TJMA - 0800647-19.2022.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 08:07
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 08:05
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 23:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:22
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
23/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO Processo nº 0800647-19.2022.8.10.0104 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FRANCISCA DA CONCEICAO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LAMARK CRISTINY MENDES E SILVA - MA8700-A Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Considerando a Lei de Custas e Emolumentos nº 9.109/2009 - CGJ/MA, bem como o provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, intimo a parte requerente, via DJE, para tomar ciência da expedição de alvarás expedidos pelo sistema SISCONDJ.
Paraibano/MA, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023 José Dias de Freitas Secretário Judicial Substituto -
19/09/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 05:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 18:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 08:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:28
Juntada de petição
-
27/06/2023 11:02
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
16/06/2023 14:15
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
16/06/2023 14:15
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800647-19.2022.8.10.0104 AÇÃO: [Cumprimento Provisório de Sentença] REQUERENTE: FRANCISCA DA CONCEICAO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LAMARK CRISTINY MENDES E SILVA - MA8700-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença movido por Francisca da Conceição Pereira em face do Banco Bradesco S.A, ambos devidamente qualificados dos autos.
Instado a se manifestar, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade, ID 79183542, suscitando, em síntese, a existência de excesso de execução, apontando a necessidade de apresentação de extratos bancários, bem como adequação de juros e correção monetária.
Alega que houve erro material nos cálculos ofertados pela exequente.
Ainda, acrescenta que houve pagamento da liquidação ao cumprimento de sentença em 23/04/2022 no valor de R$2.927,41 (dois mil novecentos e vinte e sete reais e quarenta e um centavos).
Impugnação apresentada pelo exequente, ID 83199187, pugnando, em suma, pela rejeição da Exceção de Pré-Executividade.
Ainda, aponta que o executado não juntou o demonstrativo discriminado do débito que entende devido.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatado.
Passo à fundamentação.
A exceção de pré-executividade trata-se de instrumento de defesa do executado, originado de construção doutrinária, oponível para discutir matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, ou mesmo para impugnar algum vício no título executivo, como excesso, a falta de liquidez, certeza e exigibilidade, matérias estas capazes de implicar em constrição indevida de bens do devedor e macular o procedimento executivo, independentemente da garantia do juízo.
Nesse sentido, é o que dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade.
Inocorrência de contradição ou omissão. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022). (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
FATO SUPERVENIENTE.
EXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO RECONHECIDO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
INEXEQUIBILIDADE DA DECISÃO.
I - A exceção de pré-executividade é cabível para se discutir questões de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juízo, tais como, os pressupostos processuais e condições da ação, assim como nos casos de evidente ausência de responsabilidade obrigacional do devedor e de iliquidez ou inexequibilidade do título.
II - Reconhecido em ação conexa mais abrangente a inexistência de dolo específico, não há que se falar em ato improbo, restando afastada a exequibilidade da sentença.
III - "É firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que os ônus sucumbenciais são cabíveis no acolhimento da exceção de pré-executividade, desde que haja extinção parcial ou total do feito executivo...".
Precedentes do STJ. (TJ-MA - AC: 00032539820168100060 MA 0066772019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 29/08/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL). (grifo nosso).
Nesse contexto, por meio do referido instrumento de defesa, é possibilitado ao executado de intervir no curso da execução, comunicando ao magistrado a existência de algum óbice ao seu prosseguimento.
O manejo da exceção de pré-executividade pode ser feito em qualquer momento antes do fim de uma execução, e até mesmo no cumprimento de sentença, e em qualquer rito.
Cumpre ressaltar, que sua aplicação no procedimento adotado na Execução, quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, são eles: a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. É o que se extrai da Súmula 393, do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação".
Assim sendo, vislumbro que as matérias elencadas pelo executado demandam instrução probatória, matéria alheia ao presente instrumento, consoante amplamente explicitado.
Isso porque, o executado alega que houve erro material quanto danos materiais informados pela autora, bem como que deveria ser devolvido à exequente apenas o valor referente a 01 (um) desconto, contudo, não junta aos autos comprovação de que não realizou os 60 (sessenta) descontos a título de tarifa bancária, quando poderia tê-lo feito.
Além disso, quanto a alegação de excesso, verifica-se que o executado não trouxe aos autos sequer o demonstrativo de valor, mesmo alegando que há excesso de execução, razão pela qual o pleito não merece acolhimento, a teor do que dispõe o § 3º, do art. 917 do CPC.
Ora, caberia ao executado juntar as telas do sistema, ou outra prova documental, comprovando os descontos que efetivamente realizou, bem como os valores de cada parcela e a data de incidência de cada uma, assim como a memória de cálculos com o valor do débito atualizado.
Em casos semelhantes, têm-se os seguintes entendimentos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATAS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
COGNIÇÃO RESTRITA À MATÉRIA SUSCETÍVEL DE OFÍCIO E ÀS NULIDADES DEMONSTRÁVEIS DE PLANO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTA E.
CORTE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXECUTADA QUE UTILIZA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COMO SUBSTITUTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1.
Exceção de Pré-executividade que possui cognição restrita, somente sendo admissível quando se cuida de nulidades evidentes, por si mesmas, demonstráveis de plano, sem necessidade de quaisquer dilações probatórias. 2.
Hipótese em que o executada claramente utiliza a exceção de pré-executividade como substituto dos Embargos à Execução. 3.
Mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, vez que a tese apresentada depende de dilação probatória.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00227912620218190000, Relator: Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 23/09/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2021).
TRF3-0682447) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE CDA.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A exceção de pré-executividade, embora não haja previsão legal a respeito, é admitida pela jurisprudência para veicular questões de ordem pública ou que não demandem dilação probatória, de modo que a violação apontada deve ser evidente, clara. 2.
Havendo divergência entre as partes em relação ao fato alegado e sendo necessária a apreciação detalhada de provas e eventual juntada de mais documentos, entendo não ser o caso de exceção de pré-executividade, devendo ser veiculada na via de embargos, onde se possibilita a análise mais minuciosa e precisa dos documentos, assim como se pode ouvir a parte contrária a respeito. 3.
No que diz respeito CDA, observo que se encontram presentes todos os requisitos necessários sua validade, nos termos do § 5º do artigo 2º, da Lei nº 6.830/80, preenchendo os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, inclusive com a indicação da legislação aplicável quanto incidência dos juros de mora e da correção monetária.
Frise-se que a Certidão de Dívida Ativa possui presunção de legitimidade, demandando provas robustas para desconstituí-la (Agravo de Instrumento nº 5010827-33.2018.4.03.0000, 3ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel.
Antônio Carlos Cedenho. j. 10.07.2019, e-DJF3 15.07.2019).
Assim, a rejeição do pleito é medida que se impõe.
Decido.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, e por conseguinte, determino o seguimento da vertente execução.
Após a preclusão, e considerando o bloqueio de ID 77843747, transfira-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução e expeça-se o necessário alvará, mediante prévio recolhimento das custas do selo, para resgate pelos beneficiários.
Ainda, após a preclusão, expeça-se alvará para liberação do valor informado ao ID 79183544 em favor da parte executada (Banco Bradesco S.A), mediante prévio recolhimento das custas do selo.
O executado deverá indicar dados bancários para transferência dos valores ou indicar pessoa habilitada para receber o alvará em Secretaria.
Autorizo, desde já, transferência dos valores para conta bancária eventualmente informadas.
Após, nada mais havendo o que ser decidido, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
13/06/2023 20:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 20:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 19:13
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
16/01/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 12:00
Juntada de petição
-
07/01/2023 03:45
Decorrido prazo de LAMARK CRISTINY MENDES E SILVA em 02/12/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO Processo nº:0800647-19.2022.8.10.0104 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: FRANCISCA DA CONCEICAO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LAMARK CRISTINY MENDES E SILVA - MA8700-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte exequente sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 5 (cinco) dias.
Paraibano-MA, Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022 JOSÉ DIAS DE FREITAS Secretário Judicial Substituto Matrícula TJMA 115899 -
14/11/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 09:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 11:12
Juntada de petição
-
07/10/2022 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 04:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 17:36
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800250-38.2020.8.10.0036
Jarbson Soares da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Licinio Vieira de Almeida Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2020 17:56
Processo nº 0833515-78.2016.8.10.0001
Albino Cavalcante de Sousa
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2021 09:29
Processo nº 0833515-78.2016.8.10.0001
Albino Cavalcante de Sousa
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/06/2016 17:20
Processo nº 0801748-73.2022.8.10.0013
Paulo Afonso Cardoso
Neuziane Pereira da Silva
Advogado: Larisse Barros Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2022 10:33
Processo nº 0800693-34.2021.8.10.0139
Eloi Sousa Araujo
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Antonio Gregorio Chaves Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2021 09:32