TJMA - 0803375-20.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 08:31
Baixa Definitiva
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08/12/2022 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/12/2022 08:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2022 05:38
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA DA SILVA NOGUEIRA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 04:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2022 23:59.
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17/11/2022 00:57
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2022.
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17/11/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.° 0803375-20.2020.8.10.0034 1º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11.812-A). 1º APELADO: ANTÔNIA PEREIRA DA SILVA NOGUEIRA.
ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/PI 9598-A). 2º APELANTE: ANTÔNIA PEREIRA DA SILVA NOGUEIRA.
ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/PI 9598-A). 2º APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11.812-A).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E PROVIDO.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
O julgamento do IRDR nº 53.983/2016 firmou a tese que é ônus da instituição financeira provar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o empréstimo consignado, o que ocorreu no presente caso.
II.
Ausente a prova da contratação, o banco é responsável pelos danos causados ao consumidor.
III.
O valor da reparação fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende à dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), levando em consideração, ainda, os precedentes desta Corte, não resultando em enriquecimento ilícito, conforme precedentes deste E.
TJMA.
IV. 1º apelo conhecido e desprovido. 2º apelo conhecido e provido.
De acordo com o parecer ministerial.
DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e ANTÔNIA PEREIRA DA SILVA NOGUEIRA, respectivamente, em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, nos autos da ação ordinária Nº. 0803375-20.2020.8.10.0034, promovida por ANTÔNIA PEREIRA DA SILVA NOGUEIRA, ora 2ª apelante.
Colhe-se dos autos que a parte autora, ora 2ª apelante, ajuizou ação alegando que foi surpreendida com um empréstimo consignado feito, indevidamente, no seu benefício previdenciário, sofrendo descontos mensais referentes a um empréstimo junto ao banco demandado.
O magistrado de base, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial, declarou nulo o contrato e o condenou à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados do benefício da Previdência Social da parte autora, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto.
Condenou-o, também, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$1.000,00 (mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento da sentença.
Condenou-o, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (ID 11353076).
Inconformadas, ambas as partes ofereceram recurso de apelação.
Em síntese, em suas razões recursais (ID 11353080), o banco requerido, ora 1º apelante, aduz que os descontos foram lícitos e decorrentes do contrato, não resultando comprovada qualquer irregularidade tampouco danos passíveis de indenização.
Assevera a ausência de danos morais e a impossibilidade de restituição.
Ao final, pugna pela reforma da sentença.
A parte autora, ora 2ª apelante, aduz, em relação ao dano material, que seja corrigido monetariamente sob a previsão contida na súmula 43 do STJ, ou seja, que a contagem do seu termo inicial se dê a partir da data do efetivo prejuízo.
Acerca do quantum indenizatório relativo aos danos morais, requer sua majoração, bem como a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 20% (vinte por cento) do valor da condenação (ID 11353141).
Ambas as partes ofereceram contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça, em parecer de lavra de ID 15758880, opinou pelo improvimento do 1º apelos e provimento do 2º apelo, determinando-se, tão somente, a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, observa-se que se tratar de matéria em que o Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático, eis que a questão tem entendimento firmado em IRDR, nos termos do art. 932, inciso IV, inciso “c” do CPC.
Os presentes recursos tratam de suposto empréstimo fraudulento feito em nome da parte autora, ora 2ª apelante.
A matéria aqui debatida já foi objeto de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 53.983/2016, julgado em 12/09/2018.
No caso dos autos, a parte autora alega a contratação fraudulenta do empréstimo, informando que desconhece o contrato e não recebeu os valores contratados.
A sentença de Primeiro Grau julgou procedente o pedido, fundamentando a decisão na ausência de prova da contratação por parte do banco requerido, ora 1ºapelante.
Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016.
Eis o precedente: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Como se pode observar, no caso em apreço, o banco 1º apelante não apresentou nenhuma prova capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, razão pela qual deve ser responsabilizada pela contratação fraudulenta.
Corroborando este entendimento, a súmula 479 do STJ assim dispõe: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Dessa forma, resta configurada a responsabilidade da instituição financeira em face da fraude ocorrida na contratação do empréstimo.
Compulsando os autos, depreende-se que, de fato, os descontos indevidos incidiram no benefício previdenciário da 2ª apelante, verba de caráter alimentar, dando ensejo a violação de direito da personalidade, que deve ser reparado, não configurando mero aborrecimento, Assim sendo, o valor da reparação fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende à dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), levando em consideração, ainda, os precedentes desta Corte, não resultando em enriquecimento ilícito, conforme precedentes deste E.
TJMA: EMENTA DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇAS RELATIVAS A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR ADEQUADO.
MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Hipótese em que a apelante, em ação em que não restou demonstrada a contratação de título de capitalização que deu ensejo a descontos em sua conta bancária, pede a majoração da indenização por danos morais fixada pelo Juízo a quo, bem como que os honorários advocatícios sejam fixados em pelo menos 10% (dez) por cento do valor dado à causa. 2.
Diante das peculiaridades do caso em exame, em que restaram demonstrados poucos descontos, e em valor não tão elevado, a indenização deve ser fixada proporcionalmente à lesão ao patrimônio jurídico autoral.
Nesses termos, considerando todas as circunstâncias da causa – inclusive o fato de se tratar a apelante de pessoa idosa, o Juízo de base atribuiu valor adequado para a indenização por danos morais, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Precedentes desta Corte. 3. É incabível a majoração dos honorários advocatícios pretendida, para que estes sejam elevados ao mínimo de 10% (dez por cento) do valor dado à causa, tendo em vista que os honorários devem ser fixados, na espécie, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, com base no valor da condenação, pois líquida a decisão.
Mais que isso, o patamar em que foram estabelecidos é adequado para a causa, que não guarda grande complexidade, e em que sequer foi necessária a realização de audiência de instrução. 4.
Apelação a que se nega provimento. (TJMA.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 11 a 18 de fevereiro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800262-59.2019.8.10.0142.
Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho).
Em relação aos danos materiais, este Tribunal, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016 fixou tese acerca da possibilidade de aplicação da repetição de indébito em dobro, senão vejamos: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis.
Assim, entendo pela aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, que determina a restituição em dobro dos valores cobrados, com correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo e juros 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso.
Diante do exposto, conheço de ambos os recursos e nego provimento ao 1º recurso de apelação e dou parcial provimento ao 2º recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida tão-somente no sentido de elevar o quantum indenizatório para R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (CC, art. 405 c/c NCPC, art. 240) .
Elevo os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art.85, § 11, do CPC/15).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 15 de novembro de 2022.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora -
14/11/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 09:59
Conhecido o recurso de ANTONIA PEREIRA DA SILVA NOGUEIRA - CPF: *00.***.*92-73 (REQUERENTE) e provido
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14/11/2022 09:59
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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31/03/2022 09:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2022 08:34
Juntada de parecer do ministério público
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16/03/2022 02:34
Publicado Despacho (expediente) em 15/03/2022.
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16/03/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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12/03/2022 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2022 20:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 20:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 22:17
Recebidos os autos
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09/07/2021 22:17
Conclusos para despacho
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09/07/2021 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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