TJMA - 0803161-19.2021.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 13:24
Juntada de Certidão
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22/08/2023 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2023 00:17
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 18/08/2023 23:59.
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02/08/2023 16:36
Juntada de petição
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29/07/2023 00:22
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0803161-19.2021.8.10.0026 AÇÃO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas] REQUERENTE: REQUERENTE: MARIA DE JESUS LIMA DOS REIS REQUERIDA: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) APELADO: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO a parte REQUERIDA - através de sua procuradoria, para efetuar o pagamento das CUSTAS FINAIS de ID: 96635783, com vencimento em 10/082023 , sob pena de inclusão na dívida ativa.
GUIA NÚMERO: 23.050.901.001.552.487-2 OBSERVAÇÃO: Após efetuar o pagamento, a parte deverá juntar aos autos o comprovante.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS FONSECA DE ARAUJO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
24/07/2023 11:30
Conclusos para decisão
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24/07/2023 11:30
Juntada de Certidão
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24/07/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 10:47
Desentranhado o documento
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24/07/2023 10:45
Juntada de Certidão
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21/07/2023 13:50
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 18:40
Juntada de petição
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14/07/2023 08:22
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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14/07/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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12/07/2023 14:05
Juntada de petição
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11/07/2023 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Balsas.
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11/07/2023 15:42
Realizado cálculo de custas
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11/07/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0803161-19.2021.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:MARIA DE JESUS LIMA DOS REIS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 REQUERIDA:CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a) APELADO: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do ATO ORDINATÓRIO DE ID:96569519 da ação acima identificada.
RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
10/07/2023 17:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/07/2023 17:39
Juntada de Certidão
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10/07/2023 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 17:38
Juntada de Certidão
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03/07/2023 13:32
Recebidos os autos
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03/07/2023 13:32
Juntada de despacho
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09/05/2023 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/05/2023 22:08
Juntada de Ofício
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03/05/2023 04:40
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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02/05/2023 20:45
Juntada de contrarrazões
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02/05/2023 20:44
Juntada de apelação
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01/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0803161-19.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE JESUS LIMA DOS REIS REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, da ação acima identificada.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS FONSECA DE ARAUJO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
28/04/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 11:43
Juntada de apelação
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16/04/2023 13:03
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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16/04/2023 13:03
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0803161-19.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS LIMA DOS REIS Advogado(s) do reclamante: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA (OAB 10.005-TO) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB 46582-RS) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 89046920 , da ação acima identificada.
SENTENÇA: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença de movimentação 78965856, os quais requerem o saneamento de vícios na sentença.
DECIDO (art. 489, inciso II, CPC).
Não apontou o embargante quaisquer dos vícios capazes de abrir via declaratória, estando a oposição destituída de quaisquer das hipóteses de cabimento.
Na verdade, o embargante quer rediscutir matéria de mérito da sentença atacada, sendo inadequado o manuseio de embargos de declaração.
A esse respeito, entende o Superior Tribunal de Justiça: “[…] A interposição do recurso de embargos de declaração não pode se dar exclusivamente por dever funcional, é necessário que o embargante verifique com seriedade se efetivamente estão presentes os requisitos que permitem o manuseio do recurso, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material.” (EDcl no AgRg na AR 4471/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 03/09/2015). (STJ, AREsp.
N. 480.125 – SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 04/04/2017). À vista do exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço mas NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.
MARLY NEVES GARCES MELONIO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
02/04/2023 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2023 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 15:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/12/2022 16:26
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 01/12/2022 23:59.
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30/11/2022 21:50
Juntada de contrarrazões
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28/11/2022 21:46
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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28/11/2022 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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25/11/2022 13:02
Conclusos para decisão
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25/11/2022 13:02
Juntada de Certidão
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16/11/2022 18:01
Juntada de embargos de declaração
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08/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0803161-19.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTOR: MARIA DE JESUS LIMA DOS REIS Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA (OAB 10.005-TO) REQUERIDO: REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado: Advogado(s) do reclamado: MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB 46582-RS) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 78965856, da ação acima identificada.
SENTENÇA:"Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DE JESUS LIMA DOS REIS em desfavor da CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados, alegando, em síntese, que celebrou contrato com a ré, acreditando que se tratava de empréstimo consignado, no importe de R$ R$ 1.090,14 (um mil e noventa reais e quatorze centavos), CONTRATO N.º 060610001695, sendo informada na ocasião apenas o valor da parcela, equivalente a R$ 254,00 (duzentos e cinquenta e quatro reais) mensais, vinculadas ao seu benefício.
Posteriormente, descobriu que se tratava na verdade de um empréstimo pessoal e não de consignado, bem como, que os juros pactuados foram da ordem de 22,39% ao mês e de 1030,03% ao ano, taxas bem superiores às determinadas pelo Banco Central, conforme tabela anexa.
Sustenta abusividade nas operações financeiras e a consequente nulidade das cláusulas contratuais e cobranças indevidas, bem como a falta de informação clara durante a celebração do contrato, inclusive mencionando que não recebeu via do contrato.
Assevera, ainda, ter sofrido danos morais.
Ao final, requer a procedência da ação com a adequação e limitação dos juros remuneratórios pela taxa média de mercado, a condenação da ré na restituição dos valores pagos acima da margem de juros de mercado, tal como a condenação em indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 49936445 ao ID 49936445, incluindo contrato firmado com a demandada.
Citada, a parte ré CREFISA S/A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS apresentou contestação ID 63212944 e anexou documentos (ID 63212948 a ID 63212967), alegando, em preliminar, a reunião deste com os processos de nºs 0803166-41.2021.8.10.0026 e 0803162-04.2021.8.10.0026.
No mérito, afirma que a parte autora estava ciente das taxas e encargos previstos no contrato.
Aduz que concede empréstimos a clientes detentores de situação desfavorável, de alto risco, viabilizando o resgate do crédito, para que tenham a possibilidade para solução de seus problemas.
Sustenta a soberania e autonomia de vontade dos contratantes e que os contratos devem ser cumpridos.
Discorre acerca da legalidade da cobrança de juros remuneratórios, podendo as taxas ser livremente pactuadas.
Alega que não pode ser utilizada a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade.
Por fim, assevera a inexistência de prova de capitalização ilegal de juros; ausência do dever de restituição dos valores; inexistência de danos morais e impossibilidade de inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência do pleito autoral.
Réplica em ID 65413327, na qual refuta a contestação e requer o julgamento antecipado do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, verifico que prescinde o feito de dilação probatória, comportando pronto julgamento (art. 355, I, do CPC), porquanto a questão controvertida é unicamente de direito e, inclusive, assim vem sendo julgada por esta unidade jurisdicional em casos similares.
O ponto fulcral da demanda é a alegação de que o contrato firmado com a parte ré prevê a incidência de juros que não se coadunam com a taxa cobrada pela média do mercado à época de sua celebração, cujo excesso praticado pela instituição financeira, ante a evidente e significativa discrepância, caracteriza o abuso e impõe a adequação dos juros convencionados à taxa média de mercado, bem como a restituição dos valores cobrados a maior, além do pagamento de indenização por danos morais.
A ré, preliminarmente, requereu a reunião deste feito com os de nºs 0803166-41.2021.8.10.0026 e 0803162-04.2021.8.10.0026.
Pois bem.
Observo que cada ação trata de um contrato, embora os pedidos sejam semelhantes, os fatos narrados, bem como a parte demandada.
Dessarte, não há que se cogitar em conexão ou perigo de decisões conflitantes, pois, em se tratando de contratos diferentes e demandas diferentes, o resultado de uma não será conflitante ao resultado da outra.
Noutras palavras, é possível que uma das ações seja procedente e a outra improcedente, a depender do curso processual que tomarem, dos valores e taxas de juros avençadas e das provas produzidas.
Nessa senda, transcrevo recentes julgados, que bem ilustram o entendimento dos nossos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de desconto em folha de pagamento com c/c Repetição de Indébito e Danos Morais – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATOS DISTINTOS – INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO – SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE – RECURSO PROVIDO.
Não há falar em conexão ou perigo de decisões conflitantes, pois, em se tratando de contratos diferentes e demandas diferentes, o resultado de uma não será conflitante ao resultado da outra.
Em outras palavras, é possível que uma das ações seja procedente e a outra improcedente, tudo a depender do curso processual que tomarem e das provas produzidas (TJ-MS - AC: 08042813320188120031 MS 0804281-33.2018.8.12.0031, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 28/10/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE RECONHECEU A CONEXÃO E DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA JULGAMENTO DO FEITO.
CONEXÃO NÃO CONFIGURADA.
CONTRATOS DIFERENTES.
DESNECESSIDADE DE JULGAMENTO EM CONJUNTO.
AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-PR - AI: 00033034020198160000 PR 0003303-40.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Fabiane Pieruccini, Data de Julgamento: 12/06/2019, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2019).
Indefiro, pois, a preliminar suscitada.
Oportunamente, defiro o benefício de gratuidade requerido pela parte autora, devido sua condição financeira declarada nos autos e demonstrada através do empréstimo contraído.
Em relação ao mérito, necessário assentar que, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de discussão de contrato bancário, e necessária a inversão do ônus da prova em virtude da hipossuficiência do consumidor, face ao fornecedor.
Com relação aos juros remuneratórios, sabe-se que a limitação dos juros em 12% ao ano, depois de acesa discussão, mormente a partir da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 596 e da Súmula Vinculante nº 7, segundo as quais as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios determinada pelo Decreto nº 22.626/33.
Tal como o Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prestigia também a tese de que as partes podem estipular livremente os juros remuneratórios, como se vê do teor da Súmula 382, a qual dispõe que: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Desse modo, poder-se-ia entender que haveria liberdade legal na fixação da taxa de juros.
Não é essa, porém, a interpretação que vem sendo adotada de modo geral.
E assim porque os juros livres propiciariam arbitrariedades e excessos que não se compatibilizam com os princípios norteadores do CDC e do Código Civil.
Essa conclusão pode ser deduzida da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que ao deliberar sobre a limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que pode ser reconhecida a abusividade dos juros pactuados se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado.
Ora, ao julgar o recurso representativo da controvérsia que pacificou a questão acerca da índole abusiva dos juros remuneratórios (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe de 10/3/2009), a Em.
Min.
Relatora consignou, no que toca ao parâmetro a ser considerado para se inferir se os juros contratados são abusivos ou não, o seguinte: Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.
Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf.
Circular nº 2957, de 30.12.1999). [...] A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
Como visto, no próprio voto condutor do recurso repetitivo, existe possibilidade de flexibilizar o entendimento acerca do que se considera taxa de juros abusiva, havendo entendimento entre os E.
Ministros de que a abusividade pode ser considerada se aplicados os juros superiores a uma vez e meia, duas vezes ou três vezes a média de mercado.
Entretanto, o referido recurso repetitivo já foi julgado há uma década e a sociedade é dinâmica, assim como o mercado, devendo o Direito acompanhar o fato social.
Dessa maneira, destaco julgamento mais recente, em que o c.
STJ entendeu que abusiva seria a taxa de juros superior a duas vezes e meia a média de mercado: Esta Corte tem entendimento de que a estipulação de juros injustificadamente acima da média acarreta sua redução a esse patamar (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018).
No caso dos autos, consignou a Corte estadual 'que os juros remuneratórios foram pactuados em 53,934% ao ano, consideravelmente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares (Aquisição de bens PF veículos) na data da celebração daquele negócio jurídico (outubro de 2013 - 20,83% ao ano), razão pela qual se impõe a sua limitação a este índice' (e-STJ, fl. 161), o que demonstra, de fato, abusividade, já que a taxa contratada equivale a mais de duas vezes e meia a média de mercado. (...)" (AREsp. 1.332.223/RS, Ministra Maria Isabel Gallotti, 03/09/2018).
Vê-se, assim, que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a taxa média em um referencial a ser considerado e não em um limite a ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Em análise pautada pela razoabilidade, entende- se que a taxa de juros que supera duas vezes e meia a taxa média, já pode ser considerada excessiva.
No caso dos autos, há de se reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato de empréstimo pessoal objeto de revisão, quais sejam, 22% ao mês e 987,22% ao ano e custo efetivo de 22,39% ao mês e 1.030,03% ao ano (contrato de ID 49936445), haja vista que estas superam em muito as taxas médias das operações de crédito de mesma natureza e período, equiparando-se àquelas usualmente praticadas no sistema rotativo de cartões de crédito e de contratos de cheque especial, totalmente incompatível com a modalidade de crédito contratada, ainda que se considere o maior risco assumido pela parte ré, que, conforme ampla publicidade, concede crédito a negativados.
Tal conduta viola manifestamente o inciso III, do § 1º, do art. 51, do Código de Defesa do Consumidor.
Importa registrar que o risco da parte ré, no caso dos autos, é bastante mitigado, haja vista que as prestaçoes eram debitadas diretamente da conta corrente em que a parte autora recebe seu beneficio previdenciario, ou seja, com características da modalidade consignada em folha de pagamento.
Provada, portanto, a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, de rigor a procedência do pedido de revisão contratual, a fim de condenar a parte ré a reduzir a taxa de juros pactuada à respectiva taxa média de mercado praticada em operações análogas na data das respectivas contratações.
No que concerne aos valores pagos a maior pela parte autora, em decorrência dos juros abusivos praticados, devem ser-lhe restituídos, de forma simples, pois não comprovada a má-fé da instituição financeira.
Nesse sentido, colaciono julgados recentes: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
ABUSIVIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Objetiva a Autora o reconhecimento da abusividade das taxas de juros aplicadas no contrato de empréstimo impugnado, com a realização de novo cálculo.
Entendimento do STJ, firmada no REsp. nº 1.061.530/RS, no sentido de que é admitida a revisão de juros na presença de dois requisitos, quais sejam, a existência de relação de consumo, com a aplicação do CDC ao contrato (Súmula 297 do STJ) e a discrepância substancial em relação à taxa média de mercado.
A variação dos juros decorre de diversos aspectos, de modo que a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média (RESP 271.214/RS, 1.036.818 e 971.853/RS).
No caso concreto, a taxa de juros pactuada pela instituição financeira, para o período objeto da lide, apresentou discrepância substancial em relação à taxa média de mercado, restando configurada a abusividade, a ensejar a revisão contratual.
Devolução dos valores cobrados a maior na forma simples.
Dano moral configurado.
Quantum arbitrado em R$ 6.000,00 em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00408559120208190203, Relator: Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 10/05/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONSTATADA.
TAXAS PACTUADAS SUPERIORES DE DUAS VEZES A MÉDIA DE MERCADO.
LIMITAÇÃO.
DEVIDA. restituição em dobro. incabível. má-fé.
NÃO OBSERVADA.
REPETIÇÃO SIMPLES.
DEFINIDA.
SENTENÇA reformada em parte.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0026940-66.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 11.02.2022).
Ademais, não há dúvida de que a própria parte autora tenha anuído à avença, de forma que o alegado excesso quanto às mencionadas cobranças, até a intervenção do Poder Judiciário na relação contratual, havia sido autorizado pelo consumidor.
A repetição do indébito se justifica para evitar o enriquecimento ilícito, realizando-se cálculo na fase de liquidação, com correção monetária pelo INPC, desde cada desembolso, e aplicação de juros legais de 1% ao mês desde a citação. É o caso, ainda, de se acolher o pedido de indenização por danos morais, visto que a parte consumidora foi levada a contrair obrigação excessivamente onerosa que, certamente, impactou em sua subsistência e lhe acarretou angústias e transtornos, não podendo tal situação ser classificada como mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano.
O fato de a parte ré ser instituição financeira especializada em conceder empréstimos a negativados o que, em tese, aumentaria o risco, justificando a cobrança de taxas de juros superiores à média de mercado não lhe socorre na espécie, pois os mútuos objeto de revisão, apesar de não celebrados na modalidade consignada, revestem-se das mesmas características de tal operação.
Portanto, inegável a afronta à dignidade da parte autora, verifico procedente o pedido de reparação de danos morais.
Derradeiramente, embora a lei não estabeleça parâmetros para a fixação do quantum reparatório, impõe-se observar critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrá-lo de forma moderada, em montante que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor nem excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa.
Na espécie, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, sobretudo as flagrantes abusividades praticadas pela parte ré e o comprometimento da subsistência digna da parte autora, mas também o fato de ela ter aceitado as taxas cobradas quando da contratação, fixa-se em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da reparação, suficiente para compensar os danos morais aqui narrados e desestimular a reiteração de condutas análogas por parte da instituição financeira.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para a) declarar nula, posto que abusiva, a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato de empréstimo objeto da lide, determinando sua redução à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central relativas às datas das contratações, em substituição às taxas contratadas; b) condenar a parte ré a restituir, de forma simples, o valor pago a maior pela parte autora, que deverá ser apurado em fase liquidatória, observando o mesmo código utilizado no momento da contratação e deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais suportados pela parte autora, ora fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até o efetivo pagamento.
Por fim, ante a sucumbência mínima da parte requerente, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.
R.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquive-se com baixa na distribuição".
FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
07/11/2022 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2022 10:55
Conclusos para julgamento
-
26/04/2022 16:01
Juntada de réplica à contestação
-
31/03/2022 02:26
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
31/03/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 08:06
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 11:45
Juntada de contestação
-
16/03/2022 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 09:06
Juntada de Mandado
-
05/08/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 17:04
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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