TJMA - 0801140-90.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 15:14
Juntada de petição
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25/01/2023 19:28
Juntada de petição
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25/01/2023 03:33
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801140-90.2022.8.10.0008 PJe Requerente: REBECKA MOTA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS SILVA LUZ - MA25239 Requerido: OI S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO cujas partes acima indicadas estão devidamente qualificada nos autos.
Consta nos autos, em ID 82790931, termo de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, estabelecendo que a parte requerida se compromete a: 1 - cancelar, sem ônus, o contrato n.º 2027379082 em nome da parte autora, os serviços vinculados e débitos vencidos ou vincendos do contrato reclamado, no prazo de 15 (quinze) dias corridos; 2 - cancelar, sem ônus, os acessos móveis (11) 93151-1410, 93150-6052, 93151-5575, 93151-0744 e 93151-5566 e os respectivos débitos em aberto até a presente data, todos habilitados no CPF da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias corridos; 3 - retirar o nome da parte requerente dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 15 (quinze) dias corridos; 4 - efetuar o pagamento do valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), através de depósito em conta corrente de sua titularidade, no prazo de 30 (trinta) dias corridos.
Em contrapartida, a parte autora dá plena quitação e renuncia a qualquer espécie de reparação e eventuais obrigações decorrentes dos fatos discutidos nos autos.
Assim, vislumbra-se os requisitos necessários à sua homologação, tendo em vista a disponibilidade do interesse e a licitude do objeto, princípios que norteiam o direito civil e notadamente a finalidade dos Juizados Especiais.
Com isso, HOMOLOGO, na forma do artigo 22, § 1º, da Lei nº 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo judicial celebrado entre as partes contida no ID 82790931 que integra esta sentença.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, ex vi do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, tudo na forma do pleito das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Depois, arquivem-se com as baixas de estilo.
São Luis (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
19/12/2022 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 17:27
Audiência Conciliação cancelada para 25/01/2023 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
19/12/2022 17:10
Homologada a Transação
-
19/12/2022 15:34
Conclusos para julgamento
-
19/12/2022 15:33
Juntada de termo
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19/12/2022 15:21
Juntada de petição
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14/12/2022 09:29
Juntada de petição
-
07/12/2022 14:44
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801140-90.2022.8.10.0008 PJe Requerente: REBECKA MOTA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS SILVA LUZ - MA25239 Requerido: OI S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A DESPACHO Considerando o disposto no § 1º da RESOLUÇÃO-GP – 902022, do Tribunal de Justiça do Maranhão, que alterou o horário de funcionamento do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, nos dias de jogos da seleção brasileira, durante a Copa do Mundo, designe-se nova data para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento marcada para o dia 05/12/2022 16:10h.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
05/12/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 10:36
Audiência Conciliação redesignada para 25/01/2023 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/12/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 09:47
Conclusos para despacho
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05/12/2022 09:47
Juntada de termo
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17/11/2022 20:31
Juntada de petição
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801140-90.2022.8.10.0008 | PJE Requerente: REBECKA MOTA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS SILVA LUZ - MA25239 Requerido: OI S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do MM.
Juiz de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, INTIMO as partes para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 05/12/2022 16:10 a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
JOSELIA DE ABREU CAVALCANTE Servidor Judiciário -
08/11/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 14:49
Juntada de Certidão
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08/11/2022 14:49
Audiência Conciliação redesignada para 05/12/2022 16:10 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/11/2022 14:01
Audiência Conciliação designada para 19/12/2022 15:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
08/11/2022 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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