TJMA - 0800289-38.2022.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
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09/01/2023 10:37
Juntada de Certidão
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20/12/2022 10:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/12/2022 04:25
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES CARDOSO DA SILVA em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 04:25
Decorrido prazo de FERNANDO ALBERTO COSTA CARDOSO DA SILVA em 12/12/2022 23:59.
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18/11/2022 00:05
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE PROCESSO: 0800289-38.2022.8.10.9001 IMPETRANTE: FERNANDO ALBERTO COSTA CARDOSO DA SILVA, MARIA DO SOCORRO ALVES CARDOSO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ANDERSON NOBREGA DOS SANTOS - MA10036-A Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ANDERSON NOBREGA DOS SANTOS - MA10036-A IMPETRADO: JUIZ(A) DE DIREITO DO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Fernando Alberto Costa Cardoso Da Silva e Maria do Socorro Alves Cardoso da Silva, em face da decisão da Juíza do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís-MA, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelos impetrantes em Recurso Inominado.
Nos termos da lei, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
A impetração de mandado de segurança contra ato judicial é, por sua vez, medida excepcional, o que faz com que a admissão do writ se encontre condicionada à natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder.
Na espécie de que trata os autos, a decisão combatida não possui caráter teratológico, tampouco, encontra-se viciada por patente ilegalidade ou abuso de poder. É que não se vislumbra na decisão do Juízo impetrado qualquer ilegalidade apta a acarretar seu desfazimento, sendo a análise da situação de hipossuficiência econômica da parte sujeita ao convencimento motivado do magistrado.
A decisão ora atacada está devidamente fundamentada.
Nesse contexto, não obstante os argumentos arguidos na presente ação mandamental, observo que a súplica dos impetrantes não foi capaz de demonstrar o desacerto da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça de evento em ID 20441336, assim fundamentada, in verbis: “ […] Com efeito, a simples afirmação da parte de que não possui situação econômica favorável tem presunção relativa (juris tantum), de sorte que o pedido deve ser analisado caso a caso, atendendo a natureza da causa e a situação econômica do demandante em confronto com o próprio conteúdo dos fatos litigiosos. (…) In casu, verifica-se que a parte autora trata-se de pessoa física que não demonstrou nos autos a insuficiência financeira para arcar com às custa processuais, capazes de comprovar de fato a devida necessidade de gozar do direito a justiça gratuita. (…) Desse modo, em que pese a possibilidade de concessão da assistência judiciária a pessoa física, sob o entendimento de que a gratuidade da assistência judiciária não se trata de um direito absoluto, mas condicionada à livre avaliação do magistrado da situação socioeconômica do requerente, DEIXO DE CONCEDER esse benefício nos presentes autos, eis que não evidenciada a miserabilidade jurídica da parte suplicante. (…) O(a) Recorrente foi intimado(a) a apresentar documentação que comprovasse a insuficiência de recursos para concessão de gratuidade de justiça, e em resposta afirmou a possibilidade de concessão do pedido de forma tácita, posicionamento não acatado por esta Magistrada .
A comprovação de insuficiência de recursos para concessão de gratuidade de justiça, é exigência expressa do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e orientação do FONAJE no Enunciado 116, portanto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte comprovar o pagamento das custas do recurso, no prazo legal. “ Nessa circunstância, diante da ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão dos impetrantes, a rejeição do presente mandamus é medida que se impõe.
Desta forma, INDEFIRO A INICIAL, com fulcro no art. 10 da Lei 12.016/09 e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 6º, §5º e 10º, ambos da Lei nº 12.016/2009, c/c artigo 485, inciso I e IV do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei; sem honorários advocatícios (Súmula 512/STF).
Intimem-se.
Cientifique-se o juízo de origem.
Sucessivamente ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís (MA), data do sistema Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
16/11/2022 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 09:18
Indeferida a petição inicial
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11/11/2022 08:06
Conclusos para decisão
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11/11/2022 08:06
Juntada de termo
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11/11/2022 08:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/11/2022 12:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/09/2022 10:32
Juntada de petição
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27/09/2022 10:28
Conclusos para decisão
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27/09/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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