TJMA - 0806141-12.2021.8.10.0034
1ª instância - 3ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:34
Juntada de saída temporária
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16/10/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 15:57
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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16/10/2024 15:54
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:26
Juntada de Certidão
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19/09/2024 12:59
Outras Decisões
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06/09/2024 10:23
Conclusos para despacho
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06/09/2024 09:31
Recebidos os autos
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06/09/2024 09:31
Juntada de despacho
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21/11/2023 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/11/2023 16:24
Juntada de Certidão
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21/11/2023 16:21
Juntada de Certidão
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02/10/2023 08:15
Juntada de petição
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01/10/2023 21:57
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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01/10/2023 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º VARA DA COMARCA DE CODÓ Email: [email protected] (99) 3661-1743 / 9 99044689 A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE, JUÍZA TITULAR DA 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Secretaria Judicial da Terceira Vara Processo nº 0806141-12.2021.8.10.0034 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Roubo , Receptação] Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Reú(a): ALESSANDRO SANTIAGO DA SILVA Advogado: Defensoria Pública do Maranhão Vitimas: BEATRIZ RODRIGUES LIMA, ELANE SILVA LIMA e MARIA ANDRESSA SOARES DOS SANTOS Tipo de Matéria: EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias A Juíza FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE, Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial, se processam os termos Ação Penal n° 0806141-12.2021.8.10.0034, movida pela Justiça Pública contra ALESSANDRO SANTIAGO DA SILVA, e lançou-se o presente para intimar as vitimas BEATRIZ RODRIGUES LIMA, ELANE SILVA LIMA e MARIA ANDRESSA SOARES DOS SANTOS, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA que segue: SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra Alessandro Santiago da Silva e Wesley Guedes Linhares, ambos já devidamente qualificados nos autos processuais em epígrafe, dando, o primeiro como incurso nas penas do art. 157, caput, por duas vezes, e do art. 213, caput, c/c art. 14, II, na forma do art. 69, Código Penal, e, o segundo nas penas do art. 180, caput, do Código Penal.
Narra a denúncia que, na manhã do dia 10 de outubro de 2021, o denunciado subtraiu para si, mediante grave ameaça, um aparelho de telefone celular pertencente à vítima Elane Silva Lima.
No mesmo dia, logo em seguida, com o mesmo modus operandi, subtraiu o celular da vítima Beatriz Rodrigues Lima.
Conforme foi apurado, no momento da prática do segundo delito, o réu tentou praticar atos libidinosos, mediante violência, contra as vítimas Beatriz Rodrigues Lima e Maria Andressa Soares dos Santos, não tendo conseguido por circunstâncias alheias à sua vontade.
A denúncia foi recebida, sendo determinada a citação do acusado para apresentar resposta à acusação.
Na ocasião, foi determinada a prisão preventiva do denunciado.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública.
O denunciado Wesley Guedes Linhares não foi encontrado para citação.
Portanto, os autos foram separados.
Realizada a audiência de instrução e julgamento.
Na oportunidade, foram ouvidas as vítimas e testemunhas arroladas, bem como realizado o interrogatório do réu, tudo consoante evento de id 75507362.
Em alegações finais, o Órgão Ministerial requereu a condenação do acusado na forma de denúncia.
A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do réu, e, em caso de condenação, pela fixação da pena em seu patamar mínimo.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidade a ser declarada de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional. 1.
Do Crime de Estupro Trata-se de ação penal com o desiderato de apurar a responsabilidade criminal do réu pela prática do crime de tentativa de estupro por ter constrangido as vítimas Beatriz Rodrigues Lima e Maria Andressa Soares dos Santos, mediante violência, a praticar atos libidinosos.
Entendo que, pelo depoimento prestado pela vítima Beatriz Rodrigues Lima, há apenas indícios de que poderia ter o acusado se utilizado de violência para tentar praticar atos libidinosos.
O réu nega que tenha tentando praticar qualquer tipo de ato libidinoso com as vítimas, confessando seu intuito de subtrair os aparelhos de celular daquelas.
Essa versão mais se coaduna com a prova dos autos, pois após conseguir pegar o telefone da vítima Beatriz Rodrigues Lima, o autor se evadiu do local do crime com a res furtiva.
O art. 213, caput, do CP, tipifica a conduta de quem: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.” O crime de estupro possui pena severa não à toa. É delito que ofende a dignidade sexual, devendo seu agente ser punido quando observados os elementos integrantes do tipo, a dizer, (1) constrangimento decorrente da violência física (vis corporalis) ou da grave ameaça (vis compulsiva); (2) dirigido a qualquer pessoa, seja do sexo feminino ou masculino; (3) para ter conjunção carnal; (4) ou, ainda, para fazer com que a vítima pratique ou permita que com ela se pratique qualquer ato libidinoso.
Trata-se de crime de forma vinculada, ou seja, deve ser cometido pelos meios de execução previstos no tipo penal: violência ou grave ameaça.
Violência é o emprego de força física apta a dificultar ou impossibilitar a capacidade de resistência do ofendido, resultando em vias de fato ou lesão corporal.
Já a grave ameaça é a promessa da prática de um mal, consistente numa ação ou omissão, capaz de perturbar a liberdade psíquica e a tranquilidade da vítima.
Para configuração do crime de estupro, portanto, é necessária a existência da violência ou da grave ameaça.
A partir disso, acredito não existir lastro probatório com força suficiente para condenar o acusado pela referida prática delitiva.
Nesse sentido, os depoimentos colhidos em sede policial, e ratificados em juízo, guardam entre si sintonia e consonância, não revelando, de forma segura, a materialidade do delito. É cediço que meros indícios são insuficientes para ensejarem a condenação criminal de um indivíduo, mormente no seio da conjuntura garantista adotada pelo ordenamento jurídico pátrio.
Aduzindo-se a incerteza quanto à existência delitiva, deve-se reverter a circunstância em favor do réu, em obediência aos princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência.
Verifico, por todo o explanado, que as provas produzidas são frágeis, não havendo nos autos elementos de convicção suficientes para comprovação do delito de estupro imputado ao denunciado, o que impõe sua absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
No que pertine à fragilidade do material probatório no crime de estupro, entende a jurisprudência que: PENAL.
PROCESSO PENAL.
ESTUPRO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DA VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
DÚVIDA RAZOÁVEL.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO. 1.
SE DIANTE DAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS NÃO SE PODE AFIRMAR, COM CERTEZA, QUE O ATO LIBIDINOSO FOI PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, ELEMENTARES DO CRIME DE ESTUPRO, IMPÕE-SE A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. 2.
HAVENDO DÚVIDA RAZOÁVEL, TORNA-SE IMPERATIVA A APLICAÇÃO, EM FACE DA PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE NÃO-CULPABILIDADE, DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. 3.
RECURSOS PROVIDOS. (TJ-DF - APR: 178374420108070003 DF 0017837-44.2010.807.0003, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 29/03/2012, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 10/04/2012, DJ-e Pág. 174) – grifos nossos.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO.
ABSOLVIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA NÃO DEMONSTRADAS.
IN DUBIO PRO REO.
CRIME DE RESISTÊNCIA.
AFASTAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO.
APELO PROVIDO. 1.
Inexistindo comprovação cabal da existência de violência ou grave ameaça na prática da conjunção carnal, não pode ficar configurado o crime de estupro, aplicando-se o postulado do in dubio pro reo, para promover a absolvição do acusado. 2.
A palavra da vítima em crimes de natureza sexual deve, para ensejar um condenação, encontrar-se alicerçada e em consonância com outros elementos que convicção que a corroborem, sendo insuficientes depoimentos meramente derivados da versão da suposta ofendida. 3.
Não havendo prova nos autos da existência do crime de resistência, deve-se promover a absolvição do apelante. (TJ-AC - APL: 417720118010001 AC 0000041-77.2011.8.01.0001, Relator: Pedro Ranzi, Data de Julgamento: 04/08/2011, Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/08/2011) – grifos nossos.
Forçosa, desta feita, a aplicação do princípio do in dubio pro reo, verificada a insuficiência de provas, não restando outra alternativa a este juízo senão a prolação de sentença absolutória quanto ao ilícito em comento. 2.
Do Crime de Roubo Realizada a instrução criminal, não há dúvidas quanto à materialidade e à autoria do crime, que restam positivadas pelas provas constantes dos autos, tanto no inquérito policial anexo como na própria instrução criminal, esta, por sua vez, bastante explorada.
As provas produzidas nos autos, mormente os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento, são reveladoras da materialidade do delito, bem como em relação à sua autoria, materialidade e ao modus operandi da ação criminosa.
A materialidade delitiva do crime é certa e fartamente comprovada nos autos, conforme demonstram o auto de apresentação e apreensão e termo de restituição constantes do inquérito policial.
A autoria do delito, em igual medida, é certa e recai sobre o réu dos autos.
Nas duas oportunidades nas quais foi ouvido nos autos, o réu confessou a autoria do crime.
As vítimas, em ambas as fases do processo, apresentaram relatos harmônicos e convincentes, descrevendo, com detalhes, a empreitada criminosa em que se viram envolvidas.
Ressalte-se que as ofendidas afirmaram reconhecer com segurança o réu como sendo o autor do crime.
Não é demais salientar a relevância da palavra da vítima que, a priori, desfruta de credibilidade desde que inexistentes motivos para imputar ao ofensor a prática que não tenha verdadeiramente ocorrido e ausente qualquer relação de inimizade contra o réu.
Tal circunstância é o que sobressai da prova dos autos, o que reforça a veracidade das declarações das ofendidas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, II e § 2º-A, inciso I, CP).
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
DESPROVIMENTO.
I. É assente na jurisprudência que nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confrontada entre si e pelas demais provas dos autos, conforme ocorreu no caso sob análise; II.
Os depoimentos das vítimas e dos policiais militares, máxime o reconhecimento dos acusados, estão em sintonia com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório, não merecendo prosperar os argumentos do vertente recurso no que pertine à inidoneidade das provas; II.
Apelo conhecido e desprovido. (TJ-MA - APR: 00009738620188100060 MA 0103542019, Relator: JOSEMAR LOPES SANTOS, Data de Julgamento: 24/06/2019, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/07/2019 00:00:00) Ademais, os policiais militares responsáveis pela prisão preventiva do denunciado, ratificaram em Juízo os depoimentos prestados quando da prisão em flagrante.
Não obstante, em que pese eventuais questionamentos acerca da validade de depoimentos prestados por policiais, deve-se observar que tais críticas padecem ainda de fomento jurídico, uma vez que o artigo 202 e seguintes, do Código de Processo Penal, não oferecem quaisquer tipo de restrição quanto à possibilidade de policiais, que participaram das diligências, prestarem testemunho.
Salienta-se que a mais alta corte do País, o Supremo Tribunal Federal, já firmou o entendimento de que não há irregularidade no fato de policiais que participaram das diligências serem ouvidos como testemunhas, como se nota no julgamento do HC 76.557-RJ: "É da jurisprudência desta Suprema Corte a absoluta validade, enquanto instrumento de prova, do depoimento em juízo (assegurado o contraditório, portanto) de autoridade policial que presidiu o inquérito policial ou que presenciou o momento do flagrante.
Isto porque a simples condição de ser o depoente autoridade policial não se traduz na sua automática suspeição ou na absoluta imprestabilidade de suas informações." (...). ( STJ - HC 76.557-RJ 2ª T., rel Carlos Velloso, 04.08.1998).
Nesse contexto, a prova produzida nos presentes autos não deixa dúvida acerca da materialidade e da autoria dos crimes, levando a imperiosa necessidade de condenação do acusado.
Incidência penal A representante do Ministério Público pugnou pela condenação do réu nas penas do art. 157, caput, do Código Penal em concurso material.
No entanto, o caso se amolda a figura da continuidade delitiva.
Essa, segundo posição majoritária da doutrina e da jurisprudência, é uma ficção jurídica criada para beneficiar o criminoso eventual, de sorte que, não obstante a pluralidade de crimes, se considera a existência de um só, conforme o preenchimento dos requisitos objetivos (delitos da mesma espécie, condições de tempo, lugar e modo de execução semelhantes) e subjetivos (unidade de desígnios).
Senão vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
ROUBO MAJORADO POR USO DE ARMA.
RECURSO DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOIS CRIMES.
APLICADO CONCURSO MATERIAL.
PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
VIABILIDADE.
CRIMES DA MESMA NATUREZA.
IDÊNTICAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO.
UNIDADE DE DESÍGNIOS.
DOSIMETRIA.
PENA BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO.
POSSIBILIDADE.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA PELO RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Se a condenação encontra-se amparada em robustos elementos de prova contidos nos autos, inexistindo dúvidas acerca da autoria do delito de roubo majorado por uso de arma, a manutenção da condenação é medida de rigor. 2.
Constatando-se que os dois roubos majorados por uso de arma de fogo foram praticados com o mesmo modus operandi, ocorreram em lugares próximos, mais especificamente na mesma rua, com curto intervalo de tempo entre um e outro, desencadeados por um mesmo impulso criminoso, sendo a última ação um desdobramento da que lhe precedeu, deve ser reconhecida a incidência do instituto da continuidade delitiva (art. 71, CP). 3.
A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante justifica aplicação da pena base acima do mínimo legal.
Porém, ante o reconhecimento da continuidade delitiva específica, em detrimento do concurso material, impõe-se o redimensionamento da reprimenda do apelante. 4.
Recurso parcialmente provido.
Decisão Unânime. (Apelação TJPE nº 0010143-40.2008.8.17.0480 (0269158-9). 1ª Câmara Extraordinária Criminal.
Rel.
Des.
Antônio de Melo Lima.
Julgado em 13/01/2016).
Na hipótese, constatou-se também a existência do requisito objetivo temporal entre as ações perpetradas pelo agente, porquanto os delitos foram praticados em intervalo de tempo muito curto.
Dessa forma é imperioso o reconhecimento da continuidade delitiva no caso em tela.
Assim, restando definidas a autoria, a materialidade e a tipicidade do delito em questão, a condenação como requerida pelo eminente membro do Parquet é medida que se impõe, diante do robusto conjunto probatório que estes autos encerram. 3.
Dispositivo Em face do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, pelo que absolvo o denunciado Alessandro Santiago da Silva, já devidamente qualificado nos autos processuais em epígrafe, da imputação de prática do delito do art. 213, caput, do Código Penal, por não existir prova suficiente para condenação, conforme art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e condeno o denunciado Alessandro Santiago da Silva, devidamente qualificado, nas penas do art. 157, caput, c/c art. 71, parágrafo único, do Código Penal, pelo que passo a dosar a pena. 4.
DOSIMETRIA DA PENA: I – PRIMEIRA FASE – PENA BASE: Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, verifico o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie, uma vez que não ultrapassou os limites da norma penal; em relação aos antecedentes, verifico que o acusado não é primário, conforme certidão de id 55184262, contudo deixo de considerar essa circunstância desfavoravelmente para fazê-la na segunda parte da dosimetria; poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e personalidade do acusado; os motivos que o levaram à prática da ação delitiva foram ditados pelo desejo de obtenção de lucro fácil o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias do crime não ultrapassaram o resultado natural do tipo penal; as consequências do delito não ultrapassaram o resultado normal do ilícito; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime.
PENA-BASE Ponderadas todas estas razões, fixo-lhe a pena-base de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, entendido um dia como um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo da ação. (R$ 1.100,00 : 1/30 = 36,66 x 10 = R$ 366,60).
II – SEGUNDA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, mas deixo atenuar a pena em atenção a súmula nº 231 do STJ, por ter sido fixada no mínimo legal.
O réu é possuidor de condenação penal anterior com trânsito em julgado.
Portanto, presente a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, desse modo, agravo a pena em 08 (oito) meses de reclusão, passando a dosá-la em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e multa de R$ 422,70 (quatrocentos e vinte e dois reais e setenta centavos).
III – TERCEIRA FASE – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA: Não estão presentes causas de diminuição e de aumento de pena.
CONTINUIDADE DELITIVA Considerando que o agente praticou dois crimes em continuidade delitiva, aplico a mesma pena para todos os delitos.
Tendo em vista que as penas aplicadas são iguais, e de acordo com o disposto no art. 71 do Código Penal, aumento a pena em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e multa de R$ 493,15 (quatrocentos e noventa e três reais e quinze centavos).
PENA DEFINITIVA Assim, torno definitiva a pena em 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e multa de R$ 493,15 (quatrocentos e noventa e três reais e quinze centavos), levando-se em consideração a situação econômica do réu.
O regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado, tendo em vista a reincidência, ex vi do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal.
Atenta à inovação trazida pela Lei nº 12.736/2012, deixo de aplicar a detração prevista no § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o regime inicial de cumprimento da pena não será modificado.
Não se admite a substituição por pena restritiva de direito, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, em face do delito ter sido cometido com grave ameaça à pessoa.
Também não é possível o sursis, ante a não satisfação das exigências do art. 77 do mesmo diploma legal.
Com a prolatação da presente sentença emergem dos autos mais do que simples indícios acerca da existência dos crimes e de sua autoria, isto porque os referidos pressupostos para decretação da prisão preventiva restaram amplamente demonstrados pelos depoimentos colhidos em Juízo, o que sinaliza a presença de um dos requisitos genéricos da medida acautelatória, qual seja, o fumus comissi delicti.
Todavia, não basta apenas o pressuposto acima para decretar-se a prisão preventiva, faz-se imprescindível a presença de pelo menos uma das condições estabelecidas no artigo 312 do Código de Processo Penal, indicativas do chamado periculum libertatis, a saber: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
A necessidade da custódia encontra-se justificada, como forma de coibir a volta da prática criminosa e em resguardo da paz, segurança, tranquilidade da população, afastando a sensação de impunidade, bem como para não colocar a Justiça em descrédito junto à comunidade local.
A prisão preventiva do ora condenado em primeira instância por roubo é medida que se impõe.
Face ao exposto, deixo de conceder o direito de recorrer em liberdade e mantenho a prisão preventiva do condenado Alessandro Santiago da Silva, fazendo-o com fundamento nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, a fim de garantir a ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal.
Recomende-se o réu na prisão onde se encontra detido, e expeça-se a guia de execução provisória. 5.
PROVIDÊNCIAS FINAIS: Em face da frágil situação econômica do réu, deixo de condená-lo nas custas processuais, como autoriza o art. 10, inciso II, da Lei nº 6.584/96.
Façam-se as anotações e comunicações necessárias, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Preencha-se e remeta-se boletim individual à Secretaria da Segurança Pública deste Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se a guia de execução definitiva, e inscreva-se o réu no sistema INFODIP para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente sentença como mandado de intimação e ofício.
Codó (MA), data do sistema.
FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó – MA E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, especialmente da requerida, e do futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão,25 de setembro de 2023.
Eu, (Francisco das Chagas Silva), Auxiliar Judiciário (matrícula nº 165480), digitei.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Desa.
ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES”, sito na Avenida João Ribeiro, 3132, bairro São Sebastião – Codó – Maranhão.
CEP: 65.400-000.
Telefone: (099)3661-2306 – ramal: 222.
Juíza FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó. -
26/09/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 20:40
Juntada de Edital
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29/08/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 17:59
Conclusos para despacho
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28/08/2023 17:58
Juntada de Certidão
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17/05/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 17:20
Conclusos para despacho
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05/05/2023 17:20
Juntada de Certidão
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19/04/2023 21:27
Decorrido prazo de BEATRIZ RODRIGUES LIMA em 31/03/2023 23:59.
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24/03/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2023 16:38
Juntada de diligência
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11/01/2023 10:55
Juntada de contrarrazões
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14/12/2022 16:54
Juntada de Certidão
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14/12/2022 16:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/12/2022 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2022 17:02
Juntada de apelação
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05/12/2022 11:40
Decorrido prazo de ALESSANDRO SANTIAGO DA SILVA em 21/11/2022 23:59.
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05/12/2022 07:32
Publicado Sentença (expediente) em 16/11/2022.
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05/12/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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28/11/2022 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2022 10:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/11/2022 18:34
Conclusos para despacho
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22/11/2022 18:31
Juntada de Certidão
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22/11/2022 17:45
Juntada de petição
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21/11/2022 09:51
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2022 11:05
Juntada de diligência
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17/11/2022 10:55
Juntada de petição
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Roubo , Receptação] PROCESSO nº: 0806141-12.2021.8.10.0034 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: ALESSANDRO SANTIAGO DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL VÍTIMAS: BEATRIZ RODRIGUES LIMA RUA LEANDRO FRAZÃO, 1159, SÃO RAIMUNDO, CODÓ - MA - CEP: 65400-000 ELANE SILVA LIMA RUA ANTONIO ALEXANDRE, 2815, SÃO BENEDITO, CODÓ - MA - CEP: 65400-000 MARIA ANDRESSA SOARES DOS SANTOS RUA LEANDRO BRAZÃO, 1159, SÃO RAIMUNDO, CODÓ - MA - CEP: 65400-000 SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra Alessandro Santiago da Silva e Wesley Guedes Linhares, ambos já devidamente qualificados nos autos processuais em epígrafe, dando, o primeiro como incurso nas penas do art. 157, caput, por duas vezes, e do art. 213, caput, c/c art. 14, II, na forma do art. 69, Código Penal, e, o segundo nas penas do art. 180, caput, do Código Penal.
Narra a denúncia que, na manhã do dia 10 de outubro de 2021, o denunciado subtraiu para si, mediante grave ameaça, um aparelho de telefone celular pertencente à vítima Elane Silva Lima.
No mesmo dia, logo em seguida, com o mesmo modus operandi, subtraiu o celular da vítima Beatriz Rodrigues Lima.
Conforme foi apurado, no momento da prática do segundo delito, o réu tentou praticar atos libidinosos, mediante violência, contra as vítimas Beatriz Rodrigues Lima e Maria Andressa Soares dos Santos, não tendo conseguido por circunstâncias alheias à sua vontade.
A denúncia foi recebida, sendo determinada a citação do acusado para apresentar resposta à acusação.
Na ocasião, foi determinada a prisão preventiva do denunciado.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública.
O denunciado Wesley Guedes Linhares não foi encontrado para citação.
Portanto, os autos foram separados.
Realizada a audiência de instrução e julgamento.
Na oportunidade, foram ouvidas as vítimas e testemunhas arroladas, bem como realizado o interrogatório do réu, tudo consoante evento de id 75507362.
Em alegações finais, o Órgão Ministerial requereu a condenação do acusado na forma de denúncia.
A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do réu, e, em caso de condenação, pela fixação da pena em seu patamar mínimo.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidade a ser declarada de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional. 1.
Do Crime de Estupro Trata-se de ação penal com o desiderato de apurar a responsabilidade criminal do réu pela prática do crime de tentativa de estupro por ter constrangido as vítimas Beatriz Rodrigues Lima e Maria Andressa Soares dos Santos, mediante violência, a praticar atos libidinosos.
Entendo que, pelo depoimento prestado pela vítima Beatriz Rodrigues Lima, há apenas indícios de que poderia ter o acusado se utilizado de violência para tentar praticar atos libidinosos.
O réu nega que tenha tentando praticar qualquer tipo de ato libidinoso com as vítimas, confessando seu intuito de subtrair os aparelhos de celular daquelas.
Essa versão mais se coaduna com a prova dos autos, pois após conseguir pegar o telefone da vítima Beatriz Rodrigues Lima, o autor se evadiu do local do crime com a res furtiva.
O art. 213, caput, do CP, tipifica a conduta de quem: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.” O crime de estupro possui pena severa não à toa. É delito que ofende a dignidade sexual, devendo seu agente ser punido quando observados os elementos integrantes do tipo, a dizer, (1) constrangimento decorrente da violência física (vis corporalis) ou da grave ameaça (vis compulsiva); (2) dirigido a qualquer pessoa, seja do sexo feminino ou masculino; (3) para ter conjunção carnal; (4) ou, ainda, para fazer com que a vítima pratique ou permita que com ela se pratique qualquer ato libidinoso.
Trata-se de crime de forma vinculada, ou seja, deve ser cometido pelos meios de execução previstos no tipo penal: violência ou grave ameaça.
Violência é o emprego de força física apta a dificultar ou impossibilitar a capacidade de resistência do ofendido, resultando em vias de fato ou lesão corporal.
Já a grave ameaça é a promessa da prática de um mal, consistente numa ação ou omissão, capaz de perturbar a liberdade psíquica e a tranquilidade da vítima.
Para configuração do crime de estupro, portanto, é necessária a existência da violência ou da grave ameaça.
A partir disso, acredito não existir lastro probatório com força suficiente para condenar o acusado pela referida prática delitiva.
Nesse sentido, os depoimentos colhidos em sede policial, e ratificados em juízo, guardam entre si sintonia e consonância, não revelando, de forma segura, a materialidade do delito. É cediço que meros indícios são insuficientes para ensejarem a condenação criminal de um indivíduo, mormente no seio da conjuntura garantista adotada pelo ordenamento jurídico pátrio.
Aduzindo-se a incerteza quanto à existência delitiva, deve-se reverter a circunstância em favor do réu, em obediência aos princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência.
Verifico, por todo o explanado, que as provas produzidas são frágeis, não havendo nos autos elementos de convicção suficientes para comprovação do delito de estupro imputado ao denunciado, o que impõe sua absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
No que pertine à fragilidade do material probatório no crime de estupro, entende a jurisprudência que: PENAL.
PROCESSO PENAL.
ESTUPRO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DA VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
DÚVIDA RAZOÁVEL.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO. 1.
SE DIANTE DAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS NÃO SE PODE AFIRMAR, COM CERTEZA, QUE O ATO LIBIDINOSO FOI PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, ELEMENTARES DO CRIME DE ESTUPRO, IMPÕE-SE A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. 2.
HAVENDO DÚVIDA RAZOÁVEL, TORNA-SE IMPERATIVA A APLICAÇÃO, EM FACE DA PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE NÃO-CULPABILIDADE, DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. 3.
RECURSOS PROVIDOS. (TJ-DF - APR: 178374420108070003 DF 0017837-44.2010.807.0003, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 29/03/2012, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 10/04/2012, DJ-e Pág. 174) – grifos nossos.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO.
ABSOLVIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA NÃO DEMONSTRADAS.
IN DUBIO PRO REO.
CRIME DE RESISTÊNCIA.
AFASTAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO.
APELO PROVIDO. 1.
Inexistindo comprovação cabal da existência de violência ou grave ameaça na prática da conjunção carnal, não pode ficar configurado o crime de estupro, aplicando-se o postulado do in dubio pro reo, para promover a absolvição do acusado. 2.
A palavra da vítima em crimes de natureza sexual deve, para ensejar um condenação, encontrar-se alicerçada e em consonância com outros elementos que convicção que a corroborem, sendo insuficientes depoimentos meramente derivados da versão da suposta ofendida. 3.
Não havendo prova nos autos da existência do crime de resistência, deve-se promover a absolvição do apelante. (TJ-AC - APL: 417720118010001 AC 0000041-77.2011.8.01.0001, Relator: Pedro Ranzi, Data de Julgamento: 04/08/2011, Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/08/2011) – grifos nossos.
Forçosa, desta feita, a aplicação do princípio do in dubio pro reo, verificada a insuficiência de provas, não restando outra alternativa a este juízo senão a prolação de sentença absolutória quanto ao ilícito em comento. 2.
Do Crime de Roubo Realizada a instrução criminal, não há dúvidas quanto à materialidade e à autoria do crime, que restam positivadas pelas provas constantes dos autos, tanto no inquérito policial anexo como na própria instrução criminal, esta, por sua vez, bastante explorada.
As provas produzidas nos autos, mormente os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento, são reveladoras da materialidade do delito, bem como em relação à sua autoria, materialidade e ao modus operandi da ação criminosa.
A materialidade delitiva do crime é certa e fartamente comprovada nos autos, conforme demonstram o auto de apresentação e apreensão e termo de restituição constantes do inquérito policial.
A autoria do delito, em igual medida, é certa e recai sobre o réu dos autos.
Nas duas oportunidades nas quais foi ouvido nos autos, o réu confessou a autoria do crime.
As vítimas, em ambas as fases do processo, apresentaram relatos harmônicos e convincentes, descrevendo, com detalhes, a empreitada criminosa em que se viram envolvidas.
Ressalte-se que as ofendidas afirmaram reconhecer com segurança o réu como sendo o autor do crime.
Não é demais salientar a relevância da palavra da vítima que, a priori, desfruta de credibilidade desde que inexistentes motivos para imputar ao ofensor a prática que não tenha verdadeiramente ocorrido e ausente qualquer relação de inimizade contra o réu.
Tal circunstância é o que sobressai da prova dos autos, o que reforça a veracidade das declarações das ofendidas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, II e § 2º-A, inciso I, CP).
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
DESPROVIMENTO.
I. É assente na jurisprudência que nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confrontada entre si e pelas demais provas dos autos, conforme ocorreu no caso sob análise; II.
Os depoimentos das vítimas e dos policiais militares, máxime o reconhecimento dos acusados, estão em sintonia com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório, não merecendo prosperar os argumentos do vertente recurso no que pertine à inidoneidade das provas; II.
Apelo conhecido e desprovido. (TJ-MA - APR: 00009738620188100060 MA 0103542019, Relator: JOSEMAR LOPES SANTOS, Data de Julgamento: 24/06/2019, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/07/2019 00:00:00) Ademais, os policiais militares responsáveis pela prisão preventiva do denunciado, ratificaram em Juízo os depoimentos prestados quando da prisão em flagrante.
Não obstante, em que pese eventuais questionamentos acerca da validade de depoimentos prestados por policiais, deve-se observar que tais críticas padecem ainda de fomento jurídico, uma vez que o artigo 202 e seguintes, do Código de Processo Penal, não oferecem quaisquer tipo de restrição quanto à possibilidade de policiais, que participaram das diligências, prestarem testemunho.
Salienta-se que a mais alta corte do País, o Supremo Tribunal Federal, já firmou o entendimento de que não há irregularidade no fato de policiais que participaram das diligências serem ouvidos como testemunhas, como se nota no julgamento do HC 76.557-RJ: "É da jurisprudência desta Suprema Corte a absoluta validade, enquanto instrumento de prova, do depoimento em juízo (assegurado o contraditório, portanto) de autoridade policial que presidiu o inquérito policial ou que presenciou o momento do flagrante.
Isto porque a simples condição de ser o depoente autoridade policial não se traduz na sua automática suspeição ou na absoluta imprestabilidade de suas informações." (...). ( STJ - HC 76.557-RJ 2ª T., rel Carlos Velloso, 04.08.1998).
Nesse contexto, a prova produzida nos presentes autos não deixa dúvida acerca da materialidade e da autoria dos crimes, levando a imperiosa necessidade de condenação do acusado.
Incidência penal A representante do Ministério Público pugnou pela condenação do réu nas penas do art. 157, caput, do Código Penal em concurso material.
No entanto, o caso se amolda a figura da continuidade delitiva.
Essa, segundo posição majoritária da doutrina e da jurisprudência, é uma ficção jurídica criada para beneficiar o criminoso eventual, de sorte que, não obstante a pluralidade de crimes, se considera a existência de um só, conforme o preenchimento dos requisitos objetivos (delitos da mesma espécie, condições de tempo, lugar e modo de execução semelhantes) e subjetivos (unidade de desígnios).
Senão vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
ROUBO MAJORADO POR USO DE ARMA.
RECURSO DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOIS CRIMES.
APLICADO CONCURSO MATERIAL.
PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
VIABILIDADE.
CRIMES DA MESMA NATUREZA.
IDÊNTICAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO.
UNIDADE DE DESÍGNIOS.
DOSIMETRIA.
PENA BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO.
POSSIBILIDADE.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA PELO RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Se a condenação encontra-se amparada em robustos elementos de prova contidos nos autos, inexistindo dúvidas acerca da autoria do delito de roubo majorado por uso de arma, a manutenção da condenação é medida de rigor. 2.
Constatando-se que os dois roubos majorados por uso de arma de fogo foram praticados com o mesmo modus operandi, ocorreram em lugares próximos, mais especificamente na mesma rua, com curto intervalo de tempo entre um e outro, desencadeados por um mesmo impulso criminoso, sendo a última ação um desdobramento da que lhe precedeu, deve ser reconhecida a incidência do instituto da continuidade delitiva (art. 71, CP). 3.
A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante justifica aplicação da pena base acima do mínimo legal.
Porém, ante o reconhecimento da continuidade delitiva específica, em detrimento do concurso material, impõe-se o redimensionamento da reprimenda do apelante. 4.
Recurso parcialmente provido.
Decisão Unânime. (Apelação TJPE nº 0010143-40.2008.8.17.0480 (0269158-9). 1ª Câmara Extraordinária Criminal.
Rel.
Des.
Antônio de Melo Lima.
Julgado em 13/01/2016).
Na hipótese, constatou-se também a existência do requisito objetivo temporal entre as ações perpetradas pelo agente, porquanto os delitos foram praticados em intervalo de tempo muito curto.
Dessa forma é imperioso o reconhecimento da continuidade delitiva no caso em tela.
Assim, restando definidas a autoria, a materialidade e a tipicidade do delito em questão, a condenação como requerida pelo eminente membro do Parquet é medida que se impõe, diante do robusto conjunto probatório que estes autos encerram. 3.
Dispositivo Em face do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, pelo que absolvo o denunciado Alessandro Santiago da Silva, já devidamente qualificado nos autos processuais em epígrafe, da imputação de prática do delito do art. 213, caput, do Código Penal, por não existir prova suficiente para condenação, conforme art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e condeno o denunciado Alessandro Santiago da Silva, devidamente qualificado, nas penas do art. 157, caput, c/c art. 71, parágrafo único, do Código Penal, pelo que passo a dosar a pena. 4.
DOSIMETRIA DA PENA: I – PRIMEIRA FASE – PENA BASE: Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, verifico o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie, uma vez que não ultrapassou os limites da norma penal; em relação aos antecedentes, verifico que o acusado não é primário, conforme certidão de id 55184262, contudo deixo de considerar essa circunstância desfavoravelmente para fazê-la na segunda parte da dosimetria; poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e personalidade do acusado; os motivos que o levaram à prática da ação delitiva foram ditados pelo desejo de obtenção de lucro fácil o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias do crime não ultrapassaram o resultado natural do tipo penal; as consequências do delito não ultrapassaram o resultado normal do ilícito; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime.
PENA-BASE Ponderadas todas estas razões, fixo-lhe a pena-base de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, entendido um dia como um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo da ação. (R$ 1.100,00 : 1/30 = 36,66 x 10 = R$ 366,60).
II – SEGUNDA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, mas deixo atenuar a pena em atenção a súmula nº 231 do STJ, por ter sido fixada no mínimo legal.
O réu é possuidor de condenação penal anterior com trânsito em julgado.
Portanto, presente a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, desse modo, agravo a pena em 08 (oito) meses de reclusão, passando a dosá-la em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e multa de R$ 422,70 (quatrocentos e vinte e dois reais e setenta centavos).
III – TERCEIRA FASE – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA: Não estão presentes causas de diminuição e de aumento de pena.
CONTINUIDADE DELITIVA Considerando que o agente praticou dois crimes em continuidade delitiva, aplico a mesma pena para todos os delitos.
Tendo em vista que as penas aplicadas são iguais, e de acordo com o disposto no art. 71 do Código Penal, aumento a pena em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e multa de R$ 493,15 (quatrocentos e noventa e três reais e quinze centavos).
PENA DEFINITIVA Assim, torno definitiva a pena em 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e multa de R$ 493,15 (quatrocentos e noventa e três reais e quinze centavos), levando-se em consideração a situação econômica do réu.
O regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado, tendo em vista a reincidência, ex vi do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal.
Atenta à inovação trazida pela Lei nº 12.736/2012, deixo de aplicar a detração prevista no § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o regime inicial de cumprimento da pena não será modificado.
Não se admite a substituição por pena restritiva de direito, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, em face do delito ter sido cometido com grave ameaça à pessoa.
Também não é possível o sursis, ante a não satisfação das exigências do art. 77 do mesmo diploma legal.
Com a prolatação da presente sentença emergem dos autos mais do que simples indícios acerca da existência dos crimes e de sua autoria, isto porque os referidos pressupostos para decretação da prisão preventiva restaram amplamente demonstrados pelos depoimentos colhidos em Juízo, o que sinaliza a presença de um dos requisitos genéricos da medida acautelatória, qual seja, o fumus comissi delicti.
Todavia, não basta apenas o pressuposto acima para decretar-se a prisão preventiva, faz-se imprescindível a presença de pelo menos uma das condições estabelecidas no artigo 312 do Código de Processo Penal, indicativas do chamado periculum libertatis, a saber: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
A necessidade da custódia encontra-se justificada, como forma de coibir a volta da prática criminosa e em resguardo da paz, segurança, tranquilidade da população, afastando a sensação de impunidade, bem como para não colocar a Justiça em descrédito junto à comunidade local.
A prisão preventiva do ora condenado em primeira instância por roubo é medida que se impõe.
Face ao exposto, deixo de conceder o direito de recorrer em liberdade e mantenho a prisão preventiva do condenado Alessandro Santiago da Silva, fazendo-o com fundamento nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, a fim de garantir a ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal.
Recomende-se o réu na prisão onde se encontra detido, e expeça-se a guia de execução provisória. 5.
PROVIDÊNCIAS FINAIS: Em face da frágil situação econômica do réu, deixo de condená-lo nas custas processuais, como autoriza o art. 10, inciso II, da Lei nº 6.584/96.
Façam-se as anotações e comunicações necessárias, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Preencha-se e remeta-se boletim individual à Secretaria da Segurança Pública deste Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se a guia de execução definitiva, e inscreva-se o réu no sistema INFODIP para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente sentença como mandado de intimação e ofício.
Codó (MA), data do sistema.
FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó – MA -
11/11/2022 17:38
Juntada de petição
-
11/11/2022 11:00
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 10:59
Juntada de Mandado
-
11/11/2022 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2022 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/10/2022 11:56
Conclusos para julgamento
-
04/10/2022 15:03
Juntada de petição
-
14/09/2022 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2022 11:59
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
08/09/2022 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2022 17:18
Juntada de Certidão de juntada
-
06/09/2022 16:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/09/2022 09:00 3ª Vara de Codó.
-
06/09/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 07:46
Juntada de diligência
-
05/09/2022 09:36
Juntada de petição
-
05/09/2022 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 08:06
Juntada de diligência
-
07/08/2022 09:42
Juntada de petição
-
04/08/2022 16:37
Juntada de petição
-
04/08/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 16:25
Expedição de Informações pessoalmente.
-
04/08/2022 16:24
Juntada de Ofício
-
04/08/2022 16:16
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 16:15
Juntada de Mandado
-
04/08/2022 16:14
Juntada de petição
-
04/08/2022 16:11
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 16:10
Juntada de Mandado
-
04/08/2022 15:59
Juntada de petição
-
04/08/2022 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2022 15:39
Juntada de Ofício
-
04/08/2022 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2022 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2022 15:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/09/2022 09:00 3ª Vara de Codó.
-
04/08/2022 15:12
Juntada de Certidão
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04/08/2022 15:07
Desmembrado o feito
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20/07/2022 21:34
Outras Decisões
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19/07/2022 15:53
Conclusos para decisão
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05/07/2022 17:44
Juntada de parecer de mérito (mp)
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05/07/2022 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2022 14:44
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2022 14:00
Juntada de contestação
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01/07/2022 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 14:19
Juntada de ato ordinatório
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29/06/2022 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 09:28
Juntada de diligência
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29/06/2022 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2022 09:25
Juntada de diligência
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25/02/2022 22:04
Juntada de Certidão
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19/11/2021 18:02
Expedição de Mandado.
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19/11/2021 11:46
Juntada de Mandado
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19/11/2021 10:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/11/2021 10:09
Juntada de mandado
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19/11/2021 08:30
Juntada de Certidão
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19/11/2021 08:29
Juntada de Certidão
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16/11/2021 17:28
Recebida a denúncia contra ALESSANDRO SANTIAGO DA SILVA - CPF: *53.***.*50-60 (INVESTIGADO)
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13/11/2021 21:22
Conclusos para decisão
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13/11/2021 21:22
Juntada de termo
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09/11/2021 13:47
Juntada de denúncia
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26/10/2021 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 16:50
Juntada de termo
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26/10/2021 16:50
Juntada de ato ordinatório
-
26/10/2021 15:58
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
26/10/2021 12:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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