TJMA - 0800505-37.2022.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 15:53
Baixa Definitiva
-
21/05/2025 15:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
21/05/2025 15:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
21/05/2025 01:57
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE ANDRADE FILHO em 12/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:57
Decorrido prazo de MICHELLE GUERALDI em 12/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:57
Decorrido prazo de IRENE CAROLINE SOARES CRUZ em 12/05/2025 23:59.
-
20/04/2025 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 11/04/2025.
-
20/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/04/2025 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 15:25
Conhecido o recurso de NOEMIA GUERREIRO DA FONSECA - CPF: *00.***.*75-91 (APELANTE) e não-provido
-
08/04/2025 22:52
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 22:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/04/2025 08:53
Juntada de petição
-
19/03/2025 10:03
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 14:00
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
11/03/2025 14:00
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
13/04/2024 15:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
22/03/2024 10:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
15/03/2024 15:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/03/2024 13:11
Juntada de parecer do ministério público
-
19/02/2024 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 15:15
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:15
Distribuído por sorteio
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Autos n. 0800505-37.2022.8.10.0032 Inventário Requerente: Jhonata do Prado de Faria Inventariado: Antônio Emanuel Guerreiro de Faria Júnior SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Inventário de bens deixados pelo de cujus Antônio Emanuel Guerreiro de Faria Júnior, proposta por Jhonata do Prado de Faria. (ID n. 61844035) Decisão de Id n. 64426086 nomeando o requerente como inventariante e determinando diligências.
Termo de compromisso de inventariante de ID n. 64686857.
Petição de Id n. 69170733 requerendo a liberação de valores encontrados na conta do FGTS e PIS/PASEP, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e no BANCO DO BRASIL.
Despacho de ID n. 71919314 determinando diligência a serem cumpridas.
A parte requerente apresentando as primeiras declarações. (ID n. 73138438) Decisão de ID n. 91098647 deferindo o pedido para liberação de valores e determinando a expedição de alvará judicial.
Petição de ID n. 97191746, em que a Sra.
NOEMIA GUERREIRO DA FONSECA afirma ser companheira do inventariado e que este não tinha filhos, por se estéril, e se encontra na posse dos bens deixado pelo falecido no estado do Rio de Janeiro/RJ.
Afirma ainda a Sra.
NOEMIA GUERREIRO DA FONSECA que tomou conhecimento de que dois processos judiciais tramitam, um na Comarca de Coelho Neto e outro no estado do Piauí, relacionados ao Espólio de Antônio Guerreiro, em que constam como Inventariante JHONATA DO PRADO DE FARIA, na qualidade de seu filho, pelo que tomou conhecimento, pela leitura de algumas peças processuais que estão disponíveis para o público, por esse fato, requer a habilitação nos presentes autos e declínio de competência para a Comarca do Rio de Janeiro/RJ.
Despacho de ID n. 98076972 determinou diligência a serem cumpridas pela Secretaria Judicial após suposta fraude praticada pelo inventariante JHONATA DO PRADO neste processo.
Despacho de ID n. 98256718 determinando a intimação do “autor, pessoalmente, através de oficial de justiça, bem como seus advogados constituídos através do DJEn, para tomarem conhecimento do penhora online realizada (documento ID 98251280), e manifestarem-se no prazo de 5 dias.
Na diligência, caso não seja o autor localizado no endereço informado na inicial, deve o Oficial de Justiça colher informações junto à pessoa que atualmente reside no local (e junto à vizinhos), questionando-lhes se o autor Jhonata do Prado já residiu neste endereço, se o conhece ou se é parente.” Despacho de ID n. 98304056 determinando que fosse oficiado ao ao Juízo da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI solicitando informações referentes ao processo n. 0843932-29.2022.8.18.0140, Arrolamento Sumário, cujo autor é JHONATA DO PRADO, para que seja esclarecido a este juízo se houve levantamento de valores em conta do de cujus Antonio Emanuel Guerreiro de Faria Junior, bem como se o mencionado processo já foi julgado e se há comprovação de que o autor é de fato filho do falecido.
Petição de ID n. 98447509, em que Sra.
NOEMIA GUERREIRO DA FONSECA requereu o arresto dos veículos encontrados em nome do inventariante, bem como que seja realizada a busca pelo SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER em nome do inventariante e sejam bloqueados por cautela seus bens.
A Sra.
NOEMIA GUERREIRO DA FONSECA juntou nos autos cópia dos Autos n. 08439322920228180140 (Arrolamento Sumário) que tramitou na 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI e requereu a “Notificação do Instituto de Identificação do Estado do Maranhão, sob o RG apresentado pelo Sr.
Jhonata do Prado de Faria”, sem esclarecer para que.
Veja-se que este RG, como consta nos dois processos judiciais, é uma 2ª via expedida em 2021.” Em petição de ID n. 98840485, o advogado José Alves de Andrade Filho, OAB/MA n. 15.190-A, requereu a desistência do feito e informou que não houve levantamento de Alvará na Comarca de Coelho Neto – MA. É o breve relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: In casu, da análise dos autos, observa-se a necessidade de apreciação de questão de ordem pública, passível de conhecimento inclusive de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição, na forma do art. 485, inciso V, e § 3º, do CPC1, qual seja, o instituto da coisa julgada.
Assim, após analisar os autos, verifica-se que, de fato, a coisa julgada está caracterizada.
Nos termos do art. 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil, verifica-se a coisa julgada quando se ajuíza ação idêntica a outra, já transitada em julgado e que possuam idênticas partes, causa de pedir e pedido.
Sobre o instituto, assim ensina o Cássio Scarpinella Bueno: A coisa julgada, como pressuposto processual negativo, não apresenta regime jurídico diverso do da litispendência.
Ela também encontra definição, no que aqui interessa, nos §§ 1º a 3º do art. 301.
Também se trata de repetição de uma nova ação idêntica (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, portanto).
O que distingue a coisa julgada da litispendência, neste contexto, é que a coisa julgada é repetição de uma ação idêntica já julgada e já “transitada em julgado”, isto é, trata-se de uma “ação” que já chegou a seu término, que já foi resolvida definitivamente pelo Estado-juiz e, justamente por isto, aquilo que foi lá decidido já não pode mais ser rediscutido por ninguém, nem mesmo pelo próprio Estado.(...).
A distinção com a litispendência, assim, é meramente temporal: enquanto a litispendência refere-se a um “processo em curso”, a coisa julgada pressupõe um “processo findo”. (BUENO, Cássio Scarpinella, Curso sistematizado de direito processual civil : teoria geral do direito processual civil, vol. 1; 8. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2014; página 428/429).
Fixada esta premissa básica, tem-se como evidente que a presente demanda apresenta as mesmas partes e idênticos fundamentos de fato e pedidos formulados nos Autos n. 08439322920228180140 (Arrolamento Sumário), ajuizado perante a 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI (ID n. 98584089), por sentença transitada em julgado, afastando, assim, o prosseguimento do presente feito postulados nos presentes autos.
Destarte, afigura-se adequada a extinção da presente demanda, diante da caracterização do instituto da coisa julgada, e julgar prejudicado os pedidos da inicial e os requeridos pela Sra.
NOEMIA GUERREIRO DA FONSECA. É importante frisar que até o presente momento, em que pese a SRA, NOEMIA GUERREIRO DA FONSECA, que se diz única herdeira e meeira do "de cujus", representada por sua advogada DRA.
MICHELLE GUERALDI, ter atravessado algumas petições de requerimentos, em nenhum momento procedeu com a arguição de falsidade de documentos, de forma que seus pedidos pudessem ser processados e apreciados na forma do procedimento legal previsto no art, 430 e seguintes do CPC, a ser resolvida como questão incidental.
De qualquer forma a coisa julgada impõe o arquivamento destes autos. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com arrimo no art. 485, V, e § 3º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito em razão da caracterização do instituto da coisa julgada, dando por prejudicado o pedido da inicial e os requeridos pela Sra.
NOEMIA GUERREIRO DA FONSECA.
Oficie-se ao Ministério Público Estadual para dar-lhe ciência do inteiro teor deste processo para fins de eventual investigação criminal.
Anexe-se cópia integral dos autos.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO.
Coelho Neto/MA, 10 de agosto de 2023.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto 1 Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802202-32.2022.8.10.0117
Rosa Pereira da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2023 13:07
Processo nº 0802202-32.2022.8.10.0117
Rosa Pereira da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/08/2022 16:15
Processo nº 0802514-20.2019.8.10.0050
Condominio Residencial Parque Dunas do S...
Joberth Mario de Assis Almeida
Advogado: Christyane Monroe Pestana de Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/11/2019 15:28
Processo nº 0802813-52.2017.8.10.0022
Amazonas do Brasil Com. e Representacao ...
Escavaforte S/S LTDA
Advogado: Alex de Oliveira Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/08/2017 17:07
Processo nº 0807647-44.2017.8.10.0040
Maria Divina Messias de Sousa
Losango Promocoes de Vendas LTDA
Advogado: George de Moraes Feitosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/07/2017 09:51