TJMA - 0801555-58.2022.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 12:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/04/2023 12:55
Conclusos para despacho
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27/04/2023 10:36
Juntada de petição
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13/04/2023 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 15:03
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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01/12/2022 11:50
Juntada de petição
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21/11/2022 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 14:29
Juntada de Ofício
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21/11/2022 14:25
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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21/11/2022 14:12
Decorrido prazo de JOAO SANTOS DE OLIVEIRA FILHO em 18/11/2022 23:59.
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21/11/2022 14:11
Decorrido prazo de JOAO VITOR DE OLIVEIRA MESQUITA em 18/11/2022 23:59.
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21/11/2022 13:34
Decorrido prazo de CRISTOVAO SILVA em 18/11/2022 23:59.
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21/11/2022 13:32
Decorrido prazo de ELISNEIDE SANTOS DE OLIVEIRA em 18/11/2022 23:59.
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21/11/2022 10:17
Decorrido prazo de LYNARCK DASSAEV RODRIGUES SOARES em 14/11/2022 23:59.
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21/11/2022 10:12
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA BRITO em 14/11/2022 23:59.
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21/11/2022 05:58
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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21/11/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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21/11/2022 05:57
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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21/11/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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11/11/2022 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2022 13:37
Juntada de diligência
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11/11/2022 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2022 13:36
Juntada de diligência
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11/11/2022 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2022 13:35
Juntada de diligência
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11/11/2022 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2022 13:34
Juntada de diligência
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07/11/2022 19:41
Juntada de petição
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801555-58.2022.8.10.0207 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE FORTUNA - MA VÍTIMA: ANTONIO MARCOS DE FRANCA DE SOUSA REQUERIDO: JOAO VITOR DE OLIVEIRA MESQUITA - PILOTO II, SN, POVOADO, SANTO ANTôNIO DOS LOPES - MA - CEP: 65730-000 DEFESOR DATIVO: João Oliveira Brito, OAB/MA 12.236-A, (advogado dativo) REQUERIDO: ELISNEIDE SANTOS DE OLIVEIRA - POV.
MORADA NOVA, SN, POV.
MORADA NOVA, FORTUNA - MA - CEP: 65695-000 DEFESOR DATIVO: João Oliveira Brito, OAB/MA 12.236-A, (advogado dativo) REQUERIDO: JOAO SANTOS DE OLIVEIRA FILHO - ZONA RURAL, 0, MORADA NOVA, FORTUNA - MA - CEP: 65695-000 DEFESOR DATIVO: João Oliveira Brito, OAB/MA 12.236-A, (advogado dativo) REQUERIDO: CRISTOVAO SILVA - Rua 31 de Dezembro, 200, centro, FORTUNA - MA - CEP: 65695-000 ADVOGADO: Lynarck Dassaev Rodrigues Soares, OAB/MA 21.595.
DECISÃO Trata-se de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e JOAO VITOR DE OLIVEIRA MESQUITA, ELISNEIDE SANTOS DE OLIVEIRA, CRISTOVAO SILVA, JOAO SANTOS DE OLIVEIRA FILHO.
Analisando os autos, vejo que o Órgão Ministerial ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução Penal nos termos supra em audiência, a qual foi devidamente aceita pelo(s) investigado(s) que, devidamente acompanhado por seu advogado, confessa(m) formal e circunstancialmente a prática de infração penal.
O delito em espécie foi cometido sem violência e sem grave ameaça e a pena mínima cominada abstratamente no preceito secundário do crime imputado é inferior a quatro anos.
Dessa ordem, restam atendidas legalmente as hipóteses previstas no art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal.
Importa anotar que não seria cabível a transação penal de que trata a Lei nº 9.099/95, nos termos do art. 28-A, § 2º, I, do CPP.
O(s) denunciado(s) são primário(s) e não há elemento probatório que indique conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, a teor do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal.
Não houve gozo do atual benefício processual por parte do(s) acusado(s) e o crime não se enquadra como violência doméstica, conforme art. 28-A, § 2º, III e IV, do Código de Processo Penal.
O acordo apresentado restou firmado pelo Ministério Público, pelo(s) investigado(s) e por seu Defensor nomeado para o ato (art. 28-A, § 3º, CPP).
Não há nenhuma cláusula do acordo que seja inadequada, insuficiente ou abusiva, e a avença atende aos requisitos legais, conforme acima explicitado.
Os termos do acordo serão fiscalizados por este Juízo, por ser competente para a execução penal (art. 28-A, § 6º, CPP).
Diante do exposto, HOMOLOGO, por decisão interlocutória, para que produza todos os efeitos legais, o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e o(s) acusado(s) JOAO VITOR DE OLIVEIRA MESQUITA, ELISNEIDE SANTOS DE OLIVEIRA, CRISTOVAO SILVA, JOAO SANTOS DE OLIVEIRA FILHO.
Determino que a celebração e o cumprimento do acordo não constem nos respectivos registros criminais, nos termos do art. 28-A, § 12 º, do Código de Processo Penal, exceto para fins previstos no inciso III do § 2º desse artigo (verificação de aplicação do mesmo benefício no prazo de cinco anos).
Fica(m) o(s) beneficiário(s) advertido que, caso haja o descumprimento de algumas das condições avençadas, o processo voltará a correr, com a suspensão da prescrição durante o prazo do acordo.
Transcorrido o prazo recursal, proceda a secretaria judicial com a expedição de certificado o trânsito em julgado da decisão.
Logo após, conceda-se nova vista ao Ministério Público para fins de cadastramento e acompanhamento do acordo junto ao SEEU.
Após o retorno. permaneçam os presentes autos em Secretaria Judicial, em local destinado aos feitos suspensos até o cumprimento integral do acordo.
Certificado o cumprimento integral do pacto pelo(s) acusado(s), vista ao Ministério Público para manifesta-se acerca da extinção da punibilidade.
Por fim, CONDENO o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatício no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em favor do defensor dativo nomeado nos autos.
Oficie-se à Procuradoria do Estado para as medidas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se o acusado e o Ministério Público da presente decisão, a qual já serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 17 de Outubro de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
03/11/2022 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 16:57
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 16:57
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 16:57
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 16:57
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 10:21
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #Oculto#
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11/10/2022 20:04
Conclusos para despacho
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11/10/2022 17:38
Juntada de petição
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11/10/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 16:13
Conclusos para despacho
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06/10/2022 20:06
Juntada de petição
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16/09/2022 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 15:43
Juntada de Certidão
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16/09/2022 15:35
Juntada de Certidão
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16/09/2022 15:31
Juntada de Certidão
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16/09/2022 15:28
Juntada de Certidão
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31/08/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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