TJMA - 0807203-29.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 11:14
Arquivado Definitivamente
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17/11/2021 11:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/11/2021 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 16/11/2021 23:59.
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09/10/2021 00:56
Decorrido prazo de PAULO ALVES DE MORAIS em 08/10/2021 23:59.
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17/09/2021 01:51
Publicado Acórdão (expediente) em 17/09/2021.
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17/09/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 06.09.2021 A 13.09.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0807203-29.2020.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800274-88.2017.8.10.0027 BARRA DO CORDA/MA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA/MA PROCURADOR: RAFAEL ELMER DOS SANTOS PUÇA (OAB/MA 13.510) AGRAVADO: PAULO ALVES DE MORAIS ADVOGADA: JOSÉLIA SILVA OLIVEIRA PAIVA (OAB/MA 6.880) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE PISO SALARIAL E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
VALOR EXECUTADO ATENDE AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO E AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NÚMEROS 4.357 e 4.425 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947 /SE (TEMA 810).
AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Cumprimento de sentença.
Condenação do ente público ao pagamento de diferenças de piso salarial e gratificação de atividade de magistério.
Lei Municipal nº 005/2011.
II.
Os argumentos trazidos pelo agravante não merecem guarida e, portanto, não se encontram presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave a permitir a concessão de efeito suspensivo ou mesmo a reforma da decisão agravada.
III.
Na verdade, desde o ajuizamento da ação de conhecimento o agravado apontou o quantum debeatur e após o trânsito em julgado da sentença apenas incluiu a correção monetária e acrescentou juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
IV.
Colhe-se dos autos que o apontado excesso de execução decorre da aplicação da correção monetária e juros, todavia sobre essa matéria, agiu corretamente o magistrado a quo a observar as diretrizes elencadas no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade números 4.357 e 4.425, bem no Recurso extraordinário nº 870.947 /SE (tema 810) V.
Decisão agravada mantida.
VI.
Agravo conhecido e desprovido.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 6 a 13 de setembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
15/09/2021 21:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 21:04
Juntada de malote digital
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15/09/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 11:43
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA - CNPJ: 06.***.***/0001-17 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/09/2021 09:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2021 09:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2021 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 09/09/2021 23:59.
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08/09/2021 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2021 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2021 14:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/07/2021 14:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/07/2021 14:27
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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12/07/2021 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2021 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/07/2021 23:59.
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07/06/2021 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2021 00:37
Decorrido prazo de PAULO ALVES DE MORAIS em 02/06/2021 23:59:59.
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12/05/2021 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 12/05/2021.
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11/05/2021 00:32
Decorrido prazo de PAULO ALVES DE MORAIS em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 03/05/2021.
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30/04/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807203-29.2020.8.10.0000 (Processo de Referência Nº 0800274-98.2017.8.10.0027) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA ADVOGADO: RAFAEL ELMER DOS SANTOS PUÇA (OAB/MA 13.510) – PROCURADOR DO MUNICÍPIO AGRAVADO: PAULO ALVES DE MORAIS ADVOGADO: JOSÉLIA SILVA OLIVEIRA PAIVA (OAB/MA 6.880) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeitos suspensivo interposto por MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA em face de decisão proferida pelo magistrado Antônio Elias de Queiroga Filho, titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800274-98.2017.8.10.0027, proposto por PAULO ALVES DE MORAIS, ora agravado, Da análise do feito, observo que o desembargador Raimundo José Barros de Sousa, da Quinta Câmara Cível, foi o relator da Apelação Cível nº 0800274-98.2017.8.10.0027 interposta contra sentença proferida nos autos do mesmo processo que deu ensejo ao presente recurso, o que o torna prevento para o seu processamento e julgamento.
Isto posto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda a redistribuição do recurso ao desembargador Raimundo José Barros de Sousa, na forma prevista no art. 293 do Novo RITJMA, com a consequente baixa da atual distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4 -
29/04/2021 12:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2021 12:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2021 12:55
Juntada de
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29/04/2021 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/04/2021 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 20:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/03/2021 10:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/03/2021 10:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2021 10:36
Juntada de documento
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25/02/2021 00:39
Publicado Despacho em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0807203-29.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA AGRAVADO: PAULO ALVES DE MORAIS RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 19 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR -
23/02/2021 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/02/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2020 16:23
Conclusos para decisão
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10/06/2020 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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