TJMA - 0800233-64.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 10:44
Baixa Definitiva
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08/12/2022 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/12/2022 10:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2022 04:24
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 03:51
Decorrido prazo de MARIA GOMES SILVA em 07/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0800233-64.2021.8.10.0101 Apelante: Maria Gomes Silva Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA nº 22.466-A) Apelado: Banco Olé Consignado S/A Advogada: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG nº 96.864) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Gomes Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Monção/MA no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Dano Moral 0800233-64.2021.8.10.0101, ajuizada pela apelante contra o Banco Olé Consignado S/A, ora apelado, na qual foi julgada improcedente, com condenação da parte autora por “litigância de má-fé” no patamar de 3% do valor atribuído à causa.
A referida autora ajuizou a mencionada ação contra o réu sob alegação de que este se encontrava realizando descontos mensais no benefício previdenciário da mesma no valor de R$ 27,60 (vinte e sete reais e sessenta centavos), que são atinentes a um contrato de empréstimo consignado de nº 174633142, com quantia global de R$ 587,02 (quinhentos e oitenta e sete reais e dois centavos), para o seu pagamento em 29 (vinte e nove) parcelas daquele valor, que alega não ter celebrado, tampouco recebido tal quantia.
Sustenta a recorrente, nas razões recursais de ID de nº 17331596 (fls. 175/184 do pdf gerado), que declara “não recordar” do suposto contrato de empréstimo consignado que é objeto da causa, e, ainda, que nunca se dirigiu a qualquer sede do banco réu.
Aduz, em seguida, que pagou de forma indevida pelo negócio jurídico em retina e que isto comprometeu seus mirrados proventos.
Afirma, logo após, que é uma pessoa de idade avançada, hipossuficiente e com poucos conhecimentos, não podendo o recorrido, através de subterfúgios, “fugir de cumprir a lei”.
Ressalta, ainda, a inversão do ônus da prova, inserta no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
E argumenta, dessa forma, a necessidade de “afastamento da sua condenação por litigância de má-fé”, porque ausente o dolo necessário para tanto, o que vem a requerer exclusivamente ao final.
Contrarrazões do apelado no ID nº 17331602 (fls. 192/195 do pdf gerado), para a negativa de provimento ao apelo.
Destarte, os autos em comento foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos a este signatário.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no ID de nº 17613603 (fls. 199/202 do pdf gerado), pelo conhecimento do recurso e, quanto ao mérito, pela ausência de interesse ministerial. É o relatório.
Decido.
Presentes seus requisitos legais, conheço do apelo, já assinalando, desde logo, que possível o julgamento monocrático do caso, porquanto este Tribunal de Justiça possui jurisprudência dominante sobre a matéria, por aplicação analógica da Súmula de nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Feito o registro acima, cumpre assinalar que a instituição bancária possui o dever de informar ao consumidor, de maneira clara, os exatos termos do contrato firmado.
Nesse jaez, este Tribunal de Justiça, ao analisar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses: 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. 2ª Tese: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 4ª Tese: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV, e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
No caso, não se verifica “falha” na celebração do contrato ora impugnado, em especial porque, como bem deliberou ainda o Plenário deste Tribunal, “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil e pode exarar sua manifestação de vontade” por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública “para a contratação de empréstimo consignado” (IRDR de nº 53.983/2016, 2ª tese), devendo a sentença ser mantida nesse ponto.
Desse modo, o que se observa, do feito, é que o banco réu fez a juntada, nos anexos da sua contestação, da prova da contratação, e, sobretudo, da TED, a qual provou, no feito, o recebimento do valor contratado pela autora.
Contudo, a demandante questiona no seu recurso, única e exclusivamente, a sua condenação por litigância de má-fé.
Todavia, sem razão a recorrente.
Chega-se a citada conclusão, na esteira do precedente acima, porque a parte apelante, na sua inicial, alegou que não celebrou o contrato de empréstimo consignado sob retina, e, em seguida, o banco demandado provou, por meio da juntada de documento, que se tratava de contratação regular.
Assim, está-se diante de caso em que a parte autora fez, claramente, a alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, da Lei Adjetiva Civil.
Este entendimento ainda fora adotado neste Tribunal de Justiça na Apelação Cível nº 0804850-18.2018.8.10.0022, sob relatoria do nobre Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, na 1ª Câmara Cível, e na Apelação Cível nº 0800220-79.2019.8.10.0022, sob relatoria do Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, na 3ª Câmara Cível.
Esta 7ª Câmara Cível possui precedente recente neste mesmo sentido, o que se vê delineado na Apelação Cível nº 0803535-11.2021.8.10.0034, julgada na sessão, por videoconferência, do dia 11/10/2022, e na Apelação Cível nº 0800691-88.2021.8.10.0034, a qual foi relatada pelo Desembargador Josemar Lopes Santos, na sessão virtual de 14/06 a 21/06/2022, cuja ementa segue abaixo.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MULTA IMPOSTA A PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES DEVIDAMENTE COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
As penalidades decorrentes do reconhecimento da litigância de má-fé não se confundem com o direito ao acesso à justiça, decorrendo, no caso, da prática de atos que são contrários ao dever de boa-fé e lealdade das partes; II.
A parte apelante movimentou toda a máquina estatal com argumentos inverídicos e tal circunstância evidencia a má-fé do litigante; III.
Apelação desprovida.
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
11/11/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 09:36
Conhecido o recurso de MARIA GOMES SILVA - CPF: *01.***.*76-67 (REQUERENTE) e não-provido
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06/07/2022 10:04
Juntada de petição
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07/06/2022 09:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/06/2022 08:17
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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31/05/2022 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 13:58
Recebidos os autos
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26/05/2022 13:58
Conclusos para despacho
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26/05/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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