Na primeira tese, determina-se que cabe ao Banco requerido comprovação da regularidade da negociação, bem como determinam que sejam coligidos aos autos informações quanto à disponibilização do valor do empréstimo em favor do consumidor.
A referida tese foi fixada nos seguintes termos: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Embora referida tese tenha sido objeto de Recurso Especial junto ao STJ, a pendência é somente em relação à análise da prova pericial, sendo perfeitamente aplicável ao caso dos autos, uma vez que não houve requerimento neste sentido.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão também estabeleceu que não há requisito especial para que o analfabeto realize a contratação do empréstimo ou de qualquer outro mútuo, sendo, portanto, dispensável que o contrato seja precedido de procuração ou escritura pública.
Eventuais nulidades ou anulabilidades na contratação devem ser aferidas sob a ótica das normas especificamente concebidas para esse fim, sem olvidar-se da possibilidade de convalidação do negócio jurídico anulável. É o que se depreende de outras duas teses: Tese 02: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Tese 04: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
No caso dos autos, a operação combatida na inicial se constituí, basicamente, em crédito pré-aprovado e disponível, através de saque em cartão de crédito, com os descontos dos valores devidos diretamente no benefício previdenciário do contratante ou através de pagamento, via boleto expedido pelo banco ou operadora do cartão.
Referida negociação deve ser entabulada em respeito aos deveres de probidade e boa-fé, devendo o banco contratado apresentar todas as informações indispensáveis para o bom termo da contratação, de forma clara e precisa.
Previsto no Código de Defesa do Consumidor, o direito à informação é também elemento essencial nas relações cíveis em geral, em vista do dever dos contratantes agirem em respeito à boa-fé objetiva.
Exige do fornecedor a apresentação de todas as informações essenciais ao contrato de maneira clara e objetiva, permitindo que o consumidor tenha acesso a todos os elementos indispensáveis para decidir acerca da contratação.
A utilização de subterfúgios, com informações pouco claras ou ocultas, não atende a esse preceito e pode levar a desconstituição do negócio.
Sobre esse aspecto, relevante o escólio doutrinário de Bruno Miragem: “Necessário que se verifique nos contratos e relações jurídicas de consumo respectivas, quais as informações substanciais cuja efetiva transmissão ao consumidor constitui dever intransferível do fornecedor.
Isto porque, não basta para atendimento do dever de informar pelo fornecedor que as informações consideradas relevantes sobre o produto ou serviço, sejam transmitidas ao consumidor. É necessário que esta informação seja transmitido de modo adequado, eficiente, ou seja, de modo que seja percebida ou pelo menos perceptível ao consumidor.
A eficácia do direito à informação do consumidor não se satisfaz com o cumprimento formal do dever de indicar dados e demais elementos informativos, sem o cuidado ou a preocupação de que estejam sendo devidamente entendidos pelos destinatários destas informações.” (MIRAGEM, Bruno.
Curso de Direito do Consumidor.
São Paulo: RT, 2014, p. 201) Em que pesem os argumentos deduzidos pela parte autora, o que se vê dos autos é que o contrato colacionado aos autos pela parte requerida não é de empréstimo consignado, mas de cartão, nas condições já referidas.
Os valores, no entanto, não restaram disponibilizados no cartão, como previsto nessa modalidade, mas depositados em sua na conta-corrente.
Aliás, a esse respeito, é preciso observar que a parte autora não questiona esse fato, asseverando, contudo, que o empréstimo o valor depositado difere daquele constante no histórico de consignações, pois não realizou qualquer operação junto à parte requerida.
No entanto, o que se vê é que a parte requerida colacionou aos autos cópia do contrato referente ao empréstimo questionado e documentos pessoais da parte autora, documentos estes sem qualquer sinal de fraude e, portanto, indicativos de que a parte autora promoveu o empréstimo questionado.
Quanto a esses documentos, a parte autora os impugnou sob o fundamento de que a parte autora é deficiente visual, sendo impossível ter assinado o contrato.
Contudo, não se trata da análise apenas destes documentos.
Em resposta a ordem expedida por este juízo, a Caixa Econômica Federal informou que o valor do empréstimo questionado foi recebido pela parte autora em 28/05/2019, por meio de ordem de pagamento, realizada na agência 0644 do referido banco (ID 56308460).
Intimada a se manifestar sobre o documento, a parte autora manteve-se inerte.
Dessa forma, é de se ver que a ordem de pagamento é personalíssima e implica no reconhecimento que esta usufruiu de tais valores, inclusive assinando o documento.
Admitir o contrário, seria o mesmo que dizer que o sistema bancário, hoje protegido por diversas salvaguardas, não serve a nenhum propósito.
A circunstância do depósito integral do montante descaracteriza essa modalidade de mútuo, o que possibilitaria, ante a sua contratação, a sua convalidação em outra espécie, como a de empréstimo consignado.
Não há, contudo, requerimento nesse sentido, mas tão somente de anulação do contrato, além de pedido de condenação por danos, ao argumento de que a parte autora não formulou qualquer pedido de empréstimo em qualquer de suas modalidades.
Impossível a anulação, contudo, quando se vê que esta contratou o empréstimo e usufruiu do dinheiro que foi efetivamente depositado em sua conta.
Portanto, diante da comprovação da regularidade da contratação, devem ser rejeitadas as pretensões manifestadas na petição inicial.
Sobre o tema, o TJMA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O cerne do presente recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais.
II.
Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito do autor, visto que comprovou através dos documentos de id. 11052312 (cópia de contrato de empréstimo pessoal consignado), que houve regular contratação do empréstimo consignado, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
III.
Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des.
Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018.
IV.
Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR supramencionado é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil.
V.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJMA.
APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0801335-80.2019.8.10.0105.
Sessão Virtual da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 26 de julho a 02 de agosto de 2021. Relator: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa.
Publicação: 05/08/2021).
Dessa forma, a parte autora, por seu advogado, deturpou a verdade quando, após usufruir dos valores decorrentes do empréstimo contraído, o impugnou judicialmente, formulando a pretensão de devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais, o que implicaria, necessariamente, em seu enriquecimento sem causa, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico (artigo 884 do Código Civil).
Portanto, tenho com demonstrado que a parte autora alterou a verdade dos fatos na tentativa de se beneficiar indevidamente, fato que configura litigância de má-fé (artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil), devendo sofrer as sanções pertinentes. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de advogado, os últimos fixados 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Condeno-a, ainda, por litigância de má-fé, na importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, multa não alcançada pela gratuidade judiciária concedida (artigo 98, §4º, do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Açailândia, 6 de dezembro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
07/12/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 12:03
Julgado improcedente o pedido
-
03/12/2021 15:05
Conclusos para julgamento
-
03/12/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 22:31
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 25/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 22:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO VALE em 25/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 16:57
Juntada de petição
-
19/11/2021 01:42
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
19/11/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0802796-11.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: RAIMUNDO PLACIDO DE LACERDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO VALE - MA14519 Parte : BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão Nos termos do Provimento supramencionado, ficam intimadas as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a documentação ID Num. 56308460 - Pág. 1.
Açailândia, Terça-feira, 16 de Novembro de 2021. ANDREIA AMARAL RODRIGUES Diretor de Secretaria - 2ª Vara Cível -
16/11/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 11:44
Juntada de termo
-
06/11/2021 10:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/11/2021 23:59.
-
20/10/2021 10:25
Juntada de aviso de recebimento
-
01/09/2021 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2021 14:23
Juntada de Ofício
-
27/08/2021 13:52
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 19/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 13:52
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO VALE em 19/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 09:24
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
13/08/2021 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
11/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n°: 0802796-11.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: RAIMUNDO PLACIDO DE LACERDA Advogado: FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO VALE - MA14519 Parte ré: BANCO PAN S/A Advogado: GILVAN MELO SOUSA - CE16383 DESPACHO Considerando as informações constantes no e-mail ID 4450852, acolho a manifestação da parte requerida e autorizo a expedição de ofício à agência da Caixa Econômica nº 0644, localizada em Imperatriz, nos mesmos termos do oficio ID 42288198.
Apresentado o documento, intimem-se as partes a se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Açailândia, 6 de agosto de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
10/08/2021 22:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2021 02:11
Conclusos para decisão
-
22/05/2021 02:10
Juntada de termo
-
22/05/2021 02:09
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 11:53
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 11:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO VALE em 04/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 06:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 09:38
Juntada de petição
-
27/04/2021 00:50
Publicado Intimação em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0802796-11.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: RAIMUNDO PLACIDO DE LACERDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO VALE - MA14519 Parte: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica intimada as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da documentação, ID Num. 44508530 - Pág. 1.
Açailândia/MA, Sexta-feira, 23 de Abril de 2021. ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
23/04/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 11:35
Juntada de termo
-
18/04/2021 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2021 09:23
Juntada de diligência
-
26/03/2021 16:20
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 23/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 16:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO VALE em 23/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 09:36
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 09:27
Juntada de Ofício
-
12/03/2021 10:41
Juntada de petição
-
02/03/2021 01:04
Publicado Intimação em 02/03/2021.
-
01/03/2021 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
01/03/2021 00:00
Intimação
Processo, n°: 0802796-11.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: RAIMUNDO PLACIDO DE LACERDA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO VALE - MA14519 Parte: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383 DECISÃO Apresentada contestação e réplica, passo a sanear o feito, na forma do artigo 357, §3º do Código de Processo Civil.
Das questões processuais pendentes de apreciação judicial (artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil).
Sustenta a parte ré, que a parte autora seria carente de ação na medida em que não buscou a solução da demanda pela via administrativa.
Nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o Poder Judiciário não deixará de apreciar lesão ou ameaça a direito.
O acesso à prestação jurisdicional, via de regra, prescinde de providência extrajudicial prévia dedicada a apresentar pedido à parte contrária.
Não há mesmo a imposição de prévio requerimento na via administrativa para desobstrução do acesso à via judicial.
Não se verifica, pois, a falta de interesse de agir.
Ademais, a parte ré, por seu advogado, apresentou contestação insurgindo-se contra os fatos e pedidos articulados na petição inicial, de modo a caracterizar a pretensão resistida e, por consequência, o interesse de agir.
Rejeito a preliminar.
Quanto à necessidade de indeferimento da tutela de urgência, é de se ver que a parte requerida sequer acompanha o andamento processual, uma vez que tal pedido foi indeferido no ID 35033589, cuja decisão serviu de mandado de citação/intimação.
Ainda em preliminar, alega a parte ré que a concessão do benefício da gratuidade judiciária foi indevida.
No entanto, a concessão do benefício observou os parâmetros legais (artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil).
Esses dispõem que, uma vez alegada a hipossuficiência econômica, milita a favor da pessoa natural a presunção de veracidade de sua afirmação (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil), desde que não haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil).
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de não encontrar-se em condições de suportar as custas e despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família é relativa, admitindo prova em contrário.
No caso, não há elementos nos autos que subtraiam a presunção da hipossuficiência econômica.
Ademais, a parte autora é aposentada e recebe um salário mínimo mensal, conforme extratos bancários anexados à inicial, requisito mais que suficiente para a concessão do benefício.
Rejeito, pois, a impugnação à gratuidade judiciária.
Fixo os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): a) regularidade da contratação questionada pela parte autora; b) a disponibilização dos recursos financeiros à parte autora; c) a ação ou omissão ilícita praticada pela parte ré; d) a ocorrência de dano moral à parte autora; e) a extensão do dano; e f) a responsabilidade civil da parte ré.
Não há questão de direito prejudicial ao mérito (art. 357, IV, CPC).
Em se tratando de relação de consumo e tendo em vista, no caso em análise, a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, decreto a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, determinando que a instituição financeira prove a contratação do empréstimo, devendo juntar o contrato original para fins de eventual submissão à prova pericial, caso haja requerimento nesse sentido pela parte autora, ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 6º, VIII, CDC; art. 373, §1º, e art. 357, III, CPC).
Com isso em vista, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir.
Destaca-se que a manifestação acerca das provas pretendidas deve ser fundamentada e em consideração aos pontos controvertidos já referidos.
Ficam as partes advertidas que o silêncio ou manifestações genéricas será reconhecida como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Havendo pedido de produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, caso ainda não tenham feito, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
Por fim, considerando que o empréstimo teria sido pago por meio de ordem de pagamento, oficie-se à instituição financeira em que o depósito em nome da parte autora teria sido realizado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a este Juízo o seguinte: a) se de fato o depósito foi realizado em nome da parte autora; b) se houve saque ou transferência do respectivo valor; e c) quem teria sacado o dinheiro ou seria o beneficiário dos recursos.
Apresentada a resposta, intimem-se as partes a se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestações, autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Açailândia, 12 de fevereiro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
26/02/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 10:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/01/2021 10:11
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
19/12/2020 02:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 18/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 06:13
Juntada de petição
-
18/12/2020 02:47
Publicado Intimação em 18/12/2020.
-
18/12/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 20:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2020 20:18
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 17:53
Juntada de contestação
-
26/11/2020 13:26
Juntada de aviso de recebimento
-
26/09/2020 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO VALE em 25/09/2020 23:59:59.
-
05/09/2020 00:35
Publicado Intimação em 03/09/2020.
-
05/09/2020 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/09/2020 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2020 13:56
Juntada de Carta ou Mandado
-
01/09/2020 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2020 10:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2020 18:51
Conclusos para decisão
-
28/08/2020 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803141-09.2021.8.10.0000
Fabio Luciano de Sousa
Juiz de Direito da Vara Unica da Comarca...
Advogado: Antonio Rodrigues Monteiro Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0801054-45.2020.8.10.0023
Maria Deusa Barros dos Santos
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Andressa Serejo dos Santos Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/03/2020 19:12
Processo nº 0800415-51.2020.8.10.0015
Condominio Residencial Murici Ii
Maria da Gloria Lopes da Luz
Advogado: Marilia Mendes Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2020 15:02
Processo nº 0800497-16.2020.8.10.0134
Solenne Murielle de Lima Magalhaes
Pagueveloz Servicos de Pagamento LTDA
Advogado: Thiago Pereira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2020 11:45
Processo nº 0800896-84.2020.8.10.0024
Maria da Conceicao Araujo Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Barbara Cesario de Oliveira Sermoud
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/04/2020 14:40