TJMA - 0810875-51.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:38
Juntada de petição
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26/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:34
Conclusos para despacho
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08/02/2025 09:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/02/2025 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2025 09:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/01/2025 12:56
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 09:28
Conclusos para decisão
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21/10/2024 09:27
Juntada de termo
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01/08/2024 08:51
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 02/07/2024 23:59.
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19/06/2024 11:17
Juntada de petição
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11/06/2024 02:02
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2024 09:21
Juntada de Certidão
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08/03/2024 17:44
Juntada de petição
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07/03/2024 16:55
Juntada de petição
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18/01/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 08:37
Conclusos para despacho
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16/10/2023 08:37
Juntada de termo
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16/07/2023 08:26
Decorrido prazo de WILSON ALVES TOMAZ em 12/07/2023 23:59.
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23/06/2023 17:22
Juntada de petição
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21/06/2023 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2023 19:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/06/2023 13:35
Juntada de petição
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09/06/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0810875-51.2022.8.10.0040 Autor (a): AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Réu: WILSON ALVES TOMAZ Advogado/Autoridade do(a) Réu: Endereço réu: DECISÃO AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - propôs Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente contra WILSON ALVES TOMAZ, ambos devidamente qualificados, sob o argumento de que concedeu ao réu financiamento de um Veículo MARCA: FORD MODELO: FOCUS 1.6 S/SE/SE PL ANO/MODELO: 2012 COR: PRATA PLACA: OIR6697 RENAVAM: 000480130060 CHASSI: 8AFUZZFHCDJ033419.
Sustenta que embora constituído em mora, a parte demandada não buscou adimplir seu débito, razão pela qual pretende obter o deferimento liminar da busca e apreensão do bem.
Vieram-se os autos conclusos.
Decido.
Ao exame dos autos, em especial, dos documentos colacionados, contrato de financiamento, demonstrativo do débito, notificação extrajudicial devidamente realizada, verifico que restaram comprovados a mora e o inadimplemento do devedor, o que impõe o deferimento liminar da busca e apreensão do bem.
Estabelece o Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 3º, caput, que “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.”.
No caso em tela, como antes mencionado, vejo que restou provada a abertura de crédito com garantia fiduciária (vínculo contratual), bem como, a mora do devedor, esta última, configurada a partir do envio da notificação extrajudicial, no endereço do(a) demandado(a), conforme documentos acostados à exordial.
Diante do exposto, concedo a liminar para determinar a busca e apreensão do Veículo de , devendo o Banco autor indicar a pessoa que ficará como depositária do bem após a apreensão, a qual deverá prestar compromisso.
Cite-se a parte devedora, cientificando-lhe de que, após executada a medida liminar: 1) poderá, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de ser consolidada a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art.3º, § 1º do DL 911/69), pagar a integralidade da dívida pendente, consistente nas parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do débito, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art.3º, § 2º, do DL 911/69); 2) terá o prazo de 15 dias para apresentação de defesa, ainda que se utilize da faculdade prevista no item supra (art.3º, §§ 3º e 4º do DL 911/69).
Caso reste infrutífera a busca e apreensão, determino, desde logo, que seja registrado o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo descrito na inicial, junto ao sistema RENAJUD, o que, no entanto, deverá ser cancelado logo após a apreensão do veículo (art.3º, § 9º do DL 911/69) Cientifique o autor de que, se o bem objeto da lide for localizado em outra comarca, poderá requerer diretamente àquele juízo à apreensão do veículo, na forma disposta no art.3º, § 12.
Por outro lado, não sendo obtido êxito na localização, ressalva-se a possibilidade de conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art.4º, DL 911/69).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTA COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Imperatriz, data registrada no sistema.
Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível -
06/06/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 12:40
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 16:48
Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2023 11:21
Juntada de petição
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09/12/2022 19:26
Conclusos para despacho
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09/12/2022 19:26
Juntada de termo
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30/11/2022 14:27
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 29/11/2022 23:59.
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28/11/2022 12:24
Juntada de petição
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21/11/2022 05:58
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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21/11/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0810875-51.2022.8.10.0040 AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: WILSON ALVES TOMAZ DESPACHO Na decisão de (ID 66414328) do dia 09/05/2022 foi determinada a suspensão do feito, contudo em sessão de julgamento de 11/5/2022, a Segunda Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Ministro Relator e afastou a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes, relacionados ao tema 1132.
Diante disso, determino o prosseguimento do feito.
Analisando os autos, verifico que a notificação extrajudicial enviada com a finalidade de constituir em mora o devedor não chegou a ser entregue, conforme se infere do registro dos Correios acostado aos autos.
Assim, tendo em vista que é indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora (Súmula 72 do STJ), determino a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diligencie na localização do devedor ou, caso não logre êxito, providencie a notificação do demandado por edital, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo.
Cumpra-se.
SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz-MA, data registrada no sistema Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível -
03/11/2022 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 15:09
Conclusos para decisão
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12/05/2022 15:09
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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09/05/2022 12:27
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1132
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02/05/2022 14:54
Conclusos para decisão
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02/05/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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