TJMA - 0851930-02.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2025 16:30
Transitado em Julgado em 18/09/2025
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19/09/2025 00:12
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 18/09/2025 23:59.
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03/09/2025 22:48
Expedição de Informações pessoalmente.
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30/08/2025 01:13
Decorrido prazo de ELVIS DA SILVA LIMA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 17:24
Juntada de petição
-
05/08/2025 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2025 10:41
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 18:33
Juntada de petição
-
12/05/2025 09:29
Juntada de petição
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28/04/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 16:52
Juntada de Certidão
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05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ELVIS DA SILVA LIMA em 01/04/2025 23:59.
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22/03/2025 11:31
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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22/03/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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20/03/2025 16:08
Juntada de petição
-
14/03/2025 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 20:48
Juntada de Certidão
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31/10/2024 13:50
Decorrido prazo de RÉUS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS em 30/10/2024 23:59.
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10/09/2024 04:16
Publicado Citação em 10/09/2024.
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10/09/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 10:20
Juntada de Edital
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22/08/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 31/07/2024 23:59.
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21/06/2024 01:21
Decorrido prazo de ACADEMIA em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 11:41
Juntada de juntada de ar
-
20/06/2024 11:39
Juntada de juntada de ar
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19/06/2024 17:57
Juntada de juntada de ar
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19/06/2024 01:47
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MARINHO SILVA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:47
Decorrido prazo de LABORATÓRIO GASPAR em 18/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:12
Decorrido prazo de FELIPE NASCIMENTO CORREA em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 04:41
Decorrido prazo de ANTIGO CONVENTO - FACULDADE FLORENCE em 11/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:19
Decorrido prazo de ELVIS DA SILVA LIMA em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 18:20
Juntada de diligência
-
06/06/2024 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 18:20
Juntada de diligência
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29/05/2024 12:07
Juntada de diligência
-
29/05/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 12:07
Juntada de diligência
-
29/05/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 22:27
Juntada de diligência
-
28/05/2024 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 22:27
Juntada de diligência
-
28/05/2024 17:11
Juntada de diligência
-
28/05/2024 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 17:11
Juntada de diligência
-
20/05/2024 20:35
Juntada de diligência
-
20/05/2024 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 20:35
Juntada de diligência
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15/05/2024 01:30
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 10:22
Juntada de petição
-
13/05/2024 16:00
Juntada de petição
-
13/05/2024 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 15:54
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 15:54
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2024 12:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 13:39
Juntada de petição
-
30/01/2024 20:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 10:15
Juntada de petição
-
24/10/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 09:21
Juntada de petição
-
09/10/2023 01:43
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0851930-02.2022.8.10.0001 Ação: USUCAPIÃO (49) Autor: MARIA ALINE CASTRO SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELVIS DA SILVA LIMA - RJ142098 Réu: ESPÓLIO DE YEDA DE MEDEIROS CAMPOS registrado(a) civilmente como YEDA DE MEDEIROS CAMPOS DESPACHO: Vistos Dos autos estão a constar que o autor requereu diligências, a este Juízo, para localizar o endereço e os dados do “Espólio de YEDA MEDEIROS CAMPOS”. É sabido que, incumbe ao inventariante representar o espólio ativa ou passivamente em juízo, nos termos do art. 75, IX, do CPC.
Em consulta aos autos tombados sob n. 0801495-97.2017.8.10.0001 (ação de declaração de herança jacente), em tramitação na 1ª Vara de Interdição e Sucessões da Comarca da Ilha – Termo de São Luís, constatei que o senhor DANIEL RIBEIRO DA SILVA foi nomeado inventariante do “Espólio de YEDA MEDEIROS CAMPOS”, portanto, desnecessária apreciação do pedido vindicado na inicial, devendo, apenas, ser regularizado o polo ativo, para que a citação do réu ocorra na pessoa de seu inventariante, consoante previsto na legislação processual adjetiva.
Além disso, verifico que a parte autora informou que o imóvel objeto da demanda possui registro junto ao cartório de imóvel, todavia, não restou colacionado esse documento, que, a toda evidência, afigura-se essencial ao desate do litígio.
Ante o exposto, SUSPENDO O PROCESSO, nos termos do art. 76, inciso I, do CPC, e determino a INTIMAÇÃO da parte autora para regularização do polo ativo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito.
Sem embargo da determinação acima declinada, determino que o autor junte, no prazo acima declinado, a juntada certidão imobiliária do imóvel.
Exaurido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação, inclusive sobre as questões processuais pendentes.
Intimem-se.
São Luís (MA), terça-feira, 03 de outubro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023. -
05/10/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 08:37
Juntada de petição
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03/10/2023 15:48
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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13/06/2023 09:51
Juntada de petição
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08/05/2023 17:23
Conclusos para despacho
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20/04/2023 14:57
Juntada de petição
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16/04/2023 16:03
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
16/04/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0851930-02.2022.8.10.0001 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA ALINE CASTRO SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELVIS DA SILVA LIMA - RJ142098 REU: YEDA DE MEDEIROS CAMPOS DESPACHO: Face à Certidão de ID nº 88713184, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as diligências a serem requeridas a este juízo, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330 do CPC.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
28/03/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 08:46
Conclusos para despacho
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25/03/2023 11:08
Juntada de Certidão
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24/02/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 11:35
Juntada de petição
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22/11/2022 08:02
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 08:02
Classe retificada de ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) para USUCAPIÃO (49)
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21/11/2022 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/11/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) PJE Nº 0851930-02.2022.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA ALINE CASTRO SOUZA ADVOGADO: ELVIS DA SILVA LIMA OAB: RJ142098 DECISÃO Trata-se de pedido de USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO (PROCEDIMENTO COMUM) requerido por MARIA ALINE CASTRO SOUZA, já qualificada, em face do espólio de YEDA DE MEDEIROS CAMPOS, que tem por objetivo a declaração do imóvel usucapiendo de propriedade da Requerente, expedindo-se o competente mandato para o Cartório de Registro de imóveis desta Comarca.
Ocorre, entretanto, que consoante se observa da petição inicial, pretende usucapir o imóvel situado na Rua do Alecrim, 595, nesta cidade, o que efetivamente não se coaduna com as matérias de Tutela, Curatela e Ausência.
Sucessões, Inventários, Partilhas e Arrolamentos, Alvarás, destinadas ao presente juízo, restando consignar, da mesma forma, que não sendo o objeto posto sub judice afeito ao direito sucessório, há de se reconhecer a incompetência deste juízo da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará Judicial.
Diante do exposto, à vista do art. 9º, inciso XXV, da Lei Complementar Estadual nº 14/91, verifico que a matéria não se encontra no rol da competência desta Vara de Interdição, Sucessão e Alvará Judicial, cabendo, em verdade a uma das Varas Cíveis desta Capital, juízo por onde tramitou a ação originária.
Dessa forma, tratando-se de competência em razão da matéria, e, portanto, absoluta, declaro, nos termos do art. 64, do NCPC, a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, determinando-se a baixa dos autos à distribuição para que se proceda à remessa a uma das Varas Cíveis desta Capital, conforme reza o art. 9º, incisos XVII a XXIV, da Lei Complementar Estadual 14/91.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 21 de setembro de 2022.
Juiz Hélio de Araújo Carvalho Filho Titular da Vara de Interdição e Sucessões -
16/11/2022 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 17:52
Declarada incompetência
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15/09/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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