TJMA - 0801179-87.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 22:29
Decorrido prazo de WANDERLYANE SHIRLEY LIMA NOGUEIRA em 03/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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15/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801179-87.2022.8.10.0008 | PJE Requerente: WANDERLYANE SHIRLEY LIMA NOGUEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VIVIANE COSTA RUBEM - MA25269 Requerido: CLARO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO a parte autora para tomar ciência do alvará judicial expedido em seu favor.
MARJORIE CESAR DANTAS CUNHA DA SILVA DE BRITO Servidor Judiciário -
23/03/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 07:35
Juntada de termo
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20/03/2023 09:12
Expedido alvará de levantamento
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14/03/2023 09:01
Conclusos para decisão
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14/03/2023 09:01
Juntada de termo
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13/03/2023 21:11
Juntada de petição
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13/03/2023 20:23
Juntada de petição
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05/03/2023 13:51
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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05/03/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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23/02/2023 15:46
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/02/2023 12:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2023 10:50, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/02/2023 12:37
Homologada a Transação
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23/02/2023 05:46
Juntada de petição
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23/02/2023 02:32
Juntada de contestação
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31/01/2023 14:25
Juntada de petição
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801179-87.2022.8.10.0008 | PJE Requerente: WANDERLYANE SHIRLEY LIMA NOGUEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VIVIANE COSTA RUBEM - MA25269 Requerido: CLARO S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO a parte AUTORA da CERTIDÃO de ID 84413554, cujo teor segue transcrito: "Certifico que a parte requerida não foi intimada sobre a data da audiência, tendo em vista o AR ter retornado com a opção ' Mudou-se'".
MARJORIE CESAR DANTAS CUNHA DA SILVA DE BRITO Servidor Judiciário -
27/01/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 10:36
Juntada de aviso de recebimento
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801179-87.2022.8.10.0008 PJe Requerente: WANDERLYANE SHIRLEY LIMA NOGUEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VIVIANE COSTA RUBEM - MA25269 Requerido: CLARO S.A.
DESPACHO Trata-se de petição da parte requerente (ID 83367731), onde solicita a redesignação da audiência marcada para 24/01/2023, 10h:50min, sob alegação de que fora anteriormente marcada audiência pelo Juizado nos autos do processo nº 0801180-72.2022.8.10.0008, para a mesma data e horário.
Requer ainda que a audiência a ser remarcada seja realizada por videoconferência, sob alegação de que fará uma viagem e não terá disponibilidade para comparecer presencialmente ao ato.
Desse modo, considerando as alegações apresentadas, DEFIRO parcialmente os pedidos formulados.
Com isso, designe-se data oportuna para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada presencialmente, intimando-se as partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC -
18/01/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 12:18
Audiência Conciliação redesignada para 23/02/2023 10:50 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/01/2023 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 07:02
Conclusos para despacho
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18/01/2023 07:01
Juntada de termo
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17/01/2023 14:44
Juntada de petição
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12/01/2023 18:03
Juntada de aviso de recebimento
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09/01/2023 02:50
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801179-87.2022.8.10.0008 PJe Requerente: WANDERLYANE SHIRLEY LIMA NOGUEIRA Advogado: VIVIANE COSTA RUBEM - MA25269 Requerido: CLARO S.A.
DECISÃO: Requer o Autor como tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.
Intimada para juntar extrato atualizado e completo da negativação mencionada na inicial, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado no ID 81684014.
Convém ressaltar que não foram alcançados os requisitos imprescindíveis para o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Não há nos autos elementos que demonstrem, por ora, a probabilidade do direito invocado, vez que não consta documento comprovando a negativação alegada.
Dessa forma, considerando ausentes os requisitos autorizadores para concessão da antecipação de tutela específica, conforme previsão do art. 84, § 3º, do CDC, bem como as disposições contidas nos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil, NÃO CONCEDO a antecipação da tutela específica.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza Titular do 6.º JECRC, resp. p/ este Juizado -
05/12/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2022 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2022 13:58
Conclusos para decisão
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01/12/2022 13:58
Juntada de termo
-
01/12/2022 13:58
Juntada de Certidão
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23/11/2022 13:25
Juntada de petição
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801179-87.2022.8.10.0008 PJe Requerente: WANDERLYANE SHIRLEY LIMA NOGUEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VIVIANE COSTA RUBEM - MA25269 Requerido: CLARO S.A.
DESPACHO Considerando os documentos juntados, INTIME-SE a parte autora, por sua advogada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar comprovante de endereço dentro da área de abrangência deste Juizado, legível, atualizado - últimos três meses - e em seu nome, tal como, comprovante de serviços de fornecimento de água, de energia, faturas de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Na mesma oportunidade, tendo em vista que o pedido de tutela de urgência refere-se à exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito e que, nos documentos juntados, a dívida consta tão somente como "conta atrasada", e não como negativada, bem como não há menção à data da emissão, a parte autora deverá apresentar extrato atualizado e completo da negativação mencionada.
Decorrido o prazo, autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
14/11/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 15:52
Juntada de petição
-
10/11/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 15:42
Audiência Conciliação designada para 24/01/2023 10:50 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
10/11/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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