TJMA - 0812066-04.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 23:27
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 17:19
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:19
Juntada de decisão
-
06/05/2025 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
06/05/2025 08:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/04/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:14
Decorrido prazo de CHIRLEY FERREIRA DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 19:42
Juntada de contrarrazões
-
13/03/2025 21:20
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
13/03/2025 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 11:49
Desentranhado o documento
-
07/03/2025 11:49
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 20/06/2023
-
07/03/2025 11:49
Desentranhado o documento
-
07/03/2025 11:49
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
-
07/03/2025 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 11:34
Processo Desarquivado
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27/02/2025 14:31
Juntada de petição
-
26/10/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 15:15
Juntada de petição
-
21/06/2023 03:50
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 03:27
Decorrido prazo de LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA em 20/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 03:44
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
15/06/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
15/06/2023 03:44
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
15/06/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Telefone (99) 3422-6766, WHATSAPP (99) 3422-6774 PJe nº 0812066-04.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR: TERESA LUCIA DE JESUS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862, LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DECISÃO Os presentes autos trazem em seu bojo Embargos de Declaração apresentados pela parte requerida, em face do provimento judicial exarado no ID 88695368.
Alega o embargante, em suma, que o referido édito está eivado de vícios e irregularidades, reclamando assim a reforma.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou sua manifestação (ID 92969368).
Eis o relatório.
Passo a deliberar. É cediço que os embargos de declaração são uma espécie processual pela qual as partes podem eventuais desacertos.
A Legislação Processual Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Analisando o presente caso, verifico que a parte embargante está desassistida de razão em seu pleito.
A alegação de equívoco quanto ao juros não prospera.
A imposição de juros, decorrência lógica da condenação, fora objeto de análise na própria sentença.
Percebe-se que a referida irresignação carece de acerto, vez que os embargos de declaração não se prestam ao revolvimento de provas.
A alegação trazida pela parte não se sustenta, pois reveste-se de nova apreciação de pontos enfrentados.
A rediscussão de matérias afetas ao mérito e sobre provas não é cabível pela via de embargos de declaração.
Alega que não foi mencionada a taxa de juros do contrato.
A alegação não se sustenta uma vez que a análise da sentença atacada resta clara a determinação judicial da taxa a ser utilizada na revisão contratual.
Destaque-se que a discussão quanto a matéria fática/probatória bem como o debate sobre pontos já analisados, em sede de aclaratórios são tidos como inviáveis, ante a inadequação da via eleita, como já mencionam de forma tranquila os precedentes pátrios (TJ-RS - EMBDECCV: *10.***.*12-02 RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 22/06/2021, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/06/2021).
Neste quadro, o édito atacado não detém nenhum dos vícios constantes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, no que resta afastado o cabimento dos embargos de declaração.
Dessa forma, entendo pelo NÃO ACOLHIMENTO dos presentes aclaratórios, pelos motivos acima alinhavados.
Publicada com o recebimento dos autos em secretaria.
Registre-se.
Intimem-se todos.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho como mandado de intimação.
Caxias-MA, data da assinatura digital.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
09/06/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 16:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/05/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 02:38
Decorrido prazo de CHIRLEY FERREIRA DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 07:45
Juntada de protocolo
-
03/05/2023 02:22
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
03/05/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0812066-04.2021.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): TERESA LUCIA DE JESUS SANTOS RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR.
JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente AUTOR: TERESA LUCIA DE JESUS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862, LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A INTIMAÇÃO da parte requerida BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Para conhecimento do teor do (a) ATO ORDINATÓRIO/DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado(a) nos autos a Id. 91136101 - Ato Ordinatório .
Eu, THAYNA BARBOSA DA SILVA, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias.
Aos Domingo, 30 de Abril de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN.
FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774 -
30/04/2023 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2023 20:55
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 23:09
Decorrido prazo de CHIRLEY FERREIRA DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 23:06
Decorrido prazo de LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 23:06
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:43
Decorrido prazo de CHIRLEY FERREIRA DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:42
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:42
Decorrido prazo de LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA em 12/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 10:45
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
15/04/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
24/03/2023 17:09
Juntada de petição
-
16/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0812066-04.2021.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): TERESA LUCIA DE JESUS SANTOS RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO SENTENÇA DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR.
JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte TERESA LUCIA DE JESUS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862, LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A INTIMAÇÃO da parte BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Para conhecimento do teor do (a) SENTENÇA exarado(a) nos autos a Id. , cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Diante da exposição, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº (vide sentença publicada), e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ (vide sentença publicada), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Desde já, no caso da parte autora ter percebido algum valor, fica determinada a compensação do somatório da condenação.
Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa.
Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes).
Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas.
Publicado com recebimento dos autos em secretaria.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Serve a presente sentença como mandado de intimação.
Caxias-MA, data da assinatura eletrônica.".
Eu, JAMILE FERREIRA PAZ , o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias.
Aos Quarta-feira, 15 de Março de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN.
FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774 -
15/03/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 14:18
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2022 06:14
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 06:13
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 16:21
Decorrido prazo de CHIRLEY FERREIRA DA SILVA em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 12:39
Decorrido prazo de LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA em 01/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 21:45
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
28/11/2022 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0812066-04.2021.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): TERESA LUCIA DE JESUS SANTOS RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A.
INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR.
JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente AUTOR: TERESA LUCIA DE JESUS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862, LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A Para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO exarado nos autos a Id.69443796, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caxias-MA, data da assinatura digital".
Eu, RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNCAO FREITAS, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias.
Aos Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN.
FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774 -
07/11/2022 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2022 22:14
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 03/11/2022 23:59.
-
10/10/2022 16:27
Juntada de aviso de recebimento
-
22/08/2022 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 16:00
Outras Decisões
-
28/04/2022 21:11
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 21:11
Juntada de Certidão
-
19/12/2021 21:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/10/2021 13:20
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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