TJMA - 0861018-64.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 13:36
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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05/07/2023 02:17
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 04/07/2023 23:59.
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02/06/2023 02:43
Decorrido prazo de KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 01:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0861018-64.2022.8.10.0001 IMPETRANTE: HUGO MATIAS DE LIMA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 IMPETRADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: ADOLFO TESTI NETO - MA6075-A -
09/05/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 16:40
Extinto o processo por desistência
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01/03/2023 08:09
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 14:28
Juntada de parecer de mérito (mp)
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13/02/2023 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 07:40
Juntada de Certidão
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05/01/2023 20:57
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 17:17
Juntada de petição
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02/12/2022 16:09
Decorrido prazo de HUGO MATIAS DE LIMA em 30/11/2022 23:59.
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29/11/2022 16:14
Juntada de petição
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23/11/2022 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2022 10:19
Juntada de diligência
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23/11/2022 03:39
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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23/11/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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18/11/2022 10:24
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 13:19
Juntada de Mandado
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0861018-64.2022.8.10.0001 IMPETRANTE: HUGO MATIAS DE LIMA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 IMPETRADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por HUGO MATIAS DE LIMA contra ato que considera ilegal praticado pela pró-reitoria da Universidade Estadual do Maranhão, todos qualificados, sob os fundamentos contidos na inicial.
Narra o impetrante que é médico formado na instituição estrangeira UNIVERSIDAD INTERNACIONAL TRES FRONTERAS, e para obter reconhecimento dos seus diplomas de medicina protocolou na Universidade Estadual do Maranhão requerimento fundamentado e instruído com todos os documentos pertinentes à revalidação simplificada.
Em seguida a impetrada negou tal pedido arguindo que o seu processo de revalidação só é admitido no prazo de seus editais e, com base na autonomia universitária prevista constitucionalmente publicou Edital n.º 101/2020-PROG-UEMA, cujo prazo de inscrição teria sido de 08 a 13 de maio de 2020.
Arguiu que ao negar a solicitação da parte impetrante argumentando autonomia universitária, a impetrada apresentou conduta contraditória e ilegal, aduzindo que o requerente tem direito líquido e certo à revalidação simplificada com amparo na Resolução n.º 03/2016 do CNE e na Portaria Normativa 22/2016 do MEC que estabelecem que o pedido de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior podem e devem ser recebidos a qualquer tempo, além de ser formada por instituição que já foi objeto de revalidações nos últimos 10 anos.
Inicial instruída com documentos id n. 79016428 e ss.
Ao final, requer a concessão de medida liminar para determinar à impetrada que admita e dê prosseguimento ao processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante de forma simplificada, a ser encerrado em 60 (sessenta) dias Relatados os fatos.
Decido.
Defiro, de início, o benefício da justiça gratuita com amparo no art. 98 do CPC.
O mandado de segurança é instrumento constitucional de proteção a direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente do poder público, exigindo para sua interposição, a juntada de prova pré-constituída dos atos e fatos alegados, ante a inexistência da fase probatória ou instrutória no procedimento.
O art. 7º da Lei n.º 12.016/2009, em seu inciso III, arrola os pressupostos legais para a concessão da liminar em mandado de segurança, in verbis: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. É cediço que a concessão de medida liminar, em sede de Mandado de Segurança, deve estar pautada em dois requisitos: quando forem relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida ao final, ou seja, para a concessão da liminar em mandado de segurança, é imperioso que estejam presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, além da prova robusta e pré-constituída do dirito do impetrante.
No caso vertente não reputo presentes todos os requisitos para a concessão da liminar pleiteada.
A impetrante requer, liminarmente, que a UEMA seja obrigada a admitir e dar prosseguimento ao processo de revalidação de seu diploma de medicina, pelo trâmite simplificado, encerrando-se em 90 (oventa) dias, seguindo o procedimento previsto na Resolução n.º 001/2022 do CNE.
O impetrante pretende participar de processo de revalidação simplificado fora do prazo de inscrição previsto em edital.
Contudo, sabe-se que o edital é ato normativo confeccionado pela Administração Pública, no exercício de competência legalmente atribuída e vincula em observância recíproca a Administração Pública e os candidatos a um determinado certame.
Ademais, é legal a exigência feita por Universidade, com base em Resolução por ela editada, de prévia aprovação em processo seletivo como condição para apreciar pedido de revalidação e diploma obtido em instituição de ensino estrangeira.
Sobre esse assunto foi firmada tese no Superior Tribunal de Justiça após julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1349445/SP (Tema 599), onde foi discutida a possibilidade das Universidades fixarem regras específicas para o recebimento e processamento dos pedidos de revalidação de Diploma obtido em Universidade estrangeira, vejamos: “Tese Firmada: O art. 53, inciso V, da Lei n.º 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação de diploma, porquanto decorre na necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.” (grifo nosso) Pois bem, o que se vê é que o impetrante requereu processo de revalidação no dia 04 de julho de de 2022 (id n. 79016459), portanto fora do prazo determinado no Edital n.º 101/2020 – PROG/UEMA, conforme consta no despacho desfavorável, devidamente fundamentado, emitido pela UEMA no processo n.º 23129.016373/2022-75.
Ademais, embora o autor alegue que a Instituição de Ensino Superior que emitiu os seus diplomas tenha dezenas de diplomas revalidados de forma plena nos últimos 10 (dez) anos no Brasil, sabe-se que para a revalidação pelo trâmite simplificado, faz-se necessário que o candidato se submeta às regras definidas pelas Universidades.
Desse modo, após examinar os argumentos constantes na inicial bem como os documentos colacionados aos autos, verifica-se que não foi demonstrado qualquer indício de ilegalidade e abusividade, por parte da UEMA, a qual determina no Edital n.º 101/2020 – PROG/UEMA que o prazo de inscrição do processo de revalidação é de 8 a 13 de maio de 2020.
Assim, considerando que não restou comprovado o direito líquido e certo do impetrante, conforme os fatos e fundamentos apresentados, INDEFIRO a liminar pleiteada, com fulcro nas disposições do art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, enviando-lhe a cópia da inicial acompanhada dos documentos que a instruem, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Ato contínuo, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Estado do Maranhão, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para, querendo, ingressar no feito.
Em seguida, após a expiração do prazo legal, com ou sem as informações, remetam-se autos ao Ministério Público para emissão de parecer no prazo de 10 (dez) dias.
Expirado o prazo legal do MP, com ou sem parecer, retornem-me os autos conclusos para análise de mérito.
São Luís, Terça-feira, 25 de Outubro de 2022.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
04/11/2022 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2022 11:43
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2022 17:48
Juntada de petição
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24/10/2022 16:26
Conclusos para decisão
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24/10/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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