TJMA - 0801685-82.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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25/01/2025 04:04
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA PEREIRA em 24/01/2025 23:59.
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18/12/2024 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 11:53
Juntada de termo
-
03/12/2024 10:37
Processo Desarquivado
-
29/11/2024 10:04
Juntada de petição
-
02/10/2024 11:17
Arquivado Provisoriamente
-
02/10/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 11:55
Juntada de petição
-
31/08/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 05:02
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA PEREIRA em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2024 09:56
Juntada de petição
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02/07/2024 10:09
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/06/2024 09:38
Conclusos para despacho
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24/06/2024 09:37
Juntada de Certidão
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13/06/2024 11:08
Juntada de petição
-
11/06/2024 09:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2024 23:59.
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18/05/2024 00:17
Decorrido prazo de DARYELTON DOS SANTOS SILVA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:16
Decorrido prazo de DARYELTON DOS SANTOS SILVA em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:59
Decorrido prazo de GILDERLANE DOS SANTOS VIEIRA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA PEREIRA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA PEREIRA em 15/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:05
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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26/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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26/04/2024 01:04
Publicado Sentença (expediente) em 25/04/2024.
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26/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2024 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2024 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2024 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 15:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/11/2023 23:52
Conclusos para despacho
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20/11/2023 23:52
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 23:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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20/11/2023 23:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/10/2023 04:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2023 23:59.
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24/08/2023 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 14:12
Conclusos para despacho
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31/05/2023 11:43
Juntada de petição
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30/05/2023 21:57
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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27/04/2023 13:45
Juntada de petição
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19/04/2023 14:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2023 23:59.
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21/01/2023 14:27
Decorrido prazo de DARYELTON DOS SANTOS SILVA em 07/12/2022 23:59.
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17/01/2023 02:52
Decorrido prazo de GILDERLANE DOS SANTOS VIEIRA em 06/12/2022 23:59.
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17/01/2023 02:52
Decorrido prazo de GILDERLANE DOS SANTOS VIEIRA em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 09:53
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA PEREIRA em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 19:49
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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06/12/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801685-82.2021.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDERLANE DOS SANTOS VIEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL com escopo de obtenção de salário-maternidade, alegando que em razão do nascimento de seu filho e pelo fato de exercer a atividade de lavradora, faz jus ao recebimento do benefício previdenciário.
Juntou documentos: certidão de nascimento da criança, certidão eleitoral, documento da terra em que desempenha as atividades rurais, autodeclaração da segurada e declaração do responsável.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação em ID Num. 59250204.
Réplica apresentada em ID Num. 59540070.
Audiência de instrução juntada em ID Num. 66633847 em que foram ouvidas a parte autora e a testemunha arrolada.
Intimadas a apresentarem alegações finais, a parte autora juntou petição em ID Num. 69158010.
Autos conclusos para sentença.
Brevemente relatado.
Fundamento.
Consoante o artigo 71 da Lei nº 8213/91, “O salário-maternidade é devido ao segurado da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade”.
O decreto 3048/99 regulamentou o benefício previdenciário de salário-maternidade dos trabalhadores do campo, qualificados como segurados especiais, no § 2º do art. 93: “Será devido auxílio-maternidade a segurado especial, desde que comprove o exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § único do art. 29”.
No caso concreto dos autos, a autora acostou aos autos os seguintes documentos: 01) certidão eleitoral, 02) documento da terra em que desempenhas as atividades rurais, 03) declaração do responsável e; 04) autodeclaração da segurada.
Nessa linha, o art. 55, § 3º da Lei 8213/91 preceitua que “a comprovação do tempo de serviço para os efeitos dessa lei, inclusive justificava administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito aquando baseada em indício de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”.
Por sua vez, o Decreto nº 3048/99 regulamentou no mencionado dispositivo, no art. 62, § 2º, II, onde se indicam, a título exemplificativo, os documentos que servem para atestar a atividade rural.
Com base nesses paradigmas normativos, o STJ editou o enunciado de súmula nº 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção do benefício previdenciário”.
Dessa forma, as informações documentais, somadas com o depoimento da parte autora e da testemunha em audiência, atestam que a autora desempenhou atividade rural durante os 10 (dez) meses anteriores ao parto.
Sobre isso: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
PEDIDO PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99.
A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª.
Região, Súmula 27). 2.
A prescrição do direito ao salário-maternidade é contada do vencimento de cada parcela em consideração com a data do requerimento ou do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Não ocorrência de prescrição na espécie. 3.
São considerados documentos idôneos, entre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação e a certidão de casamento, em que conste a qualificação de rurícola da parte autora ou do seu cônjuge; carteira de filiação a sindicato rural, acompanhada dos comprovantes de recolhimento; declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, homologada pelo INSS/Ministério Público.
Igualmente aceitáveis: certidões do INCRA, ITR, notas fiscais de produtos rurais, contratos de parceria agrícola, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.
Precedentes. 4.
No caso, a autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de sua filha, ocorrido em 16.08.2013 - certidão de nascimento de fl. 16 e, com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, juntou aos autos INFBEM de fl. 47 comprovando o gozo de outro salário-maternidade rural até 16.03.2012, o que comprova a sua qualidade de segurado e o período de carência. 5.
Assim, considerando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a autora logrou comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo prazo de carência, o que impõe a manutenção da sentença que deferiu o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade. 6.
Honorários de advogado: 10% sobre o valor da condenação, devendo ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do NCPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença. 7.
Apelação do INSS não provida (TRF-1 - AC: 00006142420194019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 03/04/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 29/04/2019).
Deve prevalecer, inclusive, a interpretação mais favorável ao segurado – in dúbio pro misero (Assis, Armando de Oliveira, “Compêndio de Seguro Social”, “apud” Martinez, Wladmir Novaes, “Curso de Direito Previdenciário.
Tomo I.
Noções de Direito Previdenciário”, Ltr).
Por fim, o(a) filho (a) da segurada especial, chamado (a) SAMUEL DOS SANTOS MENDES nasceu em 31/08/2019, o que perfaz a presença de todos os requisitos legais para auferir o benefício.
Decido.
Por todas essas razões, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito, com resolução do mérito, para condenar o INSS na obrigação de pagar à parte autora os valores devidos a título de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial, cujo valor deverá ser apurado no momento do cumprimento de sentença, consoante o §2º art. 509, CPC, observando a incidência de juros e correção monetária nos termos da Lei 11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1°-F, da Lei 9.494/97 (índices oficiais de remuneração e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança).
Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 99 do CPC.
Condeno o INSS no pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, § 3o, I, do CPC, em valor a ser apurado na forma do §2º art. 509, CPC.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 9.109/2009.
Dispenso a remessa necessária, tendo em vista que tratando-se de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, mesmo considerando a data retroativa de sua concessão, o valor total da condenação será manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
São Domingos do Maranhão (MA), 30 de agosto de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
14/11/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 10:22
Julgado procedente o pedido
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12/08/2022 13:22
Conclusos para despacho
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27/07/2022 20:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2022 23:59.
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01/07/2022 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2022 19:33
Juntada de petição
-
11/05/2022 12:12
Audiência Instrução realizada para 10/05/2022 11:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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11/05/2022 10:43
Juntada de Certidão de juntada
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06/05/2022 20:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2022 23:59.
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02/05/2022 11:54
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA PEREIRA em 26/04/2022 23:59.
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18/04/2022 01:03
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2022 08:55
Audiência Instrução designada para 10/05/2022 11:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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09/02/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 20:27
Conclusos para despacho
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24/01/2022 16:27
Juntada de réplica à contestação
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18/01/2022 20:52
Juntada de contestação
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08/11/2021 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 08:28
Conclusos para despacho
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16/10/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2021
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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