TJMA - 0800956-27.2021.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2023 14:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/11/2022 23:59.
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21/01/2023 04:30
Decorrido prazo de ROSEMBERG COSTA em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 14:34
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 14:31
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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06/12/2022 20:29
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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06/12/2022 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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06/12/2022 18:52
Juntada de aviso de recebimento
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15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800956-27.2021.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ROSEMBERG COSTA DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA6100-A DESTINATÁRIO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Praça São José, 08, Centro, TIMON - MA - CEP: 65630-160 A(o)(s) Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " Processo nº 0800956-27.2021.8.10.0152 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSEMBERG COSTA REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A S E N T E N Ç A Vistos, etc. "Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR proposta por ROSEMBERG COSTA em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando que é usuário dos serviços prestados pela requerida como destinatário final.
Aduz que possui “data certa” (data fixa, escolhida pelo cliente para o vencimento da fatura), a saber dia 24 de cada mês.
Porém, a empresa de forma reiterada realiza a alteração do dia do vencimento da fatura, sem anuência do requerente.
Tutela de urgência deferida para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia para a propriedade da autora em razão do não pagamento da fatura com vencimento em 06/2021, ID 49286179.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir..
O requerido, de forma genérica, impugna os benefícios da gratuidade da justiça, impugnação que ora indefiro, ressaltando-se que, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/90, o acesso ao juizado especial independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Superada essa fase, passemos ao mérito.
Tecidas essas considerações iniciais, cabe ressaltar que a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica (CDC, art. 3º).
No caso em apreço, a causa de pedir autoral reside na sua discordância com a mudança na data de vencimento da fatura no mês 06/2021, no valor de R$ 301,33, com vencimento em 01.07.2021.
Ressalta o autor, que, no dia 24/06/21, pagou a fatura de competência 05/2021, no valor de R$ 293,33, porém, no mesmo dia a empresa requerida realizou a leitura do medidor elétrico e emitiu a fatura de competência 06/2021, no valor de R$ 301,33, com vencimento para o dia 01/07/2021, restando apenas um intervalo de sete dias entre o vencimento das faturas supracitadas.
Por outro lado, a requerida alega que em virtude do “PROJETO ROTA CERTA” fora necessário a organização nas rotas de leitura de alguns clientes, motivo pelo qual o requerente recebera duas faturas com os vencimentos muito próximos, contudo, com períodos de consumos e valores diferentes.
Relata, ainda, que a data de vencimento da fatura foi alterada excepcionalmente no mês de junho/2021, sendo devidamente informada a parte requerente.
A Resolução Normativa da ANEEL N. 414 de 2010 estabelece as regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, e o §3º do artigo 124 preceitua que a data de vencimento da fatura somente pode ser modificada com autorização prévia do consumidor, senão vejamos: Art. 124.
O prazo mínimo para vencimento da fatura deve ser de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da respectiva apresentação § 3º A data de vencimento da fatura somente pode ser modificada com autorização prévia do consumidor, em um intervalo não inferior a 12 (doze) meses Pois bem.
Compulsando dos autos, verifica-se que não assiste razão as alegações do autor, visto que a empresa requerida avisou ao requerente acerca da mudança da data de vencimento da fatura do mês 06/2021, consoante documentos anexados no ID 52896306 – Pag. 3.
Ademais, ressalta-se que a parte requerida observo o prazou mínimo de 5 (cinco) dias úteis previsto para o vencimento da fatura, contados da apresentação da respectiva conta de energia elétrica ao requerente, respeitando, assim, o preceito contido no “caput” do artigo acima mencionado.
Diante de tudo isso, a conclusão a que se chega é a de que a empresa demandada agiu no exercício regular de direito, e que suas ações encontram respaldo no regramento pertinente ao caso, especificamente no artigo 124 da Resolução Normativa da ANEEL N. 414 de 2010.
Dessa forma, não vislumbro que a requerida tenha praticado ato ilícito que dê ensejo a direito à reparação civil, eis que, como dito acima, o procedimento adotado pela concessionária requerida para mudança do vencimento da fatura mês 06/2021 deu-se de forma regular, com fundamento na Resolução Normativa da ANEEL N. 414 de 2010.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Com relação à decisão que deferiu a tutela de urgência, ID 49286179, fica revogada na sua integralidade.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.
R.
Intimem-se.
Cumpra-se" SÃO LUÍS/MA, 10 de novembro de 2022 (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4592/2022 -
14/11/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 11:34
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2021 16:41
Conclusos para julgamento
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21/09/2021 16:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/09/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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21/09/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 10:08
Juntada de contestação
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16/09/2021 16:11
Juntada de petição
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07/08/2021 03:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/07/2021 23:59.
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07/08/2021 03:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/07/2021 23:59.
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07/08/2021 03:09
Decorrido prazo de ROSEMBERG COSTA em 27/07/2021 23:59.
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07/08/2021 03:09
Decorrido prazo de ROSEMBERG COSTA em 27/07/2021 23:59.
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29/07/2021 16:54
Decorrido prazo de ROSEMBERG COSTA em 27/07/2021 23:59.
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22/07/2021 12:13
Juntada de petição
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19/07/2021 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2021 17:18
Juntada de diligência
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19/07/2021 16:20
Expedição de Mandado.
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19/07/2021 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2021 16:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/09/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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19/07/2021 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2021 17:46
Conclusos para decisão
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17/07/2021 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2021 15:11
Outras Decisões
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14/07/2021 22:17
Conclusos para decisão
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14/07/2021 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
21/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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