TJMA - 0804574-64.2021.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/12/2022 09:59
Decorrido prazo de JAMES MATTEW MERRIL em 12/12/2022 23:59.
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16/12/2022 09:59
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 12/12/2022 23:59.
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16/12/2022 09:59
Decorrido prazo de CARLOS NATANIEL WANZELER em 12/12/2022 23:59.
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16/12/2022 09:59
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO COSTA em 12/12/2022 23:59.
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14/12/2022 10:47
Juntada de Certidão de juntada
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12/12/2022 13:27
Juntada de apelação
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08/12/2022 03:54
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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08/12/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0804574-64.2021.8.10.0027.
Autor(a): SAMILE CARLOS DE CASTRO Ré(u): YMPACTUS COMERCIAL S/A e outros (3) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO, proposta por SAMILE CARLOS DE CASTRO contra YMPACTUS COMERCIAL S/A e outros (3).
Juntou os documentos com a inicial.
Intimado a emendar a petição inicial, para efetivar o pagamento das custas processuais ou juntar a guia de custas processuais pertinentes para análise do pedido de justiça gratuita (ID 62187667 - Despacho), limitou-se a informar a interposição de agravo de instrumento (ID 64710986 - Documento Diverso (PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLADA)).
Conclusos. É o relatório Decido. É de se extinguir a presente demanda.
O autor infringiu o disposto no art. 485, I, do CPC/2015, uma vez que, na inicial, não efetuou o pagamento das custas processuais nem mesmo juntou a guia respectiva para fins de análise do benefício da gratuidade.
Essa inércia implica na determinação imperativa do art. 485, I, do CPC, ou seja, de extinguir o feito e, via de consequência, arquivar a lide, eis que o Judiciário não pode ficar esperando que um dia, quando bem convier à parte, venha a ser impulsionado o processo com a devida lealdade processual.
A título ilustrativo e corroborando este entendimento, apresentamos o seguinte repertório jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. 01."A INÉRCIA DAS PARTES DIANTE DOS DEVERES E ÔNUS PROCESSUAIS, ACARRETANDO A PARALISAÇÃO DO PROCESSO, FAZ PRESUMIR DESISTÊNCIA DA PRETENSÃO À TUTELA JURISDICIONAL.
EQUIVALE AO DESAPARECIMENTO DO INTERESSE, QUE É CONDIÇÃO PARA O REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO" (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR). 02.O ABANDONO DA CAUSA PODE DAR ENSEJO À EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO. (Apelação Cível Nº 20.***.***/0859-01 DF, Quinta Turma Cível, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Relator: Desembargador Romeu Gonzaga Neiva, Julgado em 17/11/2003) Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I, do Novo CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, e, por consequência, indefiro a petição inicial, em face do não recolhimento das custas processuais.
Custas de lei.
Transitada em, julgado, arquive-se.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Barra do Corda(MA), Terça-feira, 09 de Agosto de 2022.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
16/11/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 13:10
Juntada de Certidão de juntada
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09/08/2022 16:17
Indeferida a petição inicial
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20/06/2022 12:59
Conclusos para despacho
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11/04/2022 23:25
Juntada de petição
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24/03/2022 06:25
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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24/03/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 19:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 19:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 21:41
Conclusos para despacho
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23/02/2022 21:14
Decorrido prazo de SAMILE CARLOS DE CASTRO em 10/02/2022 23:59.
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16/12/2021 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 13:09
Juntada de petição
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09/11/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 15:55
Conclusos para despacho
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26/10/2021 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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