TJMA - 0823851-90.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
12/03/2025 10:26
Juntada de termo
-
16/12/2024 20:27
Juntada de contrarrazões
-
27/11/2024 03:47
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 06:49
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 06:49
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 05:41
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 23:56
Juntada de apelação
-
14/06/2024 02:34
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 21:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2024 11:33
Julgado improcedente o pedido
-
16/02/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 02:57
Decorrido prazo de MANOEL COSTA BARROS em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:10
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 07/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:18
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
03/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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03/11/2023 08:17
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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03/11/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0823851-90.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tarifas] REQUERENTE: MANOEL COSTA BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A REQUERIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO - SP184674 DECISÃO A alegação de ilegitimidade passiva é uma matéria complexa que exige uma análise mais aprofundada dos fatos e da relação entre as partes envolvidas.
A conexão entre o réu e o objeto da demanda não pode ser descartada de imediato com base apenas na argumentação apresentada.
Ademais, a alegação de ilegitimidade passiva deve ser analisada à luz das provas e das circunstâncias específicas do caso.
Não há, neste momento processual, elementos suficientes para concluir de maneira categórica que o réu não possui nenhuma relação com as cobranças contestadas.
Portanto, diante da falta de elementos concretos que comprovem de imediato a ilegitimidade passiva do réu, a preliminar alegada é indeferida.
O processo seguirá seu curso regular, oportunizando a ampla análise das alegações e provas pertinentes para decidir sobre a alegada ilegitimidade passiva.
Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, datado e assinado digitalmente.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/10/2023 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 22:27
Decorrido prazo de MANOEL COSTA BARROS em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:28
Decorrido prazo de MANOEL COSTA BARROS em 27/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:29
Decorrido prazo de MANOEL COSTA BARROS em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 15:07
Juntada de petição
-
20/09/2023 07:24
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0823851-90.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tarifas] REQUERENTE: MANOEL COSTA BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A REQUERIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO - SP184674 DECISÃO A alegação de ilegitimidade passiva é uma matéria complexa que exige uma análise mais aprofundada dos fatos e da relação entre as partes envolvidas.
A conexão entre o réu e o objeto da demanda não pode ser descartada de imediato com base apenas na argumentação apresentada.
Ademais, a alegação de ilegitimidade passiva deve ser analisada à luz das provas e das circunstâncias específicas do caso.
Não há, neste momento processual, elementos suficientes para concluir de maneira categórica que o réu não possui nenhuma relação com as cobranças contestadas.
Portanto, diante da falta de elementos concretos que comprovem de imediato a ilegitimidade passiva do réu, a preliminar alegada é indeferida.
O processo seguirá seu curso regular, oportunizando a ampla análise das alegações e provas pertinentes para decidir sobre a alegada ilegitimidade passiva.
Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, datado e assinado digitalmente.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/09/2023 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/07/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 16:20
Juntada de réplica à contestação
-
09/06/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0823851-90.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL COSTA BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A RÉU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO - SP184674 ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Terça-feira, 06 de Junho de 2023 MAGNO CARDOSO DE JESUS Matrícula 164962 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ. -
06/06/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 13:08
Juntada de Certidão
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06/01/2023 17:06
Juntada de contestação
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05/01/2023 17:36
Decorrido prazo de MANOEL COSTA BARROS em 07/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 15:58
Juntada de petição
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06/12/2022 14:13
Juntada de termo
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05/12/2022 01:36
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0823851-90.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tarifas] REQUERENTE: MANOEL COSTA BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A REQUERIDO: REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Defere-se o benefício da assistência judiciária gratuita, com fundamento e sob as penas da Lei 1.060/50.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se e Cumpra-se.
Imperatriz, Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/11/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 16:38
Conclusos para despacho
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26/10/2022 16:33
Juntada de termo
-
26/10/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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