TJMA - 0800505-37.2022.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 21:33
Determinado o arquivamento
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03/09/2025 09:22
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:53
Juntada de despacho
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11/12/2023 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/12/2023 15:05
Juntada de Certidão
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01/12/2023 03:22
Decorrido prazo de JHONATA DO PRADO em 30/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:03
Decorrido prazo de JHONATA DO PRADO em 27/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:27
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800505-37.2022.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: INVENTÁRIO (39) PARTE(S) REQUERENTE(S): JHONATA DO PRADO Advogado do reclamante: JOSE ALVES DE ANDRADE FILHO (OAB 10613-PI), IRENE CAROLINE SOARES CRUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IRENE CAROLINE SOARES CRUZ (OAB 9132-PI) PARTE(S) REQUERIDA(S): ANTONIO EMANUEL GUERREIRO DE FARIA JUNIOR Advogado do reclamado: MICHELLE GUERALDI (OAB 082967-RJ) EDITAL DE INTIMAÇÃO O DOUTOR MANOEL FELISMINO GOMES NETO, JUÍZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, E.T.C.
INTIMAÇÃO DE: JHONATA DO PRADO Para para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação de ID n° 100588413, em cumprimento à Decisão de ID n° 102096387 prolatado nos Autos do Proc. nº 0800505-37.2022.8.10.0032, que tem como requerente: JHONATA DO PRADO e requeridos ANTONIO EMANUEL GUERREIRO DE FARIA JUNIOR E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, especialmente do requerido, e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se a intimação na forma da lei, bem como publicado no Diário da Justiça.
SEDE DO JUIZO: Fórum Dr.
José Vera-Cruz Santana, s/n Bairro Olho D' aguinha Coelho Neto/MA.
Coelho Neto, aos Quarta-feira, 01 de Novembro de 2023.
Eu, Milca Queiroz Negreiros, Técnico Judiciário digitei e subscrevi.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
06/11/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 14:24
Desentranhado o documento
-
06/11/2023 14:24
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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03/11/2023 19:09
Juntada de Edital
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02/11/2023 00:00
Intimação
Autos n. 0800505-37.2022.8.10.0032 Inventário Requerente: Jhonata do Prado de Faria Inventariado: Antônio Emanuel Guerreiro de Faria Júnior DESPACHO Certifique-se à Secretaria Judicial se o recurso de apelação de ID n. 100588413 está tempestivo, nos termos do artigo 1.003, §5º, do CPC.
Após, intime-se a parte recorrida, por intermédio de seus advogados habilitados (procuração nos autos), assim como o próprio autor da ação, Jhonata do Prado de Faria, por Edital, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões.
Com apresentação ou não das contrarrazões, certifique-se e realize a Secretaria Judicial o encaminhamento dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. (art.1.010, §3º, do CPC).
Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara -
01/11/2023 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 16:28
Juntada de Certidão
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02/10/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 02:08
Decorrido prazo de JHONATA DO PRADO em 05/09/2023 23:59.
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01/09/2023 15:05
Juntada de apelação
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29/08/2023 16:46
Juntada de petição
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21/08/2023 16:15
Conclusos para despacho
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17/08/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 02:06
Decorrido prazo de JHONATA DO PRADO em 16/08/2023 23:59.
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15/08/2023 05:26
Decorrido prazo de IRENE CAROLINE SOARES CRUZ em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 04:41
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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15/08/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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15/08/2023 04:41
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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15/08/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 19:12
Juntada de petição
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14/08/2023 00:00
Intimação
Autos n. 0800505-37.2022.8.10.0032 Inventário Requerente: Jhonata do Prado de Faria Inventariado: Antônio Emanuel Guerreiro de Faria Júnior SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Inventário de bens deixados pelo de cujus Antônio Emanuel Guerreiro de Faria Júnior, proposta por Jhonata do Prado de Faria. (ID n. 61844035) Decisão de Id n. 64426086 nomeando o requerente como inventariante e determinando diligências.
Termo de compromisso de inventariante de ID n. 64686857.
Petição de Id n. 69170733 requerendo a liberação de valores encontrados na conta do FGTS e PIS/PASEP, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e no BANCO DO BRASIL.
Despacho de ID n. 71919314 determinando diligência a serem cumpridas.
A parte requerente apresentando as primeiras declarações. (ID n. 73138438) Decisão de ID n. 91098647 deferindo o pedido para liberação de valores e determinando a expedição de alvará judicial.
Petição de ID n. 97191746, em que a Sra.
NOEMIA GUERREIRO DA FONSECA afirma ser companheira do inventariado e que este não tinha filhos, por se estéril, e se encontra na posse dos bens deixado pelo falecido no estado do Rio de Janeiro/RJ.
Afirma ainda a Sra.
NOEMIA GUERREIRO DA FONSECA que tomou conhecimento de que dois processos judiciais tramitam, um na Comarca de Coelho Neto e outro no estado do Piauí, relacionados ao Espólio de Antônio Guerreiro, em que constam como Inventariante JHONATA DO PRADO DE FARIA, na qualidade de seu filho, pelo que tomou conhecimento, pela leitura de algumas peças processuais que estão disponíveis para o público, por esse fato, requer a habilitação nos presentes autos e declínio de competência para a Comarca do Rio de Janeiro/RJ.
Despacho de ID n. 98076972 determinou diligência a serem cumpridas pela Secretaria Judicial após suposta fraude praticada pelo inventariante JHONATA DO PRADO neste processo.
Despacho de ID n. 98256718 determinando a intimação do “autor, pessoalmente, através de oficial de justiça, bem como seus advogados constituídos através do DJEn, para tomarem conhecimento do penhora online realizada (documento ID 98251280), e manifestarem-se no prazo de 5 dias.
Na diligência, caso não seja o autor localizado no endereço informado na inicial, deve o Oficial de Justiça colher informações junto à pessoa que atualmente reside no local (e junto à vizinhos), questionando-lhes se o autor Jhonata do Prado já residiu neste endereço, se o conhece ou se é parente.” Despacho de ID n. 98304056 determinando que fosse oficiado ao ao Juízo da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI solicitando informações referentes ao processo n. 0843932-29.2022.8.18.0140, Arrolamento Sumário, cujo autor é JHONATA DO PRADO, para que seja esclarecido a este juízo se houve levantamento de valores em conta do de cujus Antonio Emanuel Guerreiro de Faria Junior, bem como se o mencionado processo já foi julgado e se há comprovação de que o autor é de fato filho do falecido.
Petição de ID n. 98447509, em que Sra.
NOEMIA GUERREIRO DA FONSECA requereu o arresto dos veículos encontrados em nome do inventariante, bem como que seja realizada a busca pelo SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER em nome do inventariante e sejam bloqueados por cautela seus bens.
A Sra.
NOEMIA GUERREIRO DA FONSECA juntou nos autos cópia dos Autos n. 08439322920228180140 (Arrolamento Sumário) que tramitou na 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI e requereu a “Notificação do Instituto de Identificação do Estado do Maranhão, sob o RG apresentado pelo Sr.
Jhonata do Prado de Faria”, sem esclarecer para que.
Veja-se que este RG, como consta nos dois processos judiciais, é uma 2ª via expedida em 2021.” Em petição de ID n. 98840485, o advogado José Alves de Andrade Filho, OAB/MA n. 15.190-A, requereu a desistência do feito e informou que não houve levantamento de Alvará na Comarca de Coelho Neto – MA. É o breve relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: In casu, da análise dos autos, observa-se a necessidade de apreciação de questão de ordem pública, passível de conhecimento inclusive de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição, na forma do art. 485, inciso V, e § 3º, do CPC1, qual seja, o instituto da coisa julgada.
Assim, após analisar os autos, verifica-se que, de fato, a coisa julgada está caracterizada.
Nos termos do art. 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil, verifica-se a coisa julgada quando se ajuíza ação idêntica a outra, já transitada em julgado e que possuam idênticas partes, causa de pedir e pedido.
Sobre o instituto, assim ensina o Cássio Scarpinella Bueno: A coisa julgada, como pressuposto processual negativo, não apresenta regime jurídico diverso do da litispendência.
Ela também encontra definição, no que aqui interessa, nos §§ 1º a 3º do art. 301.
Também se trata de repetição de uma nova ação idêntica (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, portanto).
O que distingue a coisa julgada da litispendência, neste contexto, é que a coisa julgada é repetição de uma ação idêntica já julgada e já “transitada em julgado”, isto é, trata-se de uma “ação” que já chegou a seu término, que já foi resolvida definitivamente pelo Estado-juiz e, justamente por isto, aquilo que foi lá decidido já não pode mais ser rediscutido por ninguém, nem mesmo pelo próprio Estado.(...).
A distinção com a litispendência, assim, é meramente temporal: enquanto a litispendência refere-se a um “processo em curso”, a coisa julgada pressupõe um “processo findo”. (BUENO, Cássio Scarpinella, Curso sistematizado de direito processual civil : teoria geral do direito processual civil, vol. 1; 8. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2014; página 428/429).
Fixada esta premissa básica, tem-se como evidente que a presente demanda apresenta as mesmas partes e idênticos fundamentos de fato e pedidos formulados nos Autos n. 08439322920228180140 (Arrolamento Sumário), ajuizado perante a 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI (ID n. 98584089), por sentença transitada em julgado, afastando, assim, o prosseguimento do presente feito postulados nos presentes autos.
Destarte, afigura-se adequada a extinção da presente demanda, diante da caracterização do instituto da coisa julgada, e julgar prejudicado os pedidos da inicial e os requeridos pela Sra.
NOEMIA GUERREIRO DA FONSECA. É importante frisar que até o presente momento, em que pese a SRA, NOEMIA GUERREIRO DA FONSECA, que se diz única herdeira e meeira do "de cujus", representada por sua advogada DRA.
MICHELLE GUERALDI, ter atravessado algumas petições de requerimentos, em nenhum momento procedeu com a arguição de falsidade de documentos, de forma que seus pedidos pudessem ser processados e apreciados na forma do procedimento legal previsto no art, 430 e seguintes do CPC, a ser resolvida como questão incidental.
De qualquer forma a coisa julgada impõe o arquivamento destes autos. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com arrimo no art. 485, V, e § 3º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito em razão da caracterização do instituto da coisa julgada, dando por prejudicado o pedido da inicial e os requeridos pela Sra.
NOEMIA GUERREIRO DA FONSECA.
Oficie-se ao Ministério Público Estadual para dar-lhe ciência do inteiro teor deste processo para fins de eventual investigação criminal.
Anexe-se cópia integral dos autos.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO.
Coelho Neto/MA, 10 de agosto de 2023.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto 1 Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. -
11/08/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2023 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2023 18:00
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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10/08/2023 14:53
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 08:27
Juntada de petição
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09/08/2023 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:44
Decorrido prazo de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 20:37
Juntada de diligência
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08/08/2023 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 08:48
Juntada de diligência
-
07/08/2023 16:06
Juntada de petição
-
07/08/2023 08:55
Juntada de petição
-
04/08/2023 18:46
Juntada de Certidão
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04/08/2023 14:21
Juntada de petição
-
04/08/2023 00:48
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:48
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
04/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 08:45
Desentranhado o documento
-
03/08/2023 08:45
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 16:37
Expedição de Informações pessoalmente.
-
01/08/2023 16:37
Expedição de Informações pessoalmente.
-
01/08/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 16:09
Desentranhado o documento
-
01/08/2023 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2023 16:08
Desentranhado o documento
-
01/08/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 15:27
Expedição de Informações pessoalmente.
-
01/08/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 11:05
Juntada de petição
-
31/07/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 19:37
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 19:05
Juntada de petição
-
31/07/2023 18:57
Juntada de petição
-
31/07/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 16:52
Juntada de petição
-
22/06/2023 11:49
Juntada de petição
-
12/05/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 09:32
Juntada de Certidão
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28/04/2023 18:45
Outras Decisões
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28/04/2023 09:53
Conclusos para despacho
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28/04/2023 09:53
Juntada de Certidão
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18/04/2023 21:59
Decorrido prazo de EVENTUAL HERDEIRO OU CESSIONÁRIO AUSENTE, INCERTO OU DESCONHECIDO em 16/02/2023 23:59.
-
09/03/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 19:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 30/11/2022 23:59.
-
08/12/2022 20:46
Juntada de petição
-
05/12/2022 14:10
Juntada de petição
-
05/12/2022 13:08
Juntada de petição
-
29/11/2022 17:09
Juntada de petição
-
28/11/2022 21:27
Publicado Citação em 09/11/2022.
-
28/11/2022 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO-MA.
End:Ma 034, Prolongamento da Av.
Antonio Guimarães S/n, Bairro Olho D'aguinha EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 DIAS REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800505-37.2022.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: Inventário REQUERENTE(S): JHONATA DO PRADO REQUERIDA(S): ANTONIO EMANUEL GUERREIRO DE FARIA JUNIOR O DOUTOR MANOEL FELISMINO GOMES NETO, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, E.T.C.
CITAÇÃO DE: EVENTUAL HERDEIRO OU CESSIONÁRIO AUSENTE, INCERTO OU DESCONHECIDO para participação no processo na ação de Inventário do processo de n° 0800505-37.2022.8.10.0032, que tem como inventariante, JHONATA DO PRADO, para se manifestarem sobre as primeiras declarações no prazo de 15 (quinze) dias.
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, especialmente do requerido, e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado e publicado, na forma da lei, bem como publicado no Diário da Justiça.
SEDE DO JUIZO: Fórum Dr.
José Vera-Cruz Santana, s/n Bairro Olho D' aguinha, Coelho Neto/MA.
Comarca de Coelho Neto, aos Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022.
Eu, MILCA QUEIROZ NEGREIROS, Técnico Judiciário, que o fiz digitar, conferir e subscrevi.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
07/11/2022 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2022 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2022 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2022 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2022 15:45
Juntada de Edital
-
01/11/2022 18:01
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2022 21:49
Juntada de petição
-
06/08/2022 12:27
Juntada de petição
-
22/07/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 14:53
Juntada de petição
-
20/07/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 17:01
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 08:24
Juntada de petição
-
14/06/2022 08:22
Juntada de petição
-
09/06/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 12:08
Juntada de petição
-
25/05/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 20:06
Juntada de petição
-
06/05/2022 20:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 20:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/04/2022 23:59.
-
04/05/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 13:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 16:48
Juntada de petição
-
29/04/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 07:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 16:39
Juntada de protocolo
-
21/04/2022 20:59
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 14:48
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2022 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2022 16:20
Expedição de Informações pessoalmente.
-
07/04/2022 18:45
Outras Decisões
-
31/03/2022 14:40
Decorrido prazo de JHONATA DO PRADO em 29/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 03:29
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
09/03/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 22:58
Juntada de petição
-
04/03/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
01/03/2022 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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