TJMA - 0801643-61.2022.8.10.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:04
Baixa Definitiva
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03/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/07/2025 14:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/07/2025 00:47
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PINHEIRO DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:47
Decorrido prazo de DULCIANE MENDES FIGUEREDO em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 07:18
Publicado Acórdão em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/06/2025 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 11:24
Conhecido o recurso de DULCIANE MENDES FIGUEREDO - CPF: *18.***.*15-29 (RECORRENTE) e não-provido
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03/06/2025 14:55
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 15:11
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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11/04/2025 09:12
Recebidos os autos
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11/04/2025 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/04/2025 09:12
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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10/04/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:05
Recebidos os autos
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10/04/2025 10:05
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:05
Distribuído por sorteio
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26/01/2023 00:00
Intimação
Processo: 0800633-08.2022.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SHAIRON CAMPELO PINHEIRO Advogado: SHAIRON CAMPELO PINHEIRO OAB: MA13805-A Endereço: desconhecido REU: AILTON RIBEIRO DOS SANTOS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s)autora intimada(s) do(a)sentença cujo teor segue transcrito:Aduz o autor que em novembro/2020 foi contratado pelo reclamado para atuar como seu advogado em uma Ação de Cobrança (processo nº 0801576-30.2019.8.10.0016); que, para realização do serviço cobrou o o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).Sustenta que o reclamado pagou somente a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) e mesmo após inúmeras tentativas de receber o restante do valor cobrado por seus serviços não obteve êxito.Assim, vem a este Juízo para requerer que o reclamado pague a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizada em R$ 1.319,70 (um mil trezentos e dezenove reais e setenta centavos), acrescida de juros e correção monetária, a título de honorário advocatício contratado.Realizada audiência de conciliação e instrução e julgamento o reclamado não se fez presente ao ato, embora devidamente citado (ID de nº 76217734 PJE).Breve relato, DECIDO.Devido à ausência injustificada do reclamado em audiência de conciliação e instrução realizada neste juízo decreto sua revelia com todos os efeitos aplicáveis à situação (art.20, da Lei 9.099/95).Cuida-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios, devidos em razão da atuação do reclamante no processo supracitado.Com efeito, o autor prestou serviço advocatício em favor da reclamada, que firmou procuração (id nº 66046748 PJE) para ajuizamento de demanda e que teve como objetivo uma cobrança de dívida.A demanda judicial resultou exitosa, com realização de acordo judicial (id nº 66046745 pág.4).Destarte, existindo a prestação de serviço advocatício, com resultado efetivo, pertinente o pleito de remuneração, por parte do demandante, ainda que não tenha havido convenção escrita.Relativamente ao quantum devido, o autor fundamenta sua pretensão na tabela honorária da OAB e no resultado obtido na demanda em que atuou, para concluir que são devidos os honorários cobrados, em conformidade com a tabela da OAB.Entendo que o honorário advocatício fixado não se demonstra excessivamente oneroso, considerando o labor empreendido pelo reclamante, e por ter sido fixado obedecendo a Tabela honorária da OAB.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS constantes na exordial, para condenar o reclamado a pagar ao reclamante o valor de R$ 1.319,70 (um mil trezentos e dezenove reais e setenta centavos), a título de indenização pelos danos materiais verificados, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir desta sentença.Havendo o pagamento espontâneo, expeça-se o alvará em favor da autora.
Após, arquive-se.
Defiro o pedido de justiça gratuita em favor do requerente, solicitado na inicial, nos termos da Lei n.º 1.060/50 e da Lei nº. 13.105/2015.Sem custas e honorários, em face do que preceitua o art. 55 da lei 9099/95.Publique-se, registre-se e intimem-se.São Luís/MA, data do sistema.Juíza Alessandra Costa Arcangeli.Titular do 11º JECRC.
São Luís, 25 de janeiro de 2023 NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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