TJMA - 0863535-42.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCIELLE SANTOS GONCALVES em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 11:30
Juntada de petição
-
18/06/2025 02:38
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
18/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 16:33
Juntada de diligência
-
19/05/2025 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 16:33
Juntada de diligência
-
30/04/2025 12:10
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 14:18
Juntada de Mandado
-
07/04/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2024 02:31
Decorrido prazo de THAYNARA SOUSA em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 22:00
Juntada de petição
-
05/12/2024 03:35
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 03:15
Decorrido prazo de HILDELBERTO PAIM DE SOUZA em 29/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 16:55
Juntada de aviso de recebimento
-
20/09/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 10:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
18/09/2024 10:18
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2024 00:21
Decorrido prazo de THAYNARA SOUSA em 30/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 11:10
Juntada de petição
-
09/08/2024 01:13
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2024 14:42
Decorrido prazo de THAYNARA SOUSA em 22/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 10:22
Juntada de petição
-
15/07/2024 00:30
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 15:30
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
11/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 15:02
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 03:18
Decorrido prazo de THAYNARA SOUSA em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 12:38
Juntada de petição
-
28/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 16:43
Juntada de aviso de recebimento
-
11/01/2024 15:27
Juntada de diligência
-
01/12/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 14:24
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 10:05
Juntada de Mandado
-
24/11/2023 10:00
Juntada de Mandado
-
19/10/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 17:18
Juntada de petição
-
06/09/2023 01:32
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0863535-42.2022.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FABIO AUGUSTO FURTADO RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCIELLE SANTOS GONCALVES - MA15720, THAYNARA SOUSA - MA15758 REU: HILDELBERTO PAIM DE SOUZA Intimada a parte autora para manifestar-se sobre a devolução do AR, requerer a citação do réu pelo contato telefônico da esposa Ingridy Paim Martins (98) 98787-9489.
Indefiro o pedido, pois a citação é pessoal, conforme disposto no art. 242, CPC.
Defiro o pedido de aditamento da inicial, devendo ser acrescido no valor da causa R$4.250,00 (quatro mil e duzentos e cinquenta reais).
Intime-se a parte autora para indicar endereço atualizado do réu, no prazo de 15 dias.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
04/09/2023 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 19:56
Decorrido prazo de THAYNARA SOUSA em 19/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 20:21
Juntada de petição
-
14/07/2023 04:03
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
14/07/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0863535-42.2022.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FABIO AUGUSTO FURTADO RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCIELLE SANTOS GONCALVES - OAB/MA15720, THAYNARA SOUSA - OAB/MA15758 REU: HILDELBERTO PAIM DE SOUZA Intime-se a parte autora para se manifestar a respeito da devolução do AR, com a informação de que a parte requerida mudou-se, em 5 dias, de modo a promover o andamento regular do processo.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
10/07/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 15:18
Juntada de termo
-
15/06/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 18:03
Juntada de petição
-
12/06/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 13:20
Juntada de Mandado
-
23/05/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 00:26
Decorrido prazo de HILDELBERTO PAIM DE SOUZA em 27/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:58
Decorrido prazo de THAYNARA SOUSA em 20/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:58
Decorrido prazo de FRANCIELLE SANTOS GONCALVES em 20/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:56
Decorrido prazo de FRANCIELLE SANTOS GONCALVES em 02/03/2023 23:59.
-
17/04/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 19:49
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
14/04/2023 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
31/03/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 17:01
Juntada de diligência
-
14/03/2023 22:10
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
14/03/2023 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
09/03/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 11:39
Concedida a Medida Liminar
-
03/03/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 17:51
Juntada de petição
-
06/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0863535-42.2022.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FABIO AUGUSTO FURTADO RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCIELLE SANTOS GONCALVES - OAB/MA15720, THAYNARA SOUSA - OAB/MA15758 REU: HILDELBERTO PAIM DE SOUZA DESPACHO Despacho de id. 79938002 determinou que a parte autora emendasse a inicial por meio da retificação do valor da causa, assim como comprovasse fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça (ou recolhesse as custas de ingresso) e efetuasse o depósito da caução correspondente a 3 meses de aluguel para concessão da liminar.
Para atender ao comando, juntou petição (id. 83788310) acompanhada de documentos, em que dá valor ao pleito de cobrança locatícia, reitera o pedido de justiça gratuita e, por esse motivo, requer que determinado o despejo sem a prestação de caução.
Decido.
Atribuído valor ao pedido indenizatório (R$9.395,72), fixo à causa o montante de R$24.155,72.
A declaração de IRPF do requerente exibe que no ano/exercício 2021/2022, foram acumulados bens e direitos no importe de R$837.883,10, o que afasta a presunção de hipossuficiência de recursos.
Indefiro o pedido de gratuidade.
Além disso, a exigência de caução para o cumprimento da liminar decorre de lei (art. 59, § 1º, da lei 8.245/91) e visa reduzir os graves efeitos que sofre o inquilino no despejo sumário, e que após o cumprimento da medida averigue ter sido removido indevidamente, pelo que indispensável no caso concreto.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, efetue o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e indeferimento da inicial.
Deve ainda comprovar o depósito do valor da caução para o fim de concessão do pedido liminar.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
03/02/2023 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 12:53
Juntada de petição
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07/12/2022 10:24
Decorrido prazo de FRANCIELLE SANTOS GONCALVES em 06/12/2022 23:59.
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03/12/2022 16:14
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
03/12/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0863535-42.2022.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FABIO AUGUSTO FURTADO RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCIELLE SANTOS GONCALVES - OAB/MA 15720, THAYNARA SOUSA - OAB/MA 15758 REU: HILDELBERTO PAIM DE SOUZA DESPACHO: Tratam os autos de ação de despejo cumulada com cobrança de alugueis em que a parte autora pede a antecipação de tutela para que o requerido desocupe o imóvel no prazo de até 15 (quinze) dias sob pena de multa, Ao final, pugna pela procedência do pedido para que seja confirmada a rescisão contratual e o despejo, pagamento de R$ 9.395,72 (nove mil, trezentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos) – referentes a parcelas atrasadas – e encargos referentes ao imóvel até a data da sua desocupação.
Atribuiu à causa o valor de R$ 9.395,72 (nove mil, trezentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos).
Decido.
Conforme o disposto no art. 58, inciso III, da nº 8.245/91, o valor da causa da ação de despejo deve corresponder a doze meses de aluguéis, que aqui alcança o valor de R$ 14.760 (catorze mil, setecentos e sessenta reais), considerando o valor mensal de R$ 1.230,00 mil, duzentos e trinta reais).
O valor da causa também deve levar em consideração o montante cobrado, in casu, as mensalidades atrasadas e a dívida acessória – aqui sem parâmetros para definição.
Assim, verifico que o valor atribuído à causa apresenta irregularidade, pois deve ser fixado conforme o disposto nos arts. 291 e 292, CPC, e ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, deve ser fixado valor certo – mesmo que por estimativa.
Quando ao pedido de liminar, conforme o disposto no § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91, conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária, nas ações em que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel e tiverem por fundamento exclusivo as hipóteses elencadas nos incisos I a IX, do citado dispositivo, dentre eles, o de falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, e o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Não foi realizado o depósito em juízo de três meses de aluguel, requisito para a concessão da liminar, e não há previsão legal para a sua dispensa.
Pede ainda a parte autora o benefício da gratuidade.
Contudo, a presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Deve estar ciente a parte autora que a suspensão da exigibilidade do pagamento das despesas do processo somente se manterá se for vencida ao final, nos termos do art. 98 § 2º, e §3º, CPC.
Assim, caso aufira procedência parcial, arcará com o pagamento dos valores decorrentes da sucumbência, na proporção.
Em caso de acordo entre as partes, deve ser indicado quem efetuará o pagamento das custas.
Entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de concessão de justiça gratuita.
Assim, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, atribuir o valor a cada um dos pedidos e, à causa, a soma de todos eles, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Deve juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de extinção do processo (art. 290, CPC).
De igual modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprove o depósito do valor da caução, para o fim de concessão do pedido liminar.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
10/11/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
06/11/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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