TJMA - 0804574-64.2021.8.10.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 13:24
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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12/09/2024 00:10
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 11:30
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1178
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09/09/2024 11:31
Conclusos para decisão
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09/09/2024 11:26
Juntada de termo
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03/09/2024 15:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/09/2024 15:49
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:49
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:49
Recebidos os autos
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24/06/2024 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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24/06/2024 09:39
Juntada de Certidão
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22/06/2024 13:51
Juntada de Certidão
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22/06/2024 13:49
Juntada de Certidão
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22/06/2024 00:19
Decorrido prazo de JAMES MATTEW MERRIL em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:19
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO COSTA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:19
Decorrido prazo de CARLOS NATANIEL WANZELER em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:19
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:50
Decorrido prazo de JAMES MATTEW MERRIL em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:50
Decorrido prazo de CARLOS NATANIEL WANZELER em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:50
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO COSTA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:50
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 11:18
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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06/05/2024 00:19
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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24/04/2024 18:10
Recurso Especial não admitido
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11/04/2024 09:59
Conclusos para decisão
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11/04/2024 09:56
Juntada de termo
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11/04/2024 00:25
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 09:19
Juntada de Certidão
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13/03/2024 00:11
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO COSTA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:11
Decorrido prazo de JAMES MATTEW MERRIL em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:11
Decorrido prazo de CARLOS NATANIEL WANZELER em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:11
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 21:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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12/03/2024 19:09
Juntada de recurso especial (213)
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20/02/2024 01:55
Publicado Acórdão (expediente) em 20/02/2024.
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20/02/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 10:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/02/2024 15:15
Juntada de Certidão
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08/02/2024 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/01/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 18:48
Recebidos os autos
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18/01/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/01/2024 18:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2023 21:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2023 00:05
Decorrido prazo de CARLOS NATANIEL WANZELER em 13/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:05
Decorrido prazo de JAMES MATTEW MERRIL em 13/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:05
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO COSTA em 13/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:05
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 13/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:26
Juntada de Certidão
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13/10/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 08:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2023 20:25
Juntada de embargos de declaração (1689)
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21/09/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0804574-64.2021.8.10.0027 APELANTE: SAMILE CARLOS DE CASTRO ADVOGADO: MÁRIO ÍTALO SOUSA BEZERRA DA SILVA (OAB/CE 20544) APELADOS: YMPACTUS COMERCIAL LTDA E OUTROS RELATOR DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INÉRCIA DA PARTE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
O presente caso gira em torno da irresignação da parte Apelante, frente a extinção do feito pelo não recolhimento das custas processuais em consequência do indeferimento do requerimento de gratuidade da justiça.
II.
Considerando o valor das custas e a pretensão buscada, houve o indeferimento da justiça gratuita, sendo determinado o recolhimento das referidas custas no prazo de 15 (quinze) dias.
III.
Ressalta-se que mesmo diante da interposição de recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu o benefício pleiteado, a parte não obteve a concessão de efeito suspensivo e permaneceu inerte, razão pela qual o magistrado singular não estava impedido de proferir a sentença nos autos.
IV.
Apelo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804574-64.2021.8.10.0027, em que figura como Apelante e Apelados os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís - Ma,14 de setembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Samile Carlos de Castro em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA que nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, ajuizada em face de Ympactus Comercial Ltda (telexfree) e outros, julgou entinto o feito extinguiu o processo, com fulcro no art. 485, I, do Novo CPC, por não ter a parte autora recolhido as custas processuais.
Extrai-se dos autos que, a parte Autora, busca a liquidação e cumprimento de sentença para que seja restituído pelos Requeridos no valor de R$91.494,27 (noventa e um mil quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte e sete centavos), tendo por base a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001 que condenou a empresa Telexfree e os demais réus, em síntese, ao ressarcimento dos valores investidos pelos divulgadores, bem como, a nulidade de todos os contratos celebrados com a empresa.
Em despacho inicial o magistrado de primeiro grau determinou a emenda da inicial para que a parte juntasse a guia das custas com objetivo de viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita ou parcelamento.
Manifestação da parte Interessada acostada sob o id. 22515712, com apresentação das custas no valor de R$ 292,55 (duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
Em novo despacho (id. 22515715), considerando o valor das custas e a pretensão buscada, houve o indeferimento da justiça gratuita, sendo determinado o recolhimento das referidas custas no prazo de 15 (quinze) dias.
Deixando transcorrer o prazo para pagamento das custas processuais o magistrado de primeiro grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
Inconformada com a sentença proferida a parte Autora interpôs o presente Recurso de Apelação defendendo a nulidade da sentença; por ausência de comprovação dos pressupostos para que houvesse o indeferimento do pedido; que há presunção de veracidade na declaração de hipossuficiência; e que há decisão surpresa.
Com base nesses argumentos pugna pelo provimento do recurso para que lhe seja concedida a benesse e os autos retornem para prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se apenas pelo conhecimento do recurso (id. 25734713). É o relatório.
VOTO Verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade, razão pela qual conheço o recurso.
O presente caso gira em torno da irresignação da parte Apelante, frente a extinção do feito pelo não recolhimento das custas processuais em consequência do indeferimento do requerimento de gratuidade da justiça.
Pois bem.
Sem razão o Apelante.
Explico.
Vejo que no despacho proferido id 22515715 o Juízo de base considerou que não haviam elementos aptos a justificar o pedido e/ou que evidenciassem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedeu ao requerente o prazo de 15 (cinco) dias para emendar a inicial e recolher as custas processuais.
Isto posto, é certo que, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 320 e 321, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor que a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do CPC).
De modo que extinção, in casu, merece prevalecer, haja vista que a inicial se acha inadequadamente instruída, porquanto o recolhimento das custas processuais não foi realizado, mesmo após o indeferimento da gratuidade da justiça (art. 99, §2º do CPC).
Ademais, como se observa nos autos, os elementos fáticos contidos na inicial não coadunam com a declaração de pobreza acostada na inicial, afastando assim a sua presunção de veracidade.
Como afirmado na inicial a Autora adquiriu 10 cotas no valor de U$ 1.375,00 (mil, trezentos e setenta e cinco dólares), totalizando em reais o valor de R$ 29.212,50 (vinte e nove mil duzentos e doze reais e cinquenta centavos), fato que se mostra incompatível quando se comparara a pretensão buscada com o valor das custas de R$ 292,55 (duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
Em razão desses fato o juiz determinou através do despacho (id. 22515710) a juntada da guia das custas para viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita, não havendo que se falar em decisão surpresa ou violação ao art. 99 do NCPC.
Ressalta-se que mesmo diante da interposição de recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu o benefício pleiteado, a parte não obteve a concessão de efeito suspensivo e permaneceu inerte, razão pela qual o magistrado singular não estava impedido de proferir a sentença nos autos.
No mesmo sentido existe jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, vejamos: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇAINDEFERIDO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO PELAAUTORA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.APELO DESPROVIDO I - A extinção do processo decorrente dafalta de pagamento das custas processuais, não se confunde com a paralisação ou o abandono de que cuidam os incs.
II e III do art. 485do CPC/15, prescindindo, portanto, da prévia intimação pessoal do autor, exigida no § 1odo mesmo artigo.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
II -Não cumprindo o autor com a emenda da inicial determinada pelo juiz da causa, conforme previsto no art. 321,o NCPC, impõe-se, portanto, o indeferimento da petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito.
III - Apelação desprovida.
Sem interesse ministerial. (TJ-MA - AC: 00299458820148100001 MA 0268202017, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 12/09/2017, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019 00:00:00) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO OBJETIVADO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL ERECOLHER CUSTAS COMPLEMENTARES.
INÉRCIA QUANTO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL NOS TERMOS DOS ARTIGOS 290 e 485, I, do CPC. 1.
Determinada a emenda à inicial para o pagamento das custas iniciais, o não cumprimento pela parte autora enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do arts. 290 e 485, I, do CPC. 2.
Verificado que a parte ré constituiu advogado para atuar no feito, aviando contestação e demais atos postulatórios no processo, cabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré. 3.
Apelo conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 00401054620128100001 MA 0127552019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 04/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ART. 290 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não prospera a justificativa do Apelante no sentido de que a sentença não estaria fundamentada, na medida em que o Magistrado de base se limitou a observar a regra prevista no art. 290 do CPC, que determina o cancelamento da distribuição se a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 2.
Cumpre manter integralmente a sentença vergastada, que determinou o cancelamento da distribuição diante do não recolhimento das custas processuais, consoante o disposto no art. 290 do CPC. 3.
Apelo conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00025399220158100022 MA 0001392020, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do recurso mantendo-se a decisão de base em todos os seus termos. É COMO VOTO.
Sala de Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís/MA, 14 de setembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
19/09/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 10:40
Conhecido o recurso de SAMILE CARLOS DE CASTRO - CPF: *20.***.*39-04 (APELANTE) e não-provido
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14/09/2023 11:52
Juntada de Certidão
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14/09/2023 11:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2023 00:03
Decorrido prazo de SAMILE CARLOS DE CASTRO em 11/09/2023 23:59.
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07/09/2023 12:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/08/2023 17:23
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 09:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/08/2023 07:56
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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14/08/2023 07:50
Recebidos os autos
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14/08/2023 07:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/08/2023 07:50
Pedido de inclusão em pauta
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11/08/2023 09:34
Juntada de petição
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10/08/2023 21:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2023 07:05
Conclusos para julgamento
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05/08/2023 07:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 09:21
Recebidos os autos
-
31/07/2023 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/07/2023 09:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/05/2023 08:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/05/2023 00:08
Decorrido prazo de JAMES MATTEW MERRIL em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:08
Decorrido prazo de CARLOS NATANIEL WANZELER em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:08
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO COSTA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:08
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:08
Decorrido prazo de SAMILE CARLOS DE CASTRO em 23/05/2023 23:59.
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15/05/2023 10:38
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/05/2023 16:52
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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05/05/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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02/05/2023 20:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804574-64.2021.8.10.0027 RELATOR : DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO APELANTE : SAMILE CARLOS DE CASTRO ADVOGADOS : MÁRIO ÍTALO SOUSA BEZERRA DA SILVA, OAB-CE 20.544 APELADA : YMPACTUS COMERCIAL S/A E OUTROS DECISÃO Observo que sobre a relação jurídica entabulada nos autos foi interposto recurso anterior, o Agravo de Instrumento nº 0807262-46.2022.8.10.0000, distribuída no âmbito da 6ª Câmara Cível, sob relatoria do Eminente Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, restando caracterizado o instituto da prevenção, nos termos do artigo 940, parágrafo único, do CPC[1] c/c com 293 do RITJMA[2].
Ante o exposto, reconheço minha incompetência para processar e julgar os presentes recursos e determino que seja o presente feito remetido à Coordenadoria de distribuição para os devidos fins, a fim de ser respeitada a relação de prevenção, dando-se baixa nos registros pertinentes.
Dispensada publicação no DJEN.
Intimem-se via PJE.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A2 [1] Art. 930. [...] Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. [2] Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. -
28/04/2023 13:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/04/2023 13:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/04/2023 13:19
Juntada de Certidão
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28/04/2023 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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28/04/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 09:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/01/2023 13:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/01/2023 13:39
Juntada de parecer do ministério público
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19/12/2022 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 11:29
Recebidos os autos
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16/12/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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