TJMA - 0813161-07.2019.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2021 13:07
Arquivado Definitivamente
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30/03/2021 08:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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30/03/2021 08:04
Realizado cálculo de custas
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30/03/2021 05:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/03/2021 05:26
Juntada de Ato ordinatório
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25/03/2021 17:13
Transitado em Julgado em 25/03/2021
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20/03/2021 03:09
Decorrido prazo de TERENCIO ALVES GUIDA LIMA em 18/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 02:38
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 18/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 02:30
Decorrido prazo de MARIA ERISMAR DA MACENA MOTA em 18/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 02:30
Decorrido prazo de PRISCILA DO NASCIMENTO MIGNONI em 18/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 01:46
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0813161-07.2019.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: NILTON AZEVEDO DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: TERENCIO ALVES GUIDA LIMA - MA11485, PRISCILA DO NASCIMENTO MIGNONI - MA20329, MARIA ERISMAR DA MACENA MOTA - MA16098 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): SENTENÇA NILTON AZEVEDO DE SOUSA moveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que é aposentada junto ao INSS e constatou que havia sido feito um empréstimo em seu benefício no valor de R$ 8.159,12 (oito mil, cento e cinquenta e nove reais e doze centavos) referente ao contrato de número 320969424-3.
Requereu, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma da Lei n.º 1.060/50 e art. 98 do NCPC.
Sustenta, também, que não contraiu o empréstimo em questão, bem como não autorizou nenhuma pessoa a fazê-lo em seu nome.
Após tecer considerações sobre o direito vindicado, requereu a concessão da tutela de urgência para a suspensão dos descontos em seu benefício.
No mérito, requer a confirmação da tutela, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição em dobro do indébito, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) bem como aos ônus sucumbenciais.
Juntou os documentos constantes dos autos.
Decisão liminar deferida (ID 23634830).
A parte requerida ofertou contestação (ID 24989066) alegando, preliminarmente, impugnação à assistência judiciária gratuita, conexão.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação e se opôs à pretensão autoral.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais.
Realizada a audiência de conciliação (ID 25201862 - Pág. 1), restou inexitosa a tentativa de acordo.
O autor não ofertou réplica (vide certidão ID 27180826 - Pág. 1 .
O feito foi saneado (ID 34055110 - Pág. 1). A parte demandada informou que o valor do empréstimo foi depositado em conta do autor.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO.
Registro inicialmente, que não há irregularidades a serem sanadas, e o feito encontra-se pronto para julgamento.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O pedido deve ser julgado de forma antecipada, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, na forma do art. 355, I, do NCPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Quanto à impugnação da assistência judiciária gratuita, deferido o pedido, se discorda o réu, deveria ter provado que a autora não faz jus ao benefício, quando tal mister lhe compete (art. 373 CPC). Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. 1.
Aplica-se a Súmula n. 7/STJ quando a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar a suposta suficiência financeira-econômica do beneficiário. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ., AgRg no AREsp 45932 MG 2011/0121783-4., Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA., publicação DJe 22/08/2013) Rejeito, pois, a preliminar em questão.
PRELIMINAR DE CONEXÃO Sobre a preliminar de conexão, insta esclarecer que não foram juntados aos autos prova da identidade das ações, limitando-se o banco reclamado a citar os números dos processos.
Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos listados possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, nem a conexão e muito menos a litispendência deve ser reconhecida.
Nesse sentido: Processo nº 017049/2017 (206442/2017), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
DJe 19.07.2017).
Rejeito, pois, a prejudicial em questão.
Passo à análise do mérito. NO MÉRITO Cuida-se de ação ordinária em que a autora objetiva o cancelamento do contrato de empréstimo consignado em seu nome, bem como a condenação do requerido a devolver em dobro todo o numerário que foi descontado indevidamente do seu benefício, além de indenização por danos morais. A presente demandada submete-se à Lei nº 8.078/90 porque a matéria a ser discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor da requerente (art. 6º do CDC), por haver verossimilhança em suas alegações.
Ao magistrado cabe julgar com base no princípio da equidade e nas regras de experiência comum, as quais dizem respeito àqueles fatos observados ordinariamente no cotidiano.
O ponto controvertido da demanda consiste em saber se a parte autora contraiu o empréstimo em questão ou se autorizou terceiros a fazê-lo em seu nome.
A inicial se insurge contra um empréstimo no valor de R$ 8.159,12 (oito mil, cento e cinquenta e nove reais e doze centavos) referente ao contrato de número 320969424-3.
O banco requerido juntou aos autos o contrato objeto do litígio, inclusive o valor fora depositado de forma nominal em sua conta da Caixa Econômica Federal, e prova de que o valor foi depositado na conta do autor, em sua contestação.
O autor manteve-se silente quanto ao pedido de produção de provas e não se manifestou quanto ao referido depósito ou insurgiu-se contra a assinatura do contrato, em sede de réplica, por conseguinte entendo que as evidências apontam para a contratação, razão pela qual não devem ser acolhidos os seus argumentos, sob pena de haver enriquecimento sem causa de sua parte.
Assim, nada mais resta a este magistrado senão o desacolhimento dos pedidos formulados na inicial, nos termos nos termos do art. 487, I, segunda parte, do NCPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, e sem mais delongas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma do art. 487, I, segunda parte, do NCPC, e EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos da fundamentação ora esboçada.
Condeno a parte autora a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios – esses no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC – ficando suspensa a exigibilidade de sua cobrança, nos termos do art. 98, § 3º do NCPC, porquanto litiga sob o pálio da assistência judiciária.
Transitada em julgado esta decisão, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações.
P.R.I.
Imperatriz, 19 de fevereiro de 2021. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito, Responde do pela 4ª Vara Cível Imperatriz-MA, Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2021.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
23/02/2021 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 12:17
Julgado procedente o pedido
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20/09/2020 13:15
Conclusos para julgamento
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20/09/2020 13:15
Juntada de termo
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19/09/2020 12:49
Decorrido prazo de TERENCIO ALVES GUIDA LIMA em 08/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 12:48
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 08/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 12:48
Decorrido prazo de MARIA ERISMAR DA MACENA MOTA em 08/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 12:48
Decorrido prazo de PRISCILA DO NASCIMENTO MIGNONI em 08/09/2020 23:59:59.
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08/09/2020 14:59
Juntada de petição
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05/08/2020 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2020 15:43
Conclusos para decisão
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17/01/2020 15:43
Juntada de Certidão
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10/12/2019 08:27
Decorrido prazo de TERENCIO ALVES GUIDA LIMA em 09/12/2019 23:59:59.
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08/11/2019 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2019 15:22
Juntada de Ato ordinatório
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04/11/2019 11:09
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 31/10/2019 09:30 4ª Vara Cível de Imperatriz .
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01/11/2019 13:32
Juntada de aviso de recebimento
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30/10/2019 16:18
Juntada de petição
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29/10/2019 08:55
Juntada de contestação
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22/10/2019 08:20
Juntada de petição
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15/10/2019 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2019 23:05
Juntada de diligência
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03/10/2019 14:48
Juntada de Certidão
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26/09/2019 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2019 16:53
Expedição de Mandado.
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26/09/2019 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2019 17:30
Juntada de Ato ordinatório
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22/09/2019 17:29
Audiência conciliação designada para 31/10/2019 09:30 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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19/09/2019 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2019 16:00
Conclusos para decisão
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17/09/2019 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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