TJMA - 0801823-27.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2023 16:04
Juntada de petição
-
06/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801823-27.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: S S M FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: IRLANGLEICE CRISTINA BORGES SENTENÇA: "Os autos retratam que o autor embora devidamente intimado para providenciar o regular andamento do feito, manteve-se silente.
Em profunda análise dos aspectos da Lei 13.105/2015 no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, percebe-se facilmente que nem todos os novos dispositivos possuem aplicabilidade nesse jaez.
Com efeito, o processo nos Juizados nasceu para ser simples, sem intervenção de terceiros (art. 10 da Lei 9.099/95) e sem incidentes paralelos que pudessem burocratizar o seu desenvolvimento.
Ressalta-se a necessidade da observância da regra de especialidade prevista na Lei 9.099/95, sob pena de que o Juizado perca aquilo que tem de mais valioso: a simplicidade, a oralidade e a eficiência.
Dessa forma, vislumbram-se duas oportunidades de aplicação do CPC/2015 no Juizado Especial Cível: a) nos casos de expressa e específica remissão; ou b) na hipótese de compatibilidade do regramento do CPC/2015 com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (o que deve ser analisado casuisticamente).
Ante tais exposições, saliento que o entendimento deste Juízo é pela não aplicação do prazo de trinta dias imposto pelo art. 485, III e o requisito elencado no seu §6° - Requerimento do Réu., pois aguardar tal prazo e a diligência do réu vilipendia a celeridade necessária, não sendo compatível com o regramento do Juizado Especial Cível.
Desta forma, com fulcro no princípio da celeridade, especialidade da Lei 9.099/95 e duração razoável do processo, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, por abandono de causa (art. 485, III do NCPC).
Publicada com o lançamento no sistema.
Sem custas e honorários.
Arquive-se com as cautelas de praxe.
São Luís, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Juiz de Direito" -
03/03/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 12:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
03/03/2023 11:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/03/2023 11:32
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 16:29
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
01/02/2023 12:46
Juntada de petição
-
31/01/2023 08:07
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
31/01/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801823-27.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: S S M FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: IRLANGLEICE CRISTINA BORGES SENTENÇA: "SENTENÇA Vistos em correição.
Alega a requerente que firmou contrato com a requerida, para a prestação de serviços educacionais.
Ocorre que a requerida deixou de realizar o pagamento das parcelas dos meses de março a setembro de 2022, no valor de R$ 1.960,00 (um mil, novecentos e sessenta reais), que acrescido de multa, totaliza o montante de R$ 1.999,20 (hum mil e novecentos e noventa e nove reais e vinte centavos).
Assim, requer o pagamento do valor de R$ 2.522,52 (dois mil, quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta e dois centavos).
Inicialmente, importante observar que a requerida não compareceu à audiência, embora ciente da mesma, conforme se depreende do AR de citação constante dos autos.
O comparecimento à audiência é um ato pessoal, entretanto, o demandado não se apresentou e nem se justificou, assim, de acordo com o que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, decreto a revelia da requerida, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se fora decretada a revelia da parte requerida e além disso, a mesma sequer apresentou contestação nos autos.
Diante dos documentos juntados aos autos, conclui-se de que fato, houve a celebração do contrato com a parte requerida e que a mesma deixou de honrar com os pagamentos.
Quanto ao pedido dos danos materiais, excluo dos cálculos realizados pela autora a cobrança dos honorários, visto que não há aplicabilidade em sede de Juizados.
Ainda, excluo dos cálculos os juros de 3% aplicados, isso porque, em relação aos juros moratórios, cobrados em atraso no pagamento das dívidas, o Código Civil e Código Tributário Nacional estipulam a cobrança de juros limitados a 12% ao ano.
Assim dispõe o Código Civil: Art. 406.
Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
O Código Tributário Nacional assim dispõe: Art. 161 (…). § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
Portanto, o valor da dívida deve ser acrescido apenas no percentual legal, qual seja, juros de 1%.
Além disso, excluo dos cálculos a multa aplicada.
Isso porque, observa-se que, apesar da previsão contratual de multa de 1% ao dia por atraso na mensalidade, não deve prosperar tal encargo, por ser intolerável e admissível dentro do ordenamento pátrio, por trazer manifesta desvantagem ao consumidor com criação de encargo fora dos padrões de normalidade.
Desta feita, considero tal cláusula abusiva e nula de pleno direito em sua gênese, devendo ser aplicado, no caso concreto, multa de 1% a.m. (ao mês) por ser razoável e proporcional.
Assim, não há óbice para os pedidos da inicial sejam deferidos.
Diante do exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, condenando a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 1.960,00 (um mil, novecentos e sessenta reais), correspondente as parcelas não pagas, com acréscimo de multa de 1% mensal, correção a partir do ajuizamento e juros de 1% a contar da citação.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito " -
11/01/2023 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 15:09
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2022 11:41
Conclusos para julgamento
-
05/12/2022 11:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/12/2022 10:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
28/11/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 17:07
Juntada de petição
-
07/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801823-27.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: S S M FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: IRLANGLEICE CRISTINA BORGES AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 2a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 05/12/2022 Hora: 10:50 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 4 de novembro de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
04/11/2022 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 16:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/12/2022 10:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
04/11/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000854-96.2018.8.10.0102
Josefa Batista de Azevedo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/06/2018 00:00
Processo nº 0801075-64.2020.8.10.0138
Maria Conceicao de Carvalho Simoes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Norma Souza da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2020 11:47
Processo nº 0802132-51.2021.8.10.0084
Jodselma da Conceicao Costa Abreu
Banco Daycoval S/A
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2022 08:48
Processo nº 0802132-51.2021.8.10.0084
Jodselma da Conceicao Costa Abreu
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/11/2021 09:23
Processo nº 0840737-87.2022.8.10.0001
Victor Silva Costa
Estado do Maranhao
Advogado: Victor Silva Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2022 16:37